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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.552, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O assessoramento de que tratam o item I e a
alínea ¿b¿ do item IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de
novembro de 1985, poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à
administração pública federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica na
dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de
proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa
em processo de privatização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.4.1986