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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.683, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
art. 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
de Pernambuco, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. JUSTIFICATIVA
A elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária
(PRRA) de Pernambuco, que abrange o período 1986-89, levou em conta
contribuições recebidas pelo INCRA-PE, por meio de documentos espontaneamente
remetidos por várias fontes e de subsídios colhidos pela Diretoria Regional em
eventos e seminários especialmente promovidos. Entre esses últimos destaca-se o
seminário promovido no início do 2º semestre de 1985 pela Fundação Joaquim
Nabuco de Pesquisas Sociais, com a presença do Ministro da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário e participação de todos os segmentos sociais do Estado:
trabalhadores e proprietários rurais, sindicatos, representantes dos órgãos
federais vinculados à agricultura, CNBB, cooperativas, dirigentes e técnicos de
vários órgãos estaduais e federais. Entre os meses de outubro e dezembro a
direção regional do INCRA integrou, junto com o governo estadual, equipe técnica
que utilizou essas e outras contribuições para elaborar o plano.
A concentração da propriedade e a grande
quantidade de trabalhadores sem terra tornam necessária modificação
significativa na estrutura fundiária de Pernambuco. Segundo informações obtidas
no Cadastro do INCRA, existem 201.722 imóveis rurais, totalizando, 8.034.455,7
ha, dos quais 82% são minifúndios que abrangem aproximadamente 23,4% da área
total, ou seja, 1.885.688,4 ha, os latifúndios ocupam cerca de 57,5% das terras,
totalizando 4.643.212,8 ha e as empresas rurais, com cerca de 3,5% do número de
propriedades, possuem 18,6% das terras (1.499.967,7 ha).
O predomínio de latifúndios e minifúndios,
ocupando cerca de 81% da área rural do Estado, indica a necessidade de mudanças
substanciais. A presença acentuada de latifúndios reflete-se em subutilização da
terra, principal fator de produção no meio rural da região onde o fator capital
é escasso, o que pode ser comprovado pela tecnologia rudimentar utilizada na
quase totalidade da agricultura nordestina. A presença também significativa de
minifúndios, por outro lado, representa entrave à melhor e mais racional
utilização da terra, já que nessas pequenas porções de terra o trabalhador não
dispõe do espaço necessário para produzir o suficiente para sustentar sua
família, e muito menos cria excedentes econômicos, incentivando desse modo as
trocas diretas e dificultando a penetração da economia monetária no campo.
A ociosidade das terras, em decorrência de
predomínio do latifúndio na região, e sua má utilização nos minifúndios
representam entrave à expansão da produção agrícola, sobretudo de alimentos.
Deve-se considerar que a concentração da terra acarreta necessariamente
concentração do crédito, da assistência técnica, enfim dos meios necessários
para o desenvolvimento das atividades agrícolas. Em decorrência a produtividade
média do fator trabalho tende a estabilizar-se em patamar muito baixo.
Segundo dados do Censo Agropecuário de 1980,
cerca de 1,2 milhão de pessoas ocupam-se em atividades agrícolas em Pernambuco,
representando 40% da PEA do Estado; 325 mil destes trabalhadores não dispõem de
terra própria.
No que diz respeito à produção agrícola, em todo
o Estado desperta atenção o fato de que, de acordo com o confronto entre os anos
de 1975 e 1980 (esse último um ano de seca), foi muito reduzido o crescimento da
produção e emprego. No que se refere a culturas temporárias, é distinta a
evolução constatada para cana-de-açúcar, de um lado, e para a mandioca, feijão e
milho de outro. Enquanto a primeira prosseguiu sua expansão entre 1979 e 1983,
embora apresentando forte declínio no segundo ano em relação ao primeiro, os
demais produtos apresentaram redução significativa do total produzido; milho e
feijão praticamente desapareceram no último ano da série.
As atividades de subsistência e o algodão,
considerando os últimos 15 anos, responsáveis pela ocupação da maior parte da
mão-de-obra no campo (cerca de 700 mil pessoas atualmente, ou seja, quase 70% da
mão-obra rural), cresceram muito pouco e em alguns casos decresceram, sobretudo
em decorrência da queda de rendimentos. Estas atividades processam-se geralmente
nos pequenos estabelecimentos, sem maior proteção governamental, com base em
tecnologia rudimentar e, portanto, totalmente vulneráveis a fenômenos
ambientais.
