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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.820, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n 4.504, de 30 de novembro de
1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Paraná" com área de
2.165,2300há (dois mil, cento e sessenta e cinco hectares e vinte e três ares),
situado no Município de Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 01, de Coordenadas
UTM N = 7.696,200m , e E = 441.630m, referidas ao MC 51º, situado no limite da
faixa de domínio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil EFNB; deste, segue por
linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 215º51' e distância
de 4.035m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de
direito, com azimute de 170º46' e distância de 2.040m, até o ponto 03; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Uruçanga, com azimute
de 276º46' e distância de 1.953,91m até o ponto 04, situado na curva de
desapropriação da CESP, cota 266,30m; deste segue pela mencionada curva, numa
distância de 15.355m, até o ponto 05, situado no limite da faixa de domínio da
Estada de Ferro Noroeste do Brasil - EFNB; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da referida estrada, numa distância de 9.443m, em direção a Estação de
Junqueira, até o ponto 01, início da descrição do perímetro (Fontes de
Referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-C-III-4, Escala 1:50.000, Ano 1967 e
Fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra
361, Ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes ao que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986