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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.690, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária,
pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma
agrária, a área rural do Estado de Goiás.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem
desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária,
anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será
declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona
prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no
Estado de Goiás, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO
DE GOIÁS
I.
JUSTIFICATIVA
A estrutura fundiária goiana apresenta grandes
distorções, a exemplo do que ocorre em todo País. Dos 63.254.335 ha cadastrados
do Estado, 2,2% são ocupados por minifúndios, que representam 27,2%.-dos
imóveis. As empresas rurais constituem 22,3% dos imóveis e ocupam 28,2% da área.
Os latifúndios por dimensão e exploração perfazem 50,2% dos imóveis e ocupam
69,4% da área, deixando ociosas 18.165.092 ha, ou 53,3% das terras
agricultáveis.
Por outro lado, eleva-se a cada ano o número de
conflitos agrários em todo o Estado, gerados pelo sistema de posse é uso da
terra, pelas relações de produção e pelas ocupações sumárias.
A partir dessas evidências, observa-se constante
migração da zona rural para a urbana, gerada pela falta de meios que permitam a
fixação, no campo, dos responsáveis pela produção de alimentos.
Os números confirmam essa situação. Em 1960, a
população rural do Estado de Goiás era de 69,73% do total. Dez anos depois, caiu
para 57,83% e, em 1980, representou apenas 37,83% do total.
Em pequena proporção o fenômeno da perda de
população já podia ser notado na década de 60, quando dos 197 municípios
existentes, 27 tiveram diminuído seu contingente populacional. Em 1970-80 o
processo assumiu maiores dimensões - 83 dos 221 municípios do Estado perderam
população.
A tendência à localização no eixos rodoviários, a
existência de áreas de mineração empregadoras de elevados contingentes de
mão-de-obra, a prática da pecuária intensiva, a perspectiva de acesso aos
equipamentos urbanos das grandes cidades e a predominância, em vários
municípios, de pequenas propriedades, representaram as principais causas do
êxodo rural.
O Estado de Goiás necessita urgentemente formular
estratégia de mudança de sua estrutura fundiária que permita, gradualmente,
minimizar as disparidades e promover a justiça social, criando novas condições
de trabalho no campo.
Considerando-se a atual situação do País, o
Estado de Goiás, por ter sua economia basicamente fundada na agricultura e
pecuária, necessita, para reforçar sua produção, que sejam agregadas novas áreas
ao sistema produtivo, além de desenvolver uma política agrícola eficiente. Os
problemas enfrentados pelo setor apresentam-se com maior evidência em relação
aos altos custos dos insumos e do crédito agrícola; à estrutura deficitária da
comercialização interna e externa; ao baixo poder aquisitivo da classe
produtora; aos custos elevados dos produtos de primeira necessidade; e à
crescente demanda populacional.
Evidenciados os problemas, surge a reforma
agrária como um programa de alcance social incontestável, que permitirá resgatar
a dívida para com essa massa que anseia por modificações indispensáveis ao
desenvolvimento do País e à integração ao sistema produtivo dos que dele se
encontram alijados.
II. OBJETIVOS E METAS
2.1 -
Objetivos
Este PRRA
objetiva reformular a estrutura agrária regional, no sentido de adaptá-la às
condições atuais de produção, favorecendo a, função social da terra, ou seja,
seu uso para fins produtivos, dentro das normas previstas no Estatuto da Terra e
atendendo à população de baixa renda, migrantes e moradores de zonas de tensão
social.
2.2 - Metas
Conforme
estabelece o PNRA, o Estado de Goiás tem como meta o assentamento, no quadriênio
1986-89, de 125.500 famílias. Para 1986 está previsto o assentamento de 13.500
famílias.
III. Área
(zona) Prioritária e Áreas de Ação
O
§ 2º do artigo 161 da
Constituição Federal e o inciso I
do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra)
determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma
agrária.
Tendo em conta
a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da
terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas
concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária
para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão
cerca de 897.850 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender
às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas
desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo
Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. Programas
de Ação
4.1 - Programa
Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais
A reforma
agrária concretizar-se-á por intermédio do assentamento de trabalhadores rurais
em terras agrícolas, preferencialmente nas regiões onde habitam.
Na elaboração
do projeto de assentamento de trabalhadores rurais, sempre que possível serão
ouvidos os beneficiários das decisões fundamentalmente relacionadas com as
formas possessórias e de uso da terra.
O programa
básico se apoiará na oferta de terras, condições de seu uso e organização do
trabalhador.