Assim, enquanto a agropecuária ligada aos grandes
negócios expande-se, a produção de alimentos para mercado interno praticamente
estagnou, sobretudo a partir da segunda metade da década de 70. A oferta de
emprego agrícola também estacionou, pois tende a ser muito maior no conjunto dos
pequenos estabelecimentos que nas do tipo plantation ou na pecuária
bovina. Por tudo isso, Pernambuco pouco a pouco vai passando à condição de
importador de alimentos e exportador de matérias-primas agropecuárias. O saldo
do comércio com o restante do País é negativo, já que a importação de produtos
alimentares tem peso considerável. O grande negócio, embora inegavelmente
signifique aporte de recursos monetários, não atende pois às necessidades
básicas da grande maioria da população.
É bastante evidente que os profundos desníveis na
estrutura fundiária têm papel importante nesse quadro. Observe-se que 75% do
total dos estabelecimentos, situados na faixa de menos de 10 ha, ocupam tão
somente 10% de área total. Pequena propriedade significa maior utilização
relativa da terra e, quase sempre, produção de alimentos. Como a percentagem da
área ocupada pelo conjunto das pequenas propriedades é baixa, pode-se concluir
que a área ocupada pela produção de alimentos é diminuta, em relação à área
total. O objetivo da reforma agrária é ampliá-la a partir da arrecadação de
terras ociosas pertencentes aos latifúndios, sobretudo onde a densidade
demográfica seja expressiva. A exigência de grande quantidade de terras ociosas
e de grande número de trabalhadores sem terra faz com que, em Pernambuco, haja
profunda necessidade de reforma agrária. Sua realização, além de responder a
questão ética, permitindo acesso à terra àqueles que nela realmente trabalham,
implica criar melhores condições para a economia do Estado, através da
dinamização do setor rural. A incorporação de novos fatores da produção às
atividades agrícolas (terra e mão-de-obra) pode representar avanço substancial
para elevar os níveis da produção agrícola como, também, induzir a melhor
repartição da renda estadual.
II. OBJETIVOS E METAS
O objetivo geral da reforma agrária em Pernambuco
é promover melhor distribuição da terra, mediante modificação no regime de sua
posse e uso, adequando-a às exigências da melhoria da qualidade de vida da
população estadual, através da eliminação progressiva do latifúndio e do
minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade
atendendo, em conseqüência, aos princípios de justiça social e ao direito de
cidadania do trabalhador rural.
São objetivos específicos:
a) aumentar a oferta de alimentos e
matérias-primas visando a atender prioritariamente as necessidades da população
e da agroindústria estadual;
b) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural;
c) diminuir o êxodo rural, procurando atenuar a
pressão populacional sobre as áreas urbanas e as carências dela decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelos investimentos públicos, principalmente aqueles oriundos de
projetos especiais;
e) intervir preventivamente em áreas com
potencial de tensão social, visando a evitar ocorrência de conflitos e litígios
por questões agrárias.
Os dados do Censo Demográfico de 1980 dão conta
da existência, em Pernambuco, de 420.452 famílias cujo chefe tem ocupação
principal nas atividades agropecuárias, de extração vegetal e pesca. Revela
também uma população economicamente ativa no meio rural da ordem de 2.036.265
pessoas. Por outro lado, o Censo Agropecuário do mesmo ano registra 302.362
estabelecimentos de proprietários individuais. Os dados utilizados pelo INCRA
(1985, ano base 1984), apontam mais de 165.500 minifúndios, e não são raros os
casos em que um minifúndio abriga mais de uma família.
O PNRA fixou como meta a ser atingida em
Pernambuco, no período 1986-89, assentamento de 31.800 famílias. Para 1986 está
previsto o assentamento de 3.400 famílias (exclusive situações emergenciais).
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretos não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 79.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo
Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
4.1 - Programa Básico assentamento de
Trabalhadores Rurais
O assentamento de trabalhadores rurais em terras
agrícolas, preferencialmente nas microrregiões e municípios onde habitam,
constitui essência da reforma agrária preconizada pelo PNRA.
Uma das formas concretas de tornar os
beneficiários sujeito e não apenas objeto da reforma agrária é levá-los a
co-participação no Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais. Desse modo,
indica-se como estratégica fundamental sua participação desde a concepção do
projeto técnico de assentamento até - e principalmente - a decisão sobre as
formas de posse e uso da terra previstas pela legislação, passando pela
organização de sistema de produção e comercialização que responda às
necessidades reais.
