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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.619, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara a área rural do Estado do Maranhão como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Maranhão.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Maranhão, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DO MARANHÃO

I. JUSTIFICATIVA

Área de transição entre o Norte e o Nordeste do País, o Estado do Maranhão acumulou, ao longo das últimas décadas, carga substancial de problemas que hoje lhe afetam todo o setor agropecuário.

Em seu vasto potencial de mais de 30 milhões de hectares de terras aptas ao cultivo, confrontam-se atualmente milhares de famílias de trabalhadores rurais, entregues a culturas de subsistência e ao extrativismo do babaçu, e grandes grupos que se dispõem a ocupar as terras maranhenses com atividades modernas, mas nem sempre ajustadas aos interesses das populações que vivem no campo.

A experiência tem demonstrado que nenhum esforço de crescimento, modernização e desenvolvimento será bem-sucedido se não tiver firme sustentação no setor primário da economia. A agropecuária deve desempenhar, nas sociedades em mudança, pelo menos três importantes funções: ampliar a oferta de alimentos e de matérias-primas, tanto para o mercado doméstico como para exportação; gerar emprego para parte substancial da mão-de-obra não-qualificada para as atividades urbanas; contribuir para a geração de recursos que poderão ser canalizados tanto para o setor industrial como para os serviços.

A experiência tem demonstrado, também, que as contribuições potenciais da agricultura jamais serão concretizadas plenamente - e com a eficiência desejável - se a estrutura fundiária não for suficientemente flexível para atender às exigências do próprio desenvolvimento.

O Estado do Maranhão tem sido particularmente pródigo em situações que demonstram o subaproveitamento da agricultura como fonte de desenvolvimento. Na raiz do problema está a estrutura fundiária que, por razões históricas - associadas ao processo de ocupação do território - e por estímulos oferecidos por políticas equivocadas, tem funcionado como entrave ao esforço desenvolvimentista. O crescimento experimentado, além de não permitir aproveitamento de todo o potencial de recursos naturais, tem provocado distorções na distribuição de renda entre os vários grupos sociais que labutam no cenário rural maranhense.

O PRRA-MA, como proposição destinada a resolver os problemas associados à rigidez da estrutura fundiária do Estado, representa seguramente grande passo no sentido de devolver a tranqüilidade ao campo e propiciar trabalho a milhares de famílias não integradas à moderna sociedade em edificação no Brasil.

As distorções da estrutura fundiária do Maranhão têm-se exacerbado ao longo dos anos; o grau de concentração da propriedade da terra alcança níveis muito elevados, com índice de Gini de aproximadamente 0,90 - o que demonstra a gravidade do problema.

Os imóveis classificados como latifúndios por exploração e dimensão cresceram em número e tamanho médio, apresentando baixo percentual de utilização da terra (menos de 20% da área aproveitável total). Os classificados como latifúndios por exploração detém 79% da área total cadastrada e representam 39% do total de imóveis.

No outro extremo verifica-se que os minifúndios também estão crescendo em número mas, ao contrário dos latifúndios, registram a cada ano redução de sua área total média.

Nesse ambiente convivem aproximadamente 80.000 detentores de imóveis rurais, caracterizados juridicamente como proprietários, e 265.675 famílias de agricultores sem terra.

Os efeitos dessa situação fazem-se visíveis na exacerbação das tensões, registrando-se em 1985 mais de 100 conflitos que envolveram, aproximadamente, 15.000 lavradores, num território estimado em mais de dois milhões de hectares.

Acrescente-se que as causas básicas dos conflitos fundiários originam-se de quatro vertentes principais:

a) alienação de grandes áreas a médias e grandes empresas agropecuárias;

b) implantação de projetos beneficiados por incentivos fiscais;

c) inexistência de zoneamento agrícola;

d) realização de ações discriminatórias isoladas.

As alienações de grandes áreas sem acurada identificação de posseiros fizeram aflorar conflitos graves; projetos incentivados freqüentemente permitiram superdimensionar os imóveis, com o fim de aumentar a contrapartida do financiamento. Geraram-se, ademais, conflitos em situações nas quais não se identificavam posseiros que ocupavam imóveis cuja área foi ampliada.

