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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.923, DE 14 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição dos produtos que especifica, safra 1986/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos de aveia, centeio e cevada cervejeira, safra 1986/87, conforme tabela anexa.

Art. 2º Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 3º O preço mínimo da semente da cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.

Art. 4º As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986