|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.513, DE 2 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 