A manutenção de grandes áreas inexploradas, não raro guardadas por milícias particulares, e a pressão demográfica exercida sobre as de maior concentração de projetos incentivados culminaram por transformá-las em palco de graves conflitos.

Inexiste no Estado do Maranhão zoneamento agrícola que direcione os investimentos na agricultura para regiões preestabelecidas. Daí resulta que projetos pecuários são implantados em áreas tradicionalmente utilizadas para agricultura de subsistência e extrativismo vegetal (coleta de babaçu), fomentando permanentemente conflitos com a população, que tem resistido premida principalmente pela impossibilidade de conciliação da pequena agricultura com pastagens e pelo baixo índice de absorção da mão-de-obra na pecuária, inferior a 10%.

A regularização fundiária, cujo processo resulta na alienação direta de áreas com superfície de até 3 mil hectares, também pode eventualmente gerar conflitos. Muitas reivindicações de grandes posses são feitas por pessoas que não residem nas áreas pretendidas, nem as trabalham. Os problemas afloram quando se realizam alienações, pois ignora-se a presença de outros pequenos posseiros residentes em núcleos urbanos localizados na periferia, mas que, apesar disso, cultivam a terra.

O deslocamento de populações do campo para a periferia da capital e cidades de maior porte do Estado tem sido constante, com o aparecimento de aglomerados urbanos formados por agricultores que sobrevivem em condições subumanas, sem acesso a qualquer tipo de serviço público.

Uma das conseqüências desse conjunto de fatores é a redução da produção de culturas alimentares básicas e o aumento constante dos preços, com diminuição da renda real dos consumidores.

Paralelamente ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais, o PRRA-MA propõe-se adotar medidas complementares e de apoio, conforme preceitua o Plano Nacional de Reforma Agrária.

A regularização fundiária, mediante adequados processos discriminatórios, servirá como instrumento para atender aos produtores posseiros de áreas devolutas destinadas a implantação de projetos de reforma agrária.

A colonização deverá concentrar-se na consolidação dos projetos em execução e no incremento da fiscalização e assessoramento aos projetos de colonização particular, com vistas à criação de condições indispensáveis ao sucesso e desenvolvimento dos colonos.

II Objetivos e Metas

2.1 - Objetivos gerais

Reformar a estrutura fundiária do Estado do Maranhão por meio da distribuição e da regularização das terras objeto de conflitos, improdutivas ou sem documentação de posse; eliminar progressivamente o latifúndio mantido na ociosidade e promover a reorganização fundiária mediante processo de remembramento de minifúndios, com participação dos beneficiários; assegurar regime de posse e uso que atenda aos princípios de justiça social e ao objetivo de aumentar a produtividade, de modo a garantir subsistência digna e progresso sócio-econômico dos produtores rurais.

2.2 - Objetivos Específicos

a) assegurar o efetivo acesso dos trabalhadores rurais à terra e à infra-estrutura física, social e de apoio à produção, com prioridade para redistribuição total ou parcial dos imóveis objeto de conflito mantidos sem exploração pelo proprietário;

b) promover medidas que envolvam os beneficiários da reforma agrária no processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações, com reconhecimento e estímulo às organizações autônomas dos trabalhadores como interlocutoras legítimas perante o poder público;

c) consolidar o Projeto de Colonização de Barra do Corda, implantando a infra-estrutura básica necessária e estimulando a recuperação de sua Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA-BC), possibilitando emancipação do Projeto no prazo de dois anos;

d) auxiliar os sindicatos na prestação de assessoramento jurídico aos trabalhadores rurais, com vistas a dar encaminhamento legal aos conflitos emergentes, assegurar o cumprimento das determinações legais relativas aos contratos agrários de uso temporário da terra, de propostas de indenização, de remuneração e de condições de trabalho dos assalariados;

e) estimular a integração interinstitucional visando à adequação dos programas fundiários aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Terra;

f) tornar efetiva a tributação da terra, com implantação de sistema eficaz de fiscalização, cobrança e qualificação das informações coletadas, utilizando material obtido pelos levantamentos aerofotogramétricos executados pelo INCRA ou ITERMA;

