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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.031, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Porto Bonito",
com a área de 25.688 ha (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito
hectares), situado no Município de Correntina, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 44º40'48" WGr e latitude 13º10'15" S, situado na margem
esquerda do Rio Santo Antônio junto à faixa de domínio da estrada do Dr. Lessa;
deste, segue pela margem esquerda do mesmo rio, à montante, com a distância de
23.379m, até o Ponto 2, situado na margem esquerda do referido rio; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Pedrinhas I, com azimute
plano de 338º30' e distância de 9.500m, até o Ponto 3, situado na margem direita
do Rio do Meio; deste, segue pela margem direita do referido rio, à jusante com
a distância de 22.700m, até o Ponto 4, situado na margem direita do Rio do Meio
junto à faixa de domínio da estrada do Dr. Lessa; deste, segue pelo limite da
faixa de domínio da estrada do Dr. Lessa, no sentido de Correntina, confrontando
com terras da Fazenda Santo Antônio, com azimute plano de 174º30'00" e distância
de 11.163m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de
Referência: Carta da SUDENE, Folha SD.23-X-C-1, Escala 1:100.000, Ano 1973 e
Certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986