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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.018, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 93.657, de 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado -''Fazenda São Joaquim'', situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'', e ''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São Joaquim'', com a área de 8.156,02ha (oito mil, cento e cinqüenta e seis hectares e dois ares), situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.698.800,00m e E=505.600,00m, referidas ao MC 51º, situado na curva de desapropriação, cota 330m, do Reservatório Três Irmãos e na divisa da Fazenda Esmeralda; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Esmeralda, com azimute de 198º52' e distância de 6.850,07m, atravessando a Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Santa Cecília; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Cecília e de Dermival Franceschi, com azimute de 278º00' e distância de 5.760,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Dermival Franceschi, com azimute de 195º00' e distância de 1.640,00m, até o ponto 4; deste, segue com o mesmo confrontante, com azimute de 288º00' e distância de 655,00m, até o ponto 5; deste, segue confrontando ainda, com terras de Dermival Franceschi, com azimute de 170º30' e distância de 582,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Massayoshi Nishida, com azimute de 263º00' e distância de 957,00m, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Aygides Marques; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aygides Marques, com azimute de 352º00' e distância de 88,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, ainda com o mesmo confrontante, com azimute de 265º00' e distância de 1.740,00m, até o ponto 9, situado no Córrego Cotovelo; deste, segue pelo referido córrego à jusante, com a distância de 7.500,00m, até o ponto 10, situado na confluência do citado córrego, com terras da Fazenda Cotovelo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Cotovelo, com azimute de 106º50' e distância de 3.756,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, ainda com a mesma confrontação, com azimute de 15º00' e distância de 6.662,38m, atravessando a Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 12, situado na curva de desapropriação, cota 330,00m, do Reservatório Três Irmãos; deste, segue pela referida curva de desapropriação, com a distância de 36.770,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas do IGG/SP, Folhas SF. 22-C-IV-4 e SF. 22-D-III-3, Escala 1:50.000, Ano 1967 e Fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 9.882,20ha (nove mil, oitocentos e oitenta e dois hectares e vinte ares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 1.717,68ha (um mil, setecentos e dezessete hectares e sessenta e oito ares) referente ao Reservatório Três Irmãos e de 8,50ha (oito hectares e cinqüenta ares) referente à Estrada Municipal PBT-365, restando uma área líquida de 8.156,02ha (oito mil, cento e cinqüenta e seis hectares e dois ares).

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986