g) incentivar a pesquisa agrária e a qualificação profissional dos técnicos envolvidos no Programa;

h) capacitar os beneficiários das ações fundiárias, através da informação e discussão dos itens básicos do processo de reforma agrária, especialmente quanto a formas de organização e alternativas de posse e uso da terra;

i) apoiar os produtores rurais, de áreas já trabalhadas fundiariamente, carentes de infra-estrutura física, social e de apoio à produção, objetivando, integrá-los ao processo de reforma agrária, inclusive promovendo a criação de cooperativas de reforma agrária;

j) incrementar a fiscalização dos projetos particulares de colonização, fornecendo assessoramento técnico e jurídico na solução de problemas ligados à distribuição de terras, à organização territorial e ao assentamento.

2.3 - Metas do Plano Regional de Reforma Agrária

Este primeiro Plano Regional de Reforma Agrária implementar-se-á em quatro anos, a partir de 1986, tomando-se como parâmetro o ano civil.

De acordo com o Plano Nacional de Reforma Agrária, a meta global de assentamento no período 1986-89 é de 118.800 famílias, das quais 12.700 no exercício de 1986.

As metas estabelecidas neste primeiro PRRA visam, basicamente, atender às demandas já existentes, complementando as ações do Projeto Nordeste e programas especiais já em execução, reduzindo os pontos de estrangulamento identificados e contribuindo para o atingimento de suas metas em período mais curto.

Os beneficiários potenciais do primeiro PRRA-MA serão, prioritariamente, os trabalhadores sem terra (parceiros, arrendatários, assalariados temporários e agregados) e os trabalhadores com terras não regularizadas (posseiros).

Relativamente aos minifundistas, apenas os enquadrados na categoria de exclusivamente posseiros estão sendo agora arrolados como beneficiários. Na classe dos trabalhadores estão incluídos os assalariados temporários e os não-assalariados (agregados).

III - Área (zona) Prioritária e Áreas de Ação

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 421.821 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender as metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. Programas de Ação

4.1 - Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais

As desapropriações necessárias ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais no Maranhão recairão sobre os imóveis rurais que se enquadrarem nas situações previstas nos itens I a VI, artigo 20, da Lei nº 4.504/64, obedecidas às condições fixadas no PNRA.

Nos municípios que integram áreas de ação do Projeto Nordeste, e têm atividades de redistribuição a cargo do ITERMA, caberá ao INCRA-DR indicar os imóveis prioritários para o PRRA, objetivando subsidiar o Instituto e direcionar as ações fundiárias para os objetivos e prioridades regionais.

Os estudos de viabilidade técnica e jurídica dos imóveis rurais passíveis de intervenção serão executados pelo INCRA, tanto nas áreas sob jurisdição dos projetos fundiários Bacabal e Vale do Pindaré como naquelas que não estejam sob jurisdição do ITERMA e do GETAT (Projeto Nordeste e áreas de segurança nacional, respectivamente), aos quais caberá a instrução dos processos.

Concluídos os estudos básicos, a proposta será submetida a análise, segundo a órbita de competência de cada órgão.

Vencida a fase declaratória e procedida a imissão de posse, ou Iavratura de escritura pública, em caso de aquisição, será elaborado o anteprojeto específico de reforma agrária, juntamente com o levantamento sócio-econômico da área. Para elaboração desse anteprojeto serão desenvolvidas as ações listadas a seguir:

i - Levantamento sócio-econômico.

ii - Discussão dos tópicos que comporão o anteprojeto, a saber:

a) organização dos produtores;

b) adjudicação da terra;

c) organização espacial;

d) alternativas de uso;

e) infra-estrutura física, social e de apoio à produção;

f) relocação de famílias.

iii - Realização das tarefas básicas para elaboração do anteprojeto de reforma agrária:

a) diagnóstico da área;

b) objetivos e metas;

c) organização e participação comunitária;

d) organização espacial e infra-estrutura física, social e de apoio à produção;

e) atividades agropecuárias e modelo de exploração;

f) instituições envolvidas;

g) formas de titulação;

h) custos;

i) cronogramas físico e financeiro;

j) estudos de viabilidade.

