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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.013, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'', e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Bom Pastor I'', com a área de 1.114ha (um mil, cento e quatorze hectares),
situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 25º30'50" S e longitude 52º29'40" WGr, situado na margem
esquerda do Rio Cachoeirinha, segue por linha seca, confrontando com os Quinhões
40 e 41 do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 46º00' SE e distância de
3.800m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão
73 do mesmo Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com os seguintes rumos e
distâncias: 60º30' SW e 620m, até o marco 2; 46º00' SE e 1.100m, até o marco 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 72, também do Bloco 13
da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 60º30' SW e distância de 2.000m, até o marco
4, situado no limite do Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras; deste, segue por linha
seca, limitando com o Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 44º20' NW e
distância de 4.460m, até o marco 5, situado na margem esquerda do Rio
Cachoeirinha; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 4.000m,
até o marco OPP, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta
Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-H-IV - Escala
1:100.000 - Ano 1958).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do
artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986