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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.701, DE 21 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sobre o reconhecimento dos Conselhos Comunitários da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPITULO I

Da Constituição

Art. 1º Às associações que se organizarem com observância dos requisitos deste Decreto será reconhecida a qualidade de Conselho Comunitário da Previdência Social.

Art. 2º O Conselho Comunitário poderá ser constituído por contribuintes e usuários dos serviços previdenciários ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitárias com representatividade no meio social.

Art. 3º O Conselho Comunitário da Previdência Social atuará junto a uma ou mais unidades de prestação de serviços das autarquias finalistas vinculadas ao Ministério (INAMPS, INPS, FUNABEM e LBA), cujo nome adotará.

Parágrafo único. Perante a mesma unidade do sistema de previdência social não poderá funcionar, simultaneamente, mais de um Conselho Comunitário.

Art. 4º Para gozar das prerrogativas previstas no art. 7º deste Decreto, o Conselho Comunitário deverá consignar em seu estatuto:

I - finalidade não lucrativa;

II - aceitação de novos associados desde que contribuintes ou usuários da unidade previdenciária;

III - eleição da diretoria por processo democrático, que assegure ampla representatividade do universo de contribuintes e usuários da unidade previdenciária;

IV - mandato dos diretores não superior a um ano, permitida a reeleição, sem prejuízo da renovação dos quadros dirigentes sempre que possível;

V - realização, a cada dois meses, no máximo, de reuniões plenárias, em local de livre acesso.

Parágrafo único. O estatuto deverá também assegurar a participação, no Conselho, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pela seção de sua área de atuação.

CAPITULO II

Do Reconhecimento

Art. 5º A associação que satisfizer as exigências deste Decreto receberá uma ''Carta de Reconhecimento'', outorgada pela unidade junto à qual atuará, de acordo com o modelo anexo.

§ 1º A concessão da ''Carta de Reconhecimento'', far-se-á a pedido da associação interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de representatividade, firmada pela diretoria;

II - cópia do estatuto;

III - relação da diretoria, que será renovada a cada alteração.

§ 2º A declaração referida no item I do parágrafo anterior será presumida como verdadeira.

§ 3º Sempre que se apurar que a ''Carta de Reconhecimento'', foi obtida por erro, falsidade ou omissão relevante, a entidade será desqualificada como Conselho Comunitário, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 6º Desde que adquirida personalidade 03, jurídica e obtenha a ''Carta de Reconhecimento'', o Conselho Comunitário poderá ser declarado entidade de utilidade pública.

CAPITULO III

Das Prerrogativas

Art. 7º A ''Carta de Reconhecimento'', assegura à diretoria do Conselho Comunitário, eleita nos termos do estatuto, as seguintes prerrogativas:

I - acesso ao ''Plantão de Queixas'';

II - uma audiência, no mínimo, mensal, com o dirigente máximo da unidade, para debate de sugestões e queixas;

III - acesso, mediante solicitação escrita:

a) aos termos de convênios e contratos de prestação de serviços previdenciários realizados pela unidade, bem assim a todas as informações relativas às entidades contratadas ou conveniadas, no que for necessário para o acompanhamento e fiscalização externa desses serviços;

b) aos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal vinculado aos serviços previdenciários prestados diretamente pela unidade, bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho, com carga horária e escala de plantão especificadas individualmente;

c) aos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal vinculado à prestação de serviços previdenciários de forma indireta, através de convênios, contratos ou credenciamento, bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho com carga horária e, escala de plantão, especificadas individualmente;

d) aos balancetes mensais atualizados e ao balanço anual da unidade.

Art. 8º O Conselho Comunitário poderá articular-se com o Ouvidor da Previdência Social e recorrer aos serviços da ''Sala do Ouvidor'' da respectiva unidade da federação.

CAPITULO IV

Do ''Plantão de Queixas''

Art. 9º A unidade administrativa junto à qual atuar o Conselho Comunitário organizará um ''Plantão de Queixas'', e designará um ou mais servidores para responder por seu expediente, durante o horário de atendimento ao público.

CAPITULO V

Disposições Gerais

Art. 10. O descumprimento das disposições deste decreto por servidor do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social constituirá falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 11. A adesão formal aos termos deste Decreto é condição para credenciamento ou assinatura de contratos, acordos ou convênios para prestação de serviços custeados com recursos da Previdência Social.

Art. 12. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à implementação deste decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.5.1986

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