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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.011, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Imbauzinho", com a área de 802,94 ha (oitocentos e dois hectares e noventa e
quatro ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 24º22'38" S e longitude 50º49'19" WGr, cravado no limite da
Faixa de Domínio da Rodovia BR-376; deste, segue pelo limite da Faixa de Domínio
da referida rodovia, no sentido de Ponta Grossa, com a distância de 4.673,40m
até o marco 01, cravado na margem esquerda do Rio Imbauzinho; deste, segue a
montante do referido Rio, com a distância de 5.625,00m, até o marco 02, cravado
na confluência com o Córrego Lageadinho; deste, segue a montante do referido
Córrego, com a distância de 90,00m, até o marco 03; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes
rumos e distâncias: 40º01' NO e 629,00m, até o marco 04; 31º23' NO e 837,90m até
o marco 05, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida
estrada, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com a
distância de 351,20m, até o marco 06; deste, segue por linha seca, confrontando
com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes rumos e
distâncias: 58º41' SO e 375,70m até o marco 07; 77º42' SO e 318,00m até o marco
08; 32º28' NO e 1.017,20m até o marco 09; 57º08' NE e 603,00m até o marco 10,
cravado na margem de uma estrada; deste segue margeando a referida estrada, com
rumo de 31º23' NO e distância de 154,30m, até o marco 11; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 1 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com rumo de
57º08' NE e distância de 1.432,70m até o marco OPP, ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SG-22-D-I, escala
1:100.000, ano 1967).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986