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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.807, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a","b", "c" e
"d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Canaã,
constituído do lote 157, localizado na Gleba Divisa e Rio Maria, com a área de
2.977,6506 há (dois mil, novecentos e setenta e sete hectares, sessenta e cinco
ares e seis centiares), situado nos Municípios de Marabá e Xinguara, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto n º 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco de concreto de nº 0, cravado
nas confrontações dos Srs. José Machado de Araújo e Sebastião Sodré de Oliveira,
daí com azimute verdadeiro de 286º29'11" e distância de 4.922,10m, até o marco
1, cravado na confrontação do Sr. Sebastião Sodré de Oliveira e Fazenda Mogno (Maginco)
daí, com azimute de 15º27'49" e distância de 6.005,70m, até o marco 2, cravado
na confrontação da fazenda Mogno e lote 144, daí com azimute de 105º59'12" e
distância de 4.949,53m, até o marco 3, cravado na confrontação do lote 144 e
José Machado de Araújo, daí, com azimute de 195º49'25" e distância de 6.046,40m,
até o marco 0, ponto de partida deste levantamento, limitando-se: ao Norte com o
lote 144, e Luiz S. Neto a Este com José Machado de Araújo, ao Sul com Sebastião
Sodré de Oliveira e Oeste com a Fazenda Mogno-Maginco e Danilo Olivo Carlos
Remor.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º de
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.6.1986