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Presidência
da República |
DECRETO No 93.322, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CONJUNTO GUANABARA", com a área de
285,8763 ha (duzentos e oitenta e cinco hectares, oitenta e sete ares e sessenta
e três centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: "Inicia a descrição do perímetro no Ponto 1, de
coordenadas geográficas longitude 39º17'49" WGr e latitude 15º08'28" S,
referidas ao meridiano central 39º, situado no limite de João de Tal e Monteiro,
segue por linha seca, confrontando com João de Tal com o azimute de 5º59' e
distância de 212,00m, até o Ponto 2; situado da divisa com Dona Nona; deste,
segue por linhas secas, confrontando com Dona Nona, com os seguintes azimutes e
distâncias: 75º42' e 161,00m, até o Ponto 3; 348º50' e 93,00m, até o Ponto 4;
35º30' e 35,00m, até o Ponto 5; 72º00' e 250,00m, até o Ponto 6; 60º00' e
146,00m, até o Ponto 7; 71º00' e 85,00m, até o Ponto 8; 31º30' e 52,00m, até o
Ponto 9, situado na divisa com Raimundo de Tal; deste, segue por linhas secas,
confrontando com Raimundo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º30'
e 69,00m, até o Ponto 10; 109º00' e 97,00m, até o Ponto 11; 125º00' e 44,00m,
até o Ponto 12; 49º00' e 81,00m, até o Ponto 13; 62º00' e 72,00m, até o Ponto
14; 40º30' e 91,00m, até o Ponto 15; 108º00' e 82,00m, até o Ponto 16; 112º30' e
92,00m, até o Ponto 17; 102º30' e 224,00m, até o Ponto 18; 129º30' e 191,00m,
até o Ponto 19; situado na divisa com José Lúcio; deste, segue por linhas secas,
confrontando com José Lúcio, com os seguintes azimutes e distâncias: 167º30' e
73,00m, até o Ponto 20; 110º00' e 249,00m, até o Ponto 21; 70º30' e 149,00m até
o Ponto 22; 140º00' e 109,00m, até o Ponto 23; 164º00' e 141,00m, até o Ponto
24; 90º00' e 168,00m, até o Ponto 25; 333º00' e 131,00m, até o Ponto 26; 40º00'
e 454,00m, até o Ponto 27; 331º30' e 419,00m, até o Ponto 28; situado na divisa
com Lourival Batista; deste, segue por linha seca, confrontando com Lourival
Batista, com o azimute de 40º00' e distância de 61,00m, até o Ponto 29; deste,
segue por linha seca com o azimute de 4º52' e distância de 63,00m, até o Ponto
30, situado na divisa com terras de UNACAU S/A; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de UNACAU S/A, com o azimute de 62º30' e distância de
307,00m, até o Ponto 31, de coordenadas geográficas longitude 39º16'09" WGr e
latitude 15º08'10" S; deste, segue por linha seca, com o azimute de 73º14' e
distância de 27,00m, até o Ponto 32, situado na divisa com a Fazenda Santa Rita;
deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Santa Rita e Manuel
Alves de Souza, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º00' e 500,00m, até o
Ponto 33; 175º41' e 159,00m, até o Ponto 34; 141º40' e 343,00m, até o Ponto 35;
113º30' e 113,00m, até o Ponto 36; 206º40' e 232,00m, até o Ponto 37; 116º00' e
57,00m, até o Ponto 38, situado na divisa com terras de Bidoga; deste, segue por
linha seca, com o azimute de 219º00' e distância de 173,00m, até o Ponto 39;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bidoga, com os seguintes
azimutes e distâncias: 212º40' e 81,00m, atravessando o Rio Sepultura, até o
Ponto 40; de coordenadas geográficas longitude 39º16'04" WGr e latitude
15º08'53" S, situado na margem esquerda do Rio Sepultura; 181º10' e 167,00m, até
o Ponto 41; 273º20' e 421,00m, até o Ponto 42; 220º00' e 89,00m, até o Ponto 43;
183º30' e 194,00m, até o Ponto 44, situado na divisa com José Alves Carvalho;
deste, segue por linhas secas, confrontando com José Alves Carvalho, com o
azimute de 240º10' e distâncias de 56,00m, até o Ponto 45; 251º10' e distância
de 360,00m, até o Ponto 46, situado na divisa com Nilton de Tal; deste, segue
por linhas secas, confrontando com Nilton de Tal, com os seguintes azimutes e
distâncias: 292º44' e 135,00m, até o Ponto 47; 275º40' e 317,00m, até o Ponto
48; 358º50' e 177,00m, até o Ponto 49; 273º10' e 174,00m, até o Ponto 50;
227º55' e 181,00m, até o Ponto 51; 228º59' e 143,00m, até o Ponto 52; 255º00' e
134,00m, até o Ponto 53; 268º10' e 75,00m, atravessando o Rio Sepultura, até o
Ponto 54; 279º30' e 141,00m, até o Ponto 55; 245º20' e 45,00m, até o Ponto 56,
situado na divisa com Monteiro; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Monteiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 293º30' e 142,00m,
até o Ponto 57; 345º20' e 255,00m, até o Ponto 58; 315º10' e 251,00m, até o
Ponto 59; 303º40' e 90,00m, até o Ponto 60; 252º20' e 158,00m, até o Ponto 61;
271º00' e 278,00m, até o Ponto 62; 286º00' e 85,00m, até o Ponto 1, início da
descrição do perímetro". (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SD-24-Y-D-III,
Escala 1:100.000 - ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.10.1986