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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.808, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Mira Flores", com a
área de 9.194,05 ha (nove mil, cento e noventa e quatro hectares e cinco ares),
situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de
coordenadas geográficas longitude 45º31'12" WGr e latitude 01º46'37" S, situado
na divisa de terras devolutas com terras da CERMA; deste, segue limitando com
terras da CERMA, com rumo magnético de 68º30' NW e distância de 9.049,00m,
atravessando o Rio Caqueira e estrada carroçável, até o marco 1; deste, segue
limitando com terras da Norma, com rumo magnético de 35º00' NE e distância
10.449,00m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo
magnético de 68º30' SE e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira,
até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético
de 35º00' SW e distância de 10.449,00m, atravessando a estrada carroçável que
liga Povoado Alto da Alegria/Povoado Torozinho, até o marco 0, início da
descrição deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do Projeto
RADAMBRASIL - Folha SA.23-V-D (Turiaçu), publicada em 1973, na escala de
1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da
DR-12).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.6.1986