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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.819, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda
Rio Paraíso", com área de 11.910ha (onze mil e novecentos e dez hectares),
situado no Município de Jataí, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas
longitude 51º33'10" WGr e latitude 17º43'39" S, situado na confrontação da Gleba
Olaria (parte) na confluência do córrego Olaria do Rio Doce; daí, segue pelo Rio
Doce no sentido jusante numa distância de 23.500m (vinte e três mil e quinhentos
metros), até o P-2 de coordenadas geográficas longitude 51º25'51" WGr e latitude
17º49'31" S, situado na confluência do córrego do Amaro no referido Rio Doce;
daí, segue pelo córrego do Amaro no sentido montante confrontando com terras de
João Mineiro com uma distância de 600m (seiscentos metros), até o P-3 situado na
margem direita do referido córrego; daí, segue com azimute de 172º00' e
distância de 1.200m (um mil e duzentos metros), confrontando com terras de João
Mineiro até o P-4 situado na linha da faixa de domínio da GO-060; daí, segue
pela linha da faixa de domínio da GO-060 com azimute de 262º00' e
distância de 1.300m (um mil e trezentos metros) até o P-5 situado na referida
faixa; daí, segue com azimute de 173º30' passando pela GO-060 até o P-5a,
situado na faixa de domínio da referida GO-060; daí, segue com azimute de
173º30' e distância de 1.300m (um mil e trezentos metros) confrontando com
terras de João Vinhal até o P-6 situado na margem esquerda do córrego do Veado;
daí, segue pelo referido córrego no sentido montante numa distância de 2.500m
(dois mil e quinhentos metros) confrontando com terras de Rodovaldo Paulista até
o P-7 de coordenadas geográficas longitude 51º28'02" WGr e latitude 17º51'49" S
situado na margem esquerda do referido córrego; daí, segue com azimute de
287º30' e distância de 1.750m (um mil e setecentos e cinqüenta metros),
confrontando com terras de Luciano M. do Prado, até o P-8; daí, segue com
azimute de 278º30' e distância de 2.100m (dois mil e cem metros), confrontando
com terras de Sadi Baldo até o P-9; daí, segue com azimute de 345º40' e
distância de 700m (setecentos metros), confrontando com terras de José Timóteo
até o P-9a situado na linha da faixa de domínio da GO-060; daí, segue com
azimute de 345º40' passando pela GO-060 até o P-10 situado na linha da faixa de
domínio da referida GO-060; daí, segue com azimute de 350º40' e distância de
1.300m (um mil e trezentos metros), confrontando com terras de Manoel até o P-11
situado na nascente do córrego do Roque, daí, segue pelo córrego do Roque no
sentido jusante numa distância de 3.900m (três mil e novecentos metros),
confrontando com a Fazenda do Roque até o P-12 na confluência deste com o
córrego do Amaro; daí, segue pelo córrego do Amaro no sentido montante com uma
distância de 6.500m (seis mil e quinhentos metros) até o P-13 situado na
nascente do referido córrego; daí, segue com azimute de 303º30' e distância de
6.300m (seis mil e trezentos metros), confrontando com a Gleba Paraíso até o
P-14 de coordenadas geográficas longitude 51º36'00" WGr e latitude 17º45'21" S;
daí, segue com azimute de 58º30' e distância de 5.883m (cinco mil, oitocentos e
oitenta e três metros), confrontando com a Gleba Olaria (parte) até o P-1 ponto
inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Folhas IBGE - SE-22-V-D-V
e SE-22-V-D-VI-1º edição 1975, Escala 1:100.000 e Mapa Topográfico do imóvel).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986