Para viabilização dessa diretriz mais geral
alinham-se outras, específicas:
a) capacitação de pessoal técnico e
administrativo que atuará nos assentamentos, no sentido de levá-los a apreender
e captar a realidade dos beneficiários e junto com esses interpretar e intervir
nessa realidade;
b) assentamento dos beneficiários,
preferencialmente, em seus locais de origem;
c) concessão aos beneficiários organizados em
associações de produtores, cooperativas etc. de facilidades e incentivos
financeiros, creditícios e jurídicos requeridos para seu pleno desenvolvimento
como produtores rurais.
Dado que os assentamentos efetivar-se-ão em
terras passíveis de desapropriação, preconiza-se:
a) acesso à terra, após imissão na posse das
áreas desapropriadas, mediante processo seletivo expedido, com participação dos
beneficiários e de seus órgãos representativos, sobretudo sindicatos e
cooperativas;
b) utilização, sempre que conveniente, do
instituto da concessão de uso como modo temporário e experimental de acesso à
terra, até ser estabelecida a forma definitiva;
c) respeito às situações concretas nas terras já
ocupadas, porém sem introduzir privilégios em relação às demais;
d) desestímulo à reconcentração de terras, salvo
em se tratando de remembramento de minifúndios.
A partir do marco da justiça social, o poder
público deve empreender ações enérgicas visando:
a) - ordenamento das ações municipais e estaduais
na consolidação dos assentamentos, para evitar dispersão de recursos financeiros
e humanos;
b) regulamentação, em função dos beneficiários,
do atendimento de assistência técnica, crédito rural e da infra-estrutura
econômica e social;
c) estabelecimento de sistema de avaliação e
controle dos resultados.
Assim, a organização do trabalhador, a oferta de
terras e a ação do Estado promovendo condições de uso da terra são o tripé em
que se baseia a reforma agrária em Pernambuco.
4.2 - Programas Complementares
i - Regularização Fundiária
No que concerne à programação de regularização
fundiária em Pernambuco, é necessário eleger áreas prioritárias para ações
discriminatórias, visando, posteriormente, programas de reorganização fundiária.
O Estado, em cooperação com o INCRA, já vem desenvolvendo amplo programa de
regularização fundiária no âmbito do PAPP-PE (Projeto Nordeste), no bojo do qual
está envolvido o componente redistribuição de terras. Ao longo do período de
implementação do PRRA-PE buscar-se-á integrar o segmento fundiário do PAPP-PE à
reforma agrária.
ii - Colonização
A prioridade no âmbito da colonização é o Projeto
Caxangá, que será reformulado mediante ampla diversificação das atividades
produtivas. A diversificação de culturas, quebrando o monopólio da
cana-de-açúcar, pode servir de exemplo, mostrando a possibilidade de ampliação
dos horizontes econômicos nessa região.
Além de Caxangá - cujo projeto específico está em
elaboração - atenção especial será dedicada à consolidação e recuperação dos
projetos de assentamento realizados pelo INCRA, em áreas obtidas via
desapropriação, e do Programa PROTERRA - FUNTERRA.
V. Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e
Estimativa dos Custos
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias.
Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras para assentamento de trabalhadores
rurais serão obtidas via desapropriação por interesse social, utilizando-se
ainda a disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por
imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras
desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser
indenizado depende de laudos e avaliações e, no mais das vezes, envolve
pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente
impossível definir a priori o volume exato de recursos
requeridos.
Por isso os recursos estimados para execução da
PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face aos
dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de
redistribuição de terras (seleções de imóveis, vistorias, perícias, demarcações,
assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão
rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD implementará iniciativas que assegurem
disponibilidade de TDA para comprimento das metas.
As necessidades de recursos são apresentadas a
seguir.
PRRA-PE - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação
Com base nos
dados apresentados tem-se que custo total, excluída a indenização das terras a
serem desapropriadas, para o assentamento de 3.400 famílias é da ordem de
Cz$223,3 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de
investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$55,7 milhões.
VI. SITUAÇÕES
EMERGENCIAIS
O PRRA-PE, assim
como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, têm a
característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos
operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por
base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos
imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do
poder público na busca das soluções adequadas.
É nesse contexto
que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer
alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser
examinadas no tempo e contexto apropriados.