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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.041, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda
Curitibanos, com a área de 14.335,2800 ha (catorze mil, trezentos e trinta e
cinco hectares, vinte e oito ares), situado no Município de Nova Andradina, no
Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas
geográficas longitude 53º28'47" WGr e latitude 21º52'43" S, situado na margem
direita do Córrego Itaim e junto à faixa de domínio da Rodovia Estadual MS-141;
deste, segue pela margem direita da referida rodovia, no sentido Ivinhema -
Rodovia BR-267, com azimute de 17º08'27" e distância de 2.663,00m, até o P2, de
coordenadas geográficas longitude 53º28'19" WGr e latitude 21º51'20" S, situado
na margem direita da Rodovia Estadual MS-141; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Fazenda Garota, com os seguintes azimutes e
distâncias: 99º51'41" e 7.969,00m, até o P3, de coordenadas geográficas
longitude 53º23'45" WGr e latitude 21º52'09" S; 86º19'53" e 10.747,00m, até o
P4, de coordenadas. geográficas longitude 53º17'32" WGr e latitude 21º51'52" S,
situado na margem direita da faixa de domínio da Rodovia Estadual MS-134, que
liga a BR-267 à Nova Andradina; deste, segue pela referida Rodovia Estadual,
margem direita, com azimute de 193º57'27" e distância de 10.000m, até o P5, de
coordenadas geográficas longitude 53º19'03" WGr e latitude 21º57'08" S, situado
na confluência do Córrego Cabeceira Limpa com a faixa de domínio da Rodovia
MS-134; deste, segue pelo Córrego Cabeceira Limpa, margem esquerda, com a
distância de 2.700m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 53º20'35"
WGr e latitude 21º57'24" S, situado junto à margem esquerda do Córrego Cabeceira
Limpa, próxima à sua nascente; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Fazenda Baile, com azimute de 280º15'32" e distância de 5.266m, até o
P7, de coordenadas geográficas longitude 53º23'40" WGr e latitude 21º56'59" S,
situado na margem direita do Córrego Saltinho; deste, segue pela margem direita
do referido córrego, confrontando com terras da Fazenda Baile, com a distância
de 1.126m, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 53º24'13" WGr e
latitude 21º56'59" S, situado junto à margem direita do Córrego Saltinho; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Baile, com azimute de
339º26'07" e distância de 4.685m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude
53º25'07" WGr e latitude 21º54'38" S, situado junto à margem direita do Córrego
Itaim; deste, segue pela margem direita do referido córrego, confrontando com
terras da Fazenda São Bento, com a distância de 7.680m, até o P1, ponto inicial
da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SF.22-V-C-V,
Escala 1:100.000, ano:1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986: 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986