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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.822, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Retirada", com a área
total de 858,0709 ha (oitocentos e cinqüenta e oito hectares, sete ares e nove
centiares), situado no Município de Caaporã, no Estado da Paraíba, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem os seguintes perímetros:
Área a) com 177,7028 ha (cento e setenta e
sete hectares, setenta ares e vinte e oito centiares): partindo do Ponto P-I,
situado no limite da Faixa de Domínio, lado direito, sentido Recife/João Pessoa,
na interseção da Rodovia Federal BR-101 com a Rodovia Estadual PB/044, de
Coordenadas Geográficas Longitude - 34º59'08" WGr e Latitude 07º30'00" S, segue
pelo limite da Faixa de Domínio, lado direito, sentido João Pessoa, da Rodovia
Federal BR-101, confrontando com a Faixa de Domínio dessa Rodovia e Terras da
Usina Maravilha ou sucessores, na distância de 330m, chega-se ao ponto P-17
situado no limite com terras do Espólio de Arthur Herman Lundgren ou sucessores;
deste, confrontando com terras do Espólio de Arthur Herman Lundgren ou
sucessores, passando pelo ponto P-16, até o ponto P-15, situado na Faixa de
Domínio, lado direito, sentido Caaporã/João Pessoa, da Rodovia Estadual PB/044,
com os seguintes rumos e distâncias: P-17/P-16 - R - 87º00' SE, 2,250m, P-17/P15
- R - 08º00' SW, 1.160m; deste, segue pelo limite da Faixa de Domínio da citada
Rodovia, sentido João Pessoa, confrontando com essa faixa e terras da Usina
Maravilha ou sucessores, na distância de 2.400m, chega-se ao ponto P-1 início da
descrição do perímetro. O perímetro ora descrito com 6.110m, abrange uma área de
177,7028 hectares, da qual deduzindo-se a área de 1,00 hectares, correspondente
a Faixa de Domínio da Rodovia Estadual PB/34, têm-se uma área líquida de
176,7028 hectares (Fontes de Referência: Croqui do levantamento de campo,
através de reambulação na foto aérea nº 243, projeto FAB/SUDENE/GERAN, escala
aproximada 1:29.320, Ano 1971 e Folhas SB.25-Y-C-111-3-SO e SB.25-Y-C-VI-I-NO da
SUDENE - Escala 1:25.000 - Edição 1971).
Área b) com 517,1948 ha (quinhentos e
dezessete hectares, desenove ares e quarenta e oito centiares): partindo do
Ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 34º59'00" WGr e latitude
07º29'36" S, situado no limite da faixa de domínio, lado direito, sentido
Recife/João Pessoa, da Rodovia Federal BR-101, segue, confrontando com terras do
Engenho Dois Rios da Cia. Açucareira de Goiana ou sucessores, passando pelo
Ponto P-3, até o P-4, situado na divisa com terras da granja Tiririca de José
Farias ou sucessores, com os seguintes rumos e distâncias: P-2/P-3 - R - 62º40'
NE, 1.695m e P-3/P-4 - R - 67º30' NE, 1.897,50m; deste, segue com o rumo R -
04º00' SO, e distância de 75m, confrontando com terras da granja Tiririca de
José Farias ou sucessores, até o P-5, situado no limite da faixa de domínio da
Rodovia Estadual PB/034; deste, segue pelo limite da faixa de domínio, lado
direito da citada Rodovia, sentido Alhandra/João Pessoa, confrontando com a
faixa da dita Rodovia e terras da granja Alvorada de José Alves Vasconcelos ou
sucessores, na distância de 620,00m chega-se ao ponto P-6, situado, na mesma
faixa; deste, segue cruzando a Rodovia Estadual PB/034, confrontando com terras
da granja Alvorada de José Alves de Vasconcelos e da AGROVALE - Cia.
