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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.571, DE 18 DE ABRIL DE 1986.
Dispõe sobre o disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 81, da Constituição, tendo em vista os artigos 2º, § 2º, 4º, itens II e III e 5º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
Considerando a relevância, para o País, do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e, neste, da Missão Espacial Completa Brasileira - MECB e do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA;
Considerando recomendarem, as peculiaridades do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, relativamente à área total a ele afetada, não apenas ali se destine gleba ao seu pleno desenvolvimento, mas, também, outra se reserve ao surgimento de propriedades rurais cuja produção venha a abastecer o Centro e contribua para o desenvolvimento da região;
Considerando a conveniência de evitar a ocupação indiscriminada, quiçá não autorizada, das terras rurais, sob reserva, naquele centro, bem como a de nelas se situarem os rurícolas da região, mantendo-se-lhes os laços sociais e tradições;
Considerando a disponibilidade real de terras federais na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, que se podem prestar efetivamente ao estabelecimento de propriedades familiares com garantia de subsistência e progresso social e econômico,
DECRETA:
Art. 1º As terras da União que, na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, serão reservadas ao surgimento de propriedades rurais, receberão disciplinamento que atenda às peculiaridades daquele centro e ao desenvolvimento social e econômico da região na qual se inserem.
§ 1º Essas terras serão destinadas, mediante projetos especiais, à relocação voluntária dos agricultores que ocupam glebas das quais a União precisa apossar-se para a construção do CLA .
§ 2º Os projetos especiais, em referência, de relocação populacional, abrangerão glebas urbanas e rurais, cujo domínio a União propiciará aos rurícolas relocados, devendo, as últimas, constituir propriedades familiares.
§ 3º Apresentem-se, relativamente a determinado projeto, agricultores a serem relocados, em número inferior ao previsto, e as autoridades por ele responsáveis poderão promover-lhe a completa implantação pelo beneficiamento de rurícolas estranhos à relocação.
§ 4º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbir-se-á da análise e solução da situação dos agricultores que não se queiram incluir em projetos de relocação referidos neste artigo.
Art. 2º Adotar-se-á, nos projetos especiais de que trata o artigo anterior, para a propriedade familiar rural, a dimensão básica de quinze hectares, a qual representará o módulo rural a eles concernente.
Art. 3º Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, como Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, a missão coordenadora das atividades dos diversos entes e órgãos da Administração Federal a atuarem na região em que se situa o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA.
Parágrafo único. No desempenho da atribuição que lhe defere este artigo, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais COBAE, editará, conjuntamente com os titulares dos demais Ministérios envolvidos a cada caso, atos normativos.
Art. 4º Este Decreto vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Nelson
Ribeiro
José Maria
do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.4.1986