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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.
Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:
O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
1 | 2 | 90º00'00" | 4.000,00 m |
2 | 3 | 14º51'57" | 1.707,40 m |
3 | 4 | 17º36'24" | 598,02 m |
4 | 5 | 0º12'24" | 786,98 m |
5 | 6 | 344º28'49" | 1.352,06 m |
6 | 7 | 326º55'46" | 2.052,51 m |
7 | 8 | 358º43'03" | 1.340,34 m |
8 | 9 | 256º50'47'' | 1.889,58 m |
9 | 10 | 169º14'50" | 1.106,80 m |
10 | 11 | 157º03'49" | 958,40 m |
11 | 12 | 142º57'38" | 685,05 m |
12 | 13 | 177º24'19" | 892,22 m |
13 | 14 | 219º43'19' | 3.603,78 m |
14 | 1 | 180º00'00" | 760,00 m |
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km².
O polígono 2 tem a descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X = 8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE |
PARA |
AZ. VERD. |
DIST. HORIZ. |
15 |
16 |
52º22'26" |
4.848,42 m |
16 |
17 |
01º11'20" |
7.711,66 m |
17 |
18 |
289º11'24" |
4.320,05 m |
18 |
19 |
207º41'58" |
6.324,84 m |
19 |
20 |
190º49'29" |
4.632,43 m |
20 |
5 |
116º30'22" |
4.346,92 m |
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km².
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.1986