Agropastoril do Vale do Capitabaribe Mirim S/A, ou seus sucessores, passando
pelo ponto P-7, chega-se, ao Ponto P-14, situado no limite da faixa de domínio,
lado direito, sentido Caaporã/João Pessoa, da Rodovia Estadual PB/044, com os
seguintes rumos e distâncias: P-6/P-7 R - 33º30' SE - 1.690m, P-7/P-14 R -
23.00' SW, 1.700m; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da citada
Rodovia, sentido João Pessoa, confrontando com essa faixa de terras da Usina
Maravilha ou sucessores, na distância de 990,0m, chega-se ao Ponto P-15, situado
na mesma faixa; deste, segue confrontando com terras da Cia. Açucareira de
Goiana ou sucessores, passando pelo P-16, chega-se ao Ponto 17, situado no
limite da faixa de domínio, lado direito, sentido Recife/João Pessoa, da Rodovia
Federal Br-101, com os seguintes rumos e distâncias: P-15/P-16 R - 8º00' NE,
1.160m P-16/17-R - 3º00' NW, 2.250m; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da citada Rodovia, sentido João Pessoa, confrontando com a faixa de
domínio dessa Rodovia e terras do Engenho Dois Rios da Cia. Açucareira de Goiana
ou sucessores, na distância de 300m, chega-se ao Ponto-P-2, início da descrição
deste perímetro. O perímetro ora descrito com 12.377,5m, abrange uma área de
517.1948ha, da qual, deduzindo-se a área de 8,2250ha, correspondente a faixa de
domínio da Rodovia Estadual PB/034, têm-se uma área líquida de 508,9698ha
(Fontes de Referência: Croqui do levantamento de campo, através de reambulação
na foto aérea nº 243, Projeto FAB/SUDENE/GERAN, Escala aproximada 1:29.320, Ano
1971 e Folhas SB.25-Y-C-111-3SO e SB.25-Y-C-VI-I-NO da SUDENE, Escala 1.25.000 -
edição 1971).
Área c) com 172,3983 ha (cento e setenta e
dois hectares, trinta e nove ares e oitenta e três centiares): Partindo do
Ponto-13, situado no limite da faixa de domínio, lado direito, sentido Caaporã/João
Pessoa, da Rodovia Estadual PB.044, de coordenadas geográficas Longitude
34º56'34" WGr e Latitude 07º30'34" Sul, segue pelo limite da faixa de domínio da
citada rodovia, confrontando com essa faixa e com terras da Usina Maravilha ou
sucessores, na distância de 1.560m, chega-se ao Ponto P-14, situado no limite da
faixa de domínio, lado direito, sentido João Pessoa da mesma rodovia; deste,
segue no rumo R-22º30' NE, confrontando-se com terras dos herdeiros de Arthur
Herman Lundgren ou sucessores, na distância de 1.700m chega-se ao Ponto P-7,
situado na divisa com terras da Granja Alvorada de José Alves de Vasconcelos ou
sucessores; deste, segue no rumo R-86º30' SE, confrontando com terras da Granja
Alvorada de José Alves de Vasconcelos ou sucessores, na distância de 910m
chega-se ao Ponto P-8, situado na divisa com terras da Fazenda Aquário de
Francisco Marques de Assis ou sucessores; deste, segue no rumo R-01º30' SE,
confrontando com terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis ou
sucessores, na distância de 390m chega-se ao Ponto P-9, situado na divisa com
terras da Fazenda Tabu de herdeiros de Luiz Bezerra da Silva ou sucessores;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Tabu de herdeiros de Luiz
Bezerra da Silva ou sucessores, passando pelos Pontos 10 e 11, até o Ponto P-12
situado na divisa com terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de Assis ou
sucessores, com os seguintes rumos e distâncias: P-9/P-10 88º30' SW, 240m,
P-10/P-11 - 02º00' SW, 750m e P-11/P-12 88º30' SE, 270m; deste, segue no rumo
R-01º30' SE, confrontando com terras da Fazenda Aquário de Francisco Marques de
Assis ou sucessores, na distância de 375m, chega-se ao Ponto P-13, início da
descrição do perímetro. O perímetro ora descrito com 6.290m, abrange uma área de
172,3983 hectares (Fontes de Referência: Croqui do levantamento de campo,
através de reambulacão na foto aérea nº 243, Projeto FAB/SUDENE/GERAN, Escala
aproximada 1:29.320, Ano 1971 e Folhas SB-25-Y-C-III-3-SO e SB-25-Y-C-VI-I-NO da
SUDENE - Escala 1.25.000 - Edição 1971).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986