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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.144, DE 20 DE AGOSTO DE 1986.
Declara de ocupação dos indígenas MURA, área de terra no Município de Autazes, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de ocupação dos indígenas Mura, para efeito dos artigos 4º, IV e 198, da Constituição, as terras localizadas no Município de Autazes, Estado do Amazonas, com a seguinte delimitação: NORTE: inicia-se no ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'20" WGr. e 03º43'32" S, situado na confluência do Igarapé sem denominação com o Igarapé Boca do Limão; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Boca do Limão sentido montante, até encontrar o ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 59º10'15" WGr. e 03º43'50" S, situado à margem esquerda do referido Igarapé. LESTE: desse ponto, segue por uma linha reta com azimute e distância aproximados de 183º00' e 4.000m, até encontrar o ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 59º10'20" WGr. e 03º46'00" S, situado na margem direita do Igarapé Tucumã. SUL: desse ponto, segue pela margem direta do Igarapé Tucumã sentido jusante, até encontrar o ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'14" WGr. e 03º45'20" S, situado na confluência do Igarapé Tucumã com o Igarapé do Sampaio; daí, segue pela margem direita do Igarapé do Sampaio sentido jusante, até encontrar o ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 59º12'00" WGr. e 03º44'36" S. OESTE: desse ponto, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 34º00' e 1.500m, até encontrar o ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 59º11'31" WGr. e 03º43'52" S, situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido Igarapé sentido jusante, até encontrar o ponto 01, inicial da presente descrição.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena PADRE, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.8.1986