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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.321, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Vasto Horizonte", situado no Município de Tibagi, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Vasto Horizonte", com a área de 661,3618 ha (seiscentos e sessenta e um hectares, trinta e seis ares e dezoito centiares), situado no Município de Tibagi, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas latitude 24º47'16" S e longitude 50º42'49" WGr, situado na confluência do Rio Capivari com o Arroio Aterradinho, segue à montante do Arroio Aterradinho, confrontando com terras de Natal José Bobato, na distância de 1.783,80m, até o marco 1, cravado na nascente do arroio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Natal José Bobato, com rumo de 54º30' NE e distância de 300m, até o marco 2, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando ainda com terras de Natal José Bobato, na distância de 1.723,60m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aleta Maria Bobato, com rumo de 62º15' SO e distância de 807,20m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Neodir Erdman, com rumo de 74º42' SO e distância de 1.054m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Vitório Moletta, com os seguintes rumos e distâncias: 18º00' NO e 694,30m, até o marco 6; 65º08' NO e 261,50m, até o marco 7; 45º08' NO e 781,50m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Faustino Bobato, com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NO e 170m, até o marco 9; 44º01' NO e 343,50m, até o marco 10, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Faustino Bobato, na distância de 943,10m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, atravessando a estrada, confrontando com terras de Faustino Bobato, com rumo de 29º00' NO e distância de 432m, até o marco 12, cravado na margem direita do Rio Capivari; deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, numa distância de 1.545m, até o marco 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Massinhan, com rumo de 27º00'SE e distância de 720m, atravessando a estrada, até o marco 14, cravado na margem esquerda de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego, confrontando com terras de João Massinhan, atravessando novamente a estrada, numa distância de 827,30m, até o marco 15, situado na confluência com o Rio Capivari; deste, segue à jusante do Rio Capivari, numa distância de 383,30m, até o marco 0, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG.22-X-A-IV-4, escala 1:50.000 - ano 1967).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1986