De acordo com o previsto no artigo 35, inciso V, do Estatuto da Terra, deverão ser desenvolvidas integralmente todas as ações destinadas a melhorar a renda familiar e assegurar prestação dos serviços necessários à maior segurança e bem-estar à população rural.

As obras necessárias aos assentamentos serão objeto de ações integradas de órgãos federais, estaduais e municipais, compreendendo implantação de vias de transporte, eletrificação rural, abastecimento d'água, barragens, projetos de irrigação, armazéns.

No que se refere às vias de transporte, dar-se-á ênfase às obras de melhoria e construção de estradas vicinais; em cada área de ação deverão ser realizados estudos para determinar modalidades de eletrificação compatíveis com as disponibilidades da região.

De acordo com as características hidrográficas das áreas, serão determinados os serviços capazes de atender às necessidades básicas do pequeno produtor, proporcionando o acesso à água; primordialmente serão levadas em consideração as necessidades de atendimento do consumo humano e animal.

Serão construídos armazéns comunitários locais e unidades coletoras regionais, dependendo da rede já existente e do volume da produção estimada.

Para o Programa de Assentamento é essencial que se estimulem, apóiem e reforcem as organizações dos trabalhadores rurais, de modo a desencadear-se processo participativo em todos os seus momentos e instâncias.

A organização dos beneficiários deverá dar-se de maneira permanente e associativa, buscando sua participação na gestão do projeto de assentamento, fazendo com que assumam responsabilidades na implantação da reforma agrária e, assim, contribuam para minimizar os problemas de gerenciamento e custos dos projetos.

Levar-se-ão em consideração dois aspectos fundamentais: primeiro o que se refere aos sistemas alternativos de posse e uso da terra, conforme permite a legislação; segundo, o relacionado com a organização sócio-econômica permanente dos beneficiários, em especial no que respeita ao processo produtivo.

De acordo com as peculiaridades regionais e levando em conta as tradições organizativas da população rural, deverão ser incentivadas e reconhecidas juridicamente as formas associativas de produção, circulação e distribuição de bens e serviços.

4.2 - Programas Complementares

I. Regularização Fundiária

As principais diretrizes operacionais a serem seguidas no tocante à regularização fundiária são as seguintes:

a) prioridade a ações discriminatórias nos municípios integrantes do convênio INCRA-Estado do Maranhão-SUDENE, referente ao subprojeto Mearim-Pindaré;

b) direcionamento das ações discriminatórias sobretudo para os municípios cobertos por aerofotogrametria;

c) adoção de medidas que evitem a legitimação de imóveis sem condições de exploração agrícola, e de grandes áreas inexploradas a pretendentes individuais;

d) definição juntamente com os beneficiários da melhor forma de apropriação dos recursos naturais, respeitando as áreas de usufruto comum e preservando o sistema produtivo, principalmente no que se refere às áreas de extrativismo vegetal e pastagem natural;

e) consideração de formas alternativas de posse e uso das áreas arrecadadas, de acordo com a demanda da comunidade;

f) utilização, na área de segurança nacional, do processo de arrecadação sumária, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 6.383/76, permitindo ao GETAT ampliar suas atividades de obtenção de recursos fundiários para fins de regularização e redistribuição;

g) desenvolvimento de atividades complementares de cadastramento e demarcação de imóveis, com utilização de ortofotos, a fim de atender às metas do convênio 2.177/BR-BIRD dos subprojetos Mearim-Pindaré e da Baixada Maranhense.

A titulação dos pequenos posseiros em terras devolutas estaduais será uma das mais importantes conseqüências desse processo; nos casos em que os beneficiários venham a atender os requisitos da Lei nº 6.969/81 deverão ser outorgados títulos de usucapião especial.

Convém mais uma vez destacar a necessidade de organização da produção nas áreas de regularização fundiária, buscando modelo que respeite a tradição do pequeno produtor e não desorganize o processo de produção já existente.

O procedimento discriminatório objetivará esclarecer a situação dominial, reconhecendo os direitos dos posseiros sobre as terras devolutas arrecadadas e destinando as áreas remanescentes a redistribuição entre pequenos produtores.

