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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.063, DE 1º DE AGOSTO DE 1986.
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - O Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura, instituído pelo Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, tem autonomia limitada, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Compreende-se na autonomia do Instituto de Promoção Cultural - IPC a competência para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
Il - contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores técnicos, conforme tabela de empregos a ser aprovada pelo Presidente da República, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981;
III - elaborar, de acordo com as normas expedidas pelas Secretaria Geral do Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, para aprovação na forma da legislação em vigor;
IV - movimentar seus créditos orçamentários e os recursos do Fundo de Promoção Cultural;
V - adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;
VI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º - O Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986.
§ 1º - O Fundo é constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiros e internacionais;
IV - operações de créditos e empréstimos internos e externos;
V - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e prestação de serviços, na forma da legislação específica;
VI - saldos de exercícios anteriores;
VII - receitas decorrentes de aplicações de seus recursos, observada a legislação aplicável;
VIII - aplicações provenientes de incentivos fiscais;
IX - repasse de outros fundos;
X - outras receitas.
§ 2º - Os recursos do Fundo destinam-se a financiar, sob a forma de auxílio reembolsável ou a fundo perdido, na forma da lei, a elaboração e implementação de projetos ou atividades de natureza cultural, constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura.
Art. 4º - Os órgãos de fomento do Governo Federal colaborarão com o Instituto de Promoção Cultura para o financiamento de projetos que visem ao cumprimento da política de cultura constante dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo poderão delegar a administração dos recursos destinados a programas ou projetos culturais ao Instituto de Promoção Cultural.
Art. 5º - O IPC manterá entrosamento com os órgãos do Ministério da Cultura na apreciação dos projetos e programas que lhe sejam submetidos.
Art. 6º - O Regimento Interno do Instituto de Promoção Cultural disporá sobre a estruturação, competência e funcionamento de suas unidades.
Art. 7º - O Instituto de Promoção Cultural terá quadro próprio de pessoal, que será preenchido por servidores públicos federais, podendo ser aproveitado empregado de entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou por ele supervisionadas.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.8.1986