|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.006, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Cruzeiro - Parte dos Quinhões 3-A e 8-A'', situado no Município de Palmas, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Cruzeiro - Parte dos Quinhões 3-A e 8-A", com a área de 954,5554ha (novecentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta e cinco ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de Palmas, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco M-1, situado à margem de uma estrada, de coordenadas UTM E = 392.000,00m, e N = 7.069.000,00m, referidas ao MCº 51º WGr; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 5, com azimute de 88º41'52" e distância de 1.320,34m, até o marco M-2; deste, segue por uma sanga sem nome, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 5, com a distância de 88,46m, até o marco M-3; deste, segue pelo Rio Passa Três, confrontando com terras de domínio particular, com a distância de 3.993,40m, até o marco M-4; deste, segue por uma linha seca confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 3B, com azimute de 270º25'16" e distância de 1.360,04m, até o marco M-5; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 3B, com azimute de 177º08'15" e distância de 200,25m, até o marco M-6; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 4A, com azimute de 182º13'26" e distância de 515,39m, até o marco M-7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Estado de Santa Catarina, com os seguintes azimutes e distâncias: 254º30'56 e 767,87m, até o marco M-8; 279º27'44" e 729,93m, até o marco M-9; 357º08'15" e 200,25m, até o marco M-10; 28º48'38" e 228,25m, até o marco M-11; 11º18'35" e 203,96m, até o marco M-12; 311º55'21" e 329,29m, até o marco M-13; 348º21'58" e 173,57m, até o marco M-14; 304º41'42" e 316,23m, até o marco M-15; 07º07'30" e 161,25m, até o marco M-16; 353º09'26" e 251,79m, até o marco M-17; 276º57'10" e 413,04m, até o marco M-18; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 9A, com azimute de 09º36'18" e distância de 659,24m, até o marco M-19; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 9, com azimute de 02º33'49" e distância de 670,67m, até o marco M-20; deste, segue por uma estrada confrontando, com terras de domínio particular, com a distância de 1.453,74m, até o marco M-1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas da DSG, Folhas SG. 22-Y-B-I-4 e SG. 22-Y-B-IV-2, Escala 1:100.000, Ano: 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986