As principais
diretrizes operacionais a serem observadas na sua implementação são as
seguintes:
a) o acesso à
terra será concretizado imediatamente após a imissão de posse nas áreas
desapropriadas, mediante rápido processo seletivo;
b) enquanto
não for determinada a forma definitiva de apropriação, será utilizado, quando se
fizer necessário, o instituto da concessão de uso, como forma transitória de
acesso à terra;
c) nas áreas
já ocupadas, ou com ocupação rarefeita, procurar-se-á respeitar as situações
existentes, de forma a não constituir privilégio em relação às demais situações;
d) o programa
básico promoverá a organização sócio-econômica dos beneficiários, através de
ações que objetivarão atender aos serviços de assistência rural e de
infra-estrutura econômica e social que proporcionem a concretização dos
assentamentos;
e) os
beneficiários serão capacitados através de ações participativas que envolvam o
pessoal técnico e administrativo dos diversos organismos governamentais atuantes
na área do assentamento;
f) será
promovida participação efetiva de órgãos estaduais e municipais na iniciação,
implantação e consolidação dos assentamentos;
g) os
beneficiários serão assentados, preferencialmente, em locais mais próximos às
origens, evitando-se ao máximo o deslocamento; nos casos de remembramento de
minifúndios, sempre que possível adotar-se-á a desapropriação de latifúndios
improdutivos situados em suas imediações;
h) a
reconcentração de terras será desestimulada, salvo quando a situação implicar
remembramento de minifúndios.
Essas
diretrizes, sempre que fatos novos o exigirem, poderão ser reapreciadas,
permitindo sua adequação à dinâmica operativa do programa básico.
A organização
dos assentamentos guardará estreita vinculação com as condições peculiares de
cada projeto, em consonância com as tradições dos trabalhadores a serem
assentados não fugindo às normas e instruções pertinentes.
A redivisão
das áreas far-se-á de modo a assegurar evolução econômica e social das novas
unidades de produção e respectivas famílias beneficiadas, atentando sempre para
as peculiaridades regionais e culturais.
4.2 -
Programas Complementares
i -
Regularização Fundiárias
De acordo com
as diretrizes estabelecidas no PNRA, os órgãos fundiários regionais (INCRA,
IDAGO e GETAT) atuarão de forma integrada. Para tanto, já em 1986 deverão ser
firmados convênios com vistas a convergir ações em benefício da reforma agrária,
evitando-se, dessa forma, ações isoladas e paralelas.
Os trabalhos
discriminatórios, administrativos ou judiciais serão estabelecidos em áreas
concentradas com ocupações, visando dar esclarecimento às dúvidas dominiais e,
ao mesmo tempo, identificar e arrecadar terras devolutas vagas, propícias a
novos assentamentos.
A destinação
das terras incorporadas ao patrimônio público consistirá na outorga de
instrumentos que declarem, atribuam ou constituam o direito de propriedade de um
imóvel perfeitamente definido. Devem ser consideradas, também, a utilização do
instrumento da concessão de uso e a aplicação da forma de exploração condominial
da terra.
A demarcação
das terras públicas apuradas, não menos importante, far-se-á objetivando a
melhor ordenação das parcelas que serão destinadas aos beneficiários.
ii -
Colonização
O PRRA-GO
propõe-se desenvolver as seguintes ações no campo da colonização:
a) levantar os
projetos de colonização particular existentes no Estado, acompanhando-os dentro
das normas que norteiam esse tipo de atividade;
b) identificar
as áreas cadastradas em nome de empresas com projetos agropecuários, com o fim
de conhecer seu grau de aproveitamento e propor medidas corretivas, se for o
caso;
c) promover
contatos entre instituições federais e estaduais (IDAGO) que desenvolvem
atividades semelhantes, com a finalidade de realizar completo levantamento de
seus projetos de colonização e propor medidas para a adequação ao programa de
reforma agrária.
V.
Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa de Custos
A
infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas
de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e
bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica,
difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras
obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem
áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público
deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária
(TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos,
avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível
definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários
.
Assim os
recursos estimados para execução deste plano em 1986 limitam-se aos
indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em
áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis,
vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura
básica (estradas de acesso, habitações e obras comunitárias), saúde, educação,
assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e
custeio).
Caberá ao
MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para
que se atinjam as metas fixadas.
As
necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas
no quadro a seguir.
PRRA-GO - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) - (1986)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.
VI. Situações
Emergenciais
Este plano,
assim como todo os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária,
incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se
realizará no campo, os planos operativos tornam por base essas situações e
baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No Âmbito da
reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos
imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e
recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua
implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto
apropriados.