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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.026, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Granja da Parda", situado no Município de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado, "Granja da Parda", com a área de 936,80 ha (novecentos e trinta e seis hectares e oitenta ares), situado no Município de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 53º27'15" WGr e latitude 28º47'02" S, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada vicinal, junto ao canto da cerca de divisa de terras de Rosalino F. Campos; deste, segue pela referida cerca, confrontando com Rosalino F. Campos, com azimute de 359º53' e distância de 2.310m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 53º27'13" WGr e latitude 28º45'47" S, situado no canto da cerca de divisa de terras de Vicente D. Paixão; deste, segue pela referida cerca, confrontando com Vicente D. Paixão, com azimute de 91º35' e distância de 1.080m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 53º26'33" WGr e latitude 28º45'48" S, situado junto a uma sanga; deste, segue pela referida sanga, à jusante, com a distância de 1.118m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 53º26'35" WGr e latitude 28º45'13" S, situado na confluência da citada sanga com o Rio Ingaí; deste, segue pela margem direita do referido rio, à jusante, com a distância de 10.824m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 53º24'15" WGr e latitude 28º46'24" S, situado na margem direita do Rio Ingaí; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ciro Dias da Costa, com azimute de 273º49' e distância de 150m; até o P6, de coordenadas geográficas longitude 53º24'21" WGr e latitude 28º46'24" S; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 301º36' e distância de 763m, até o P7, de coordenadas geográficas longitude 53º24'44" WGr e latitude 28º46'11" S, situado na margem de uma sanga; deste, segue pela referida sanga, à montante, com a distância de 180m, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 53º24'48" WGr e latitude 28º46'16" S, situado em uma cerca, na divisa de terras de Ciro Dias da Costa; deste, segue pela referida cerca, confrontando com Ciro Dias da Costa, com azimute de 330º41' e distância de 1.491m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude 53º25'14" WGr e latitude 28º45'33" S, situado no canto da cerca de divisa de terras de João Antonio Dias da Costa; deste, segue pela referida cerca, confrontando com João Antonio Dias da Costa, com azimute de 200º28' e distância de 2.402m, até o P10, de coordenadas geográficas longitude 53º25'47" WGr e latitude 28º46'45" S, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada vicinal; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, confrontando com terras de Clóvis Dias da Costa e João Antonio Dias da Costa, com a distância de 2.940m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta da DSG, Folhas SH.22-V-A-V-3, SH.22-V-A-V-1, Escala 1:50.000, Ano: 1976.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986