II. Colonização

As principais diretrizes operacionais relativas à colonização são as seguintes:

a) consolidar e emancipar o Projeto Integrado de Colonização de Barra do Corda, mediante elaboração de programação específica;

b) implantar infra-estrutura física, social e de apoio à produção nos imóveis, já desapropriados ou adquiridos pelo INCRA, que se localizam fora das áreas de atuação do Projeto Nordeste, objetivando consolidar a ocupação e o sistema produtivo dessas áreas;

c) criar condições para estabelecimento de cooperativa integral de reforma agrária que apóie e estimule a organização para distribuição da produção em áreas já desapropriadas pelo INCRA;

d) viabilizar o segmento fundiário do Projeto de Colonização do Alto Turi, mediante condução da regularização de toda a área de 939.000ha de propriedade da COLONE, objeto de convênio firmado em 20-04-82 (com prazo de vigência de cinco anos);

e) realizar levantamento das empresas privadas de colonização e de empresas com projetos agropecuários incentivados, para avaliação do seu grau de aproveitamento e adoção de medidas cabíveis;

f) prever a transferência de famílias de áreas indígenas e reservas florestais.

A Diretoria Regional do INCRA elaborará anteprojeto de emancipação do PIC Barra do Corda, juntamente com um plano de recuperação de sua CIRA, contando com a efetiva participação dos beneficiários. Esse anteprojeto deverá envolver a conclusão de todas as obras de infra-estrutura física consideradas essenciais.

Prevê-se, ainda, implantação de infra-estrutura física e social em 5 imóveis, medindo 106.198 hectares, desapropriados pelo INCRA, face a grande demanda por parte das comunidades. Propõe-se, também nesse caso, a criação de cooperativa integral de reforma agrária para apoiar e estimular a organização do sistema de distribuição da produção, através do estímulo creditício à comercialização.

Deverá ser incrementada a ação do INCRA no processo de imissão de posse das subáreas II e III do Alto Turi, onde há sérios conflitos fundiários em curso, causados principalmente pela pressão da população sobre a área do projeto e pelas situações de posse incluídas em seu perímetro de modo a permitir que a COLONE dê prosseguimento ao projeto de assentamento de agricultores.

Uma das missões do INCRA é manter rigorosa fiscalização nas áreas de colonização particular, devendo ser objeto de estudo e análise Projeto Pioneiro de Buriticupu, atualmente sob a direção do ITERMA.

Serão desenvolvidas atividades para aquisição ou desapropriação de áreas que atendam à relocação de famílias oriundas de terras indígenas e reservas florestais, bem como daquelas residentes na área em que será implantado o Centro de Lançamento de Alcântara - nesse último caso mediante entendimentos com o Ministério da Aeronáutica.

V. Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras para a implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais obter-se-ão mediante desapropriação por interesse social, além de utilizarem-se as disponibilidades em terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, pronunciamentos finais do Poder Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a priori o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Dessa forma os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se aos necessários para fazer face aos dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD adotará medidas que assegurarão disponibilidade de TDA para o cumprimento das metas estabelecidas.

As necessidades de recursos, em valores de 1986, são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-MA ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)

(Cz$mil)

DISCRIMINAÇÃO

 

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e redistribuição de terras

 

359.911,8

Infra-estrutura básica

 

164.663,6

Saúde

 

26.995,8

Educação

 

16.383,6

Assistência técnica e armazenamento

 

58.120,1

Crédito rural:

 

207.830,4

- investimento

139.633,4

 

- custeio

68.197,0

 

Total

 

833.830,4

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados, tem-se custo total para assentamento de 12.700 famílias da ordem de Cz$833,9 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$207,8 milhões.

VI. Situações Emergenciais

O PRRA-MA, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano Nacional, tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os projetos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados e conhecimentos correntes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar ações rápidas por parte do poder público na busca das soluções adequadas.

Dessa forma, as metas e os volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Atender-se-á a eventuais situações emergenciais, cujo mérito será examinado no tempo e contexto apropriados.