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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.679, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Amazonas.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Amazonas, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
lI - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. - JUSTIFICATIVA
O Plano Regional de Reforma Agrária do Estado do
Amazonas (PRRA-AM) foi elaborado sob responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (DR-15), seguindo diretrizes
do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e em atendimento ao que dispõe o
Estatuto da Terra.
No processo de elaboração a Diretoria Regional do
INCRA contou com a ativa participação de representantes de instituições federais
e estaduais, assim como de organizações de produtores rurais - trabalhadores e
proprietários - e demais segmentos da sociedade interessados no tema. Essa
participação deverá ser ainda acrescida quando da elaboração dos projetos de
assentamento de trabalhadores rurais, em especial pela presença da FETAGRI e dos
diversos sindicatos e associações municipais cujo interesse pala reforma agrária
ganha importância crescente em todo o Estado.
Segundo o PNRA, a reforma agrária
concretizar-se-á por assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas,
de preferência nas regiões onde habitam, democratizando o acesso à terra e
considerando diversidades e especificidades locais e regionais.
O Estado do Amazonas é privilegiado em terras
públicas rurais as quais, no entanto, em termos locacionais e mesmo agronômicos
nem sempre são as mais adequadas. Por isso o Plano Regional de Reforma Agrária
do Estado do Amazonas deverá valer-se de parte delas, principalmente
quando situadas nas adjacências das sedes municipais, posto que são essas, no
conjunto das terras públicas, as que possuem localização mais adequada. O
programa também utilizará terras privadas, a serem desapropriadas por interesse
social, com vistas a evitar o deslocamento de seus ocupantes.
Os programas de regularização fundiária e
colonização são também considerados essenciais, ante a capacidade de absorção de
trabalhadores sem terra nas áreas tradicionais de colonização.
Com seus 1.564.455 km², o Amazonas é a maior
unidade da Federação e também a que possui maior extensão de terras devolutas,
federais ou estaduais. Mesmo assim grandes extensões de terras estão
incorporadas ao patrimônio privado, fruto de processo de titulação
particularmente intensivo no início do século, quando ainda se faziam sentir os
efeitos do ciclo da borracha.
Longo período de estagnação sucedeu-se àquele
ciclo, até o advento da Zona Franca de Manaus, por volta de 1967, cujos reflexos
podem ser constatados observando-se o parque industrial implantado. Juntando-se
expansão comercial e dos serviços, resultou daí grande aumento da demanda por
alimentos básicos, não correspondida pela produção absolutamente insuficiente
para abastecer a capital e as demais cidades do Estado, acumulando distorções
que tendem a agravar-se caso não sejam tomadas medidas para corrigir a
inadequada situação fundiária vigente.
A estrutura produtiva do Estado do Amazonas sofre impacto de
transformações rápidas do setor industrial, comercial e de serviços, sem que
tenha havido correspondente reorganização dos setores agrário e agrícola. Disso
resulta a absoluta dependência de alimentos importados do Centro-Sul, inclusive
de hortifrutigranjeiros. Essa dependência, somada às elevadas perdas de
alimentos perecíveis produzidos localmente, faz com que o Amazonas exiba hoje um
dos mais elevados custos de vida do Brasil. Além do item alimentação, também
oneram de forma marcante a população urbana as despesas com aluguéis
pressionados pelas migrações no sentido campo-cidade.
Desde a constituição da Zona Franca de Manaus as
políticas públicas, ao visarem o desenvolvimento industrial e comercial,
desestabilizaram a estrutura produtiva, em prejuízo da agricultura; as medidas
que, posteriormente, buscaram corrigir esses desequilíbrios não lograram
resolver o problema do abastecimento de alimentos básicos, nem tampouco
desacelerar o processo de migração campo-cidade.
É nesse contexto que a reforma agrária afigura-se
como eficaz instrumento de mudança, capaz de normalizar o abastecimento urbano
e, mediante distribuição de terras e efetivo apoio ao trabalhador rural, reduzir
o êxodo do campo.
II. Objetivos e Metas
O PRRA-AM propõe-se promover melhor distribuição
da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-a às
exigências de desenvolvimento do País e permitindo incremento da produção e
produtividade, atendendo aos princípios de justiça social e ao direito de
cidadania do trabalhador rural.
Especificamente, objetiva o plano:
a) contribuir para elevar oferta de alimentos e
matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado interno e
reduzindo o nível de dependência em alimentos básicos;
b) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da
força de trabalho;
c) diminuir o êxodo rural, procurando atenuar a
pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados
com o desenvolvimento do setor rural;
e) promover a paz social no meio rural, mediante
erradicação dos focos de tensão decorrentes da luta pela terra;
f) assegurar aos ocupantes de terras devolutas
que preencham os requisitos de morada permanente e cultura efetiva o direito de
regularização de suas posses, mediante a emissão de título de domínio nas formas
previstas em lei;
g) criar condições para absorver as correntes
migratórias, de agricultores de outras regiões, que espontaneamente procuram o
Estado do Amazonas.
A meta de assentamento de trabalhadores sem
terra, fixada pelo Plano Nacional de Reforma Agrária para o período 1986-89, foi
de 31.000 famílias, das quais 3.400 em 1986 (6.700 em 1987, 10.100 em 1988 e
10.800 no último ano de vigência do plano).
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta o exposto anteriormente,
considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial
rural do Estado.
Atingirão cerca de 77.760 hectares as áreas a
serem desapropriadas para atender as metas fixadas para 1986. As áreas de ação e
a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo
Decreto nº
91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da
reforma agrária far-se-á através de programas básico, complementar e de apoio,
que assumem funções e graus hierárquicos diferentes mas apresentam
complementaridade e interdependência.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais
i - Características
A reforma agrária se concretizará por intermédio
do assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, de preferência nas
regiões onde habitam, recorrendo-se para isso à desapropriação por interesse
social e utilizando terras públicas adequadas do ponto de vista agronômico e
locacional.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores
Rurais leva em conta a oferta de terras, a promoção das condições de seu uso e a
organização do trabalhador, assegurando-lhe efetiva participação na concepção e
execução dos projetos de assentamento, em todos os níveis e fases,
principalmente no que se refere às decisões sobre as formas possessórias e de
uso da terra.
ii - Diretrizes Operacionais
São as seguintes as principais diretrizes do
Programa de Assentamento:
a) acesso à terra após a imissão de posse nas
áreas desapropriadas, mediante processo seletivo expedito;
b) utilização do instituto de concessão de uso,
ou autorização para a ocupação, como meio de acesso, até que se estabeleça forma
definitiva de apropriação da terra;
c) respeito, nas terras já ocupadas, às situações
existentes, desde que não caracterizem privilégio em relação às demais;
d) implantação, desenvolvimento e consolidação do
Programa mediante promoção da organização sócio-econômica dos beneficiários e
garantia de serviços básicos de assistência técnica, crédito rural,
infra-estrutura econômica e social;
e) desenvolvimento de gestões visando à
participação de órgãos estaduais e municipais na implantação e consolidação dos
assentamentos;
f) desestímulo à concentração de terras, exceto
quando se tratar de remembramento de minifúndios.
4.2 - Programas Complementares
i - Regularização Fundiária
O Programa Regularização Fundiária deverá ser
aplicado em todo o Estado do Amazonas, pelo INCRA e pelo ITERAM, nas suas
respectivas áreas de jurisdição, no mesmo nível de importância e simultaneidade
com os programas de assentamento e colonização.
Suas diretrizes operacionais são as seguintes:
a) reconhecimento das ocupações de boa-fé,
caracterizadas pela cultura efetiva e morada permanente, quando por agricultores
não-proprietários de terras rurais;
b) respeito, na medida do possível, às situações
existentes, desde que atendidas as recomendações contidas no Estatuto da Terra;
c) realização de levantamentos nos cartórios de
registros de imóveis, objetivando elaboração de cadastro fundiário, uma vez
conhecida a dominialidade das terras, e utilização do instrumento previsto na
Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, como meio possível de cancelamento de
registros imobiliários eivados de nulidade;
d) atenção para o grande número de cadastros
tributários feitos para fins especulativos, assim como a concentração de posses
e ocupações não-produtivas;
e) apoio aos agricultores susceptíveis de
adquirirem as terras em que trabalham por meio do usucapião especial;
f) articulação entre o INCRA e o governo estadual
para obtenção dos recursos necessários para garantir aos beneficiários do Programa
de Regularização Fundiária acesso a serviços de apoio análogos aos contidos nos
programas de assentamento e colonização.
ii - Colonização
A colonização no Amazonas tende a constituir
importante atividade, em face das próprias características da região e do
agravamento da situação dos sem-terra, notadamente do sul do País, que têm
migrado independentemente de qualquer programa ou incentivo oficial.
São as seguintes suas principais diretrizes
operacionais:
a) realização de estudos visando identificar
áreas propícias à colonização;
b) atendimento de trabalhadores rurais de menor
poder aquisitivo;
c) estabelecimento de melhores níveis de
cooperação entre os órgãos que participam do processo de colonização;
d) definição de formas de aproveitamento de
terras públicas, quando adequadas do ponto de vista agrícola e locacional, com
vistas a abrigar parte das correntes migratórias que demandam o Estado.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias.
Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
Serão utilizadas, no Amazonas, a disponibilidade
de terras públicas e, quando necessário, a desapropriação por interesse social;
neste caso, por imposição constitucional, o poder público deverá prover
indenização de seu valor com títulos da dívida agrária (TDA), cujo valor total
dependerá de laudos e avaliações e poderá envolver pronunciamento final do
Judiciário; por essa razão torna-se virtualmente impossível definir, a
priori, o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Por isso, os recursos estimados para execução do
PRRA-AM no exercício de 1986 limitam-se aos necessários para fazer face aos
dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de
distribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações,
assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitações e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão
rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD implementará medidas que assegurem
disponibilidade de TDA para cumprimento das metas estabelecidas.
As necessidades de recursos são apresentadas a
seguir. O custo total, excluída a indenização de terras desapropriadas, para o
assentamento de 3.400 famílias é da ordem de Cz$260,4 milhões. Chama-se a
atenção para os recursos necessários ao crédito de investimento e custeio aos
novos produtores rurais, da ordem de Cz$55,7 milhões.
PRRA-AM - ESTIMATIVA DE CUSTOS(*) - (1986)
(Cz$1 mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-AM, assim como todos os planos regionais
de reforma agrária que conforme o PNRA, tem características de incorporar
situações previsíveis, planejáveis. O planos operativos - que traduzem o que
efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se
em informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária,
contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se
vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções
adequadas.
É nesse contexto que as metas e os volumes de
recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua
implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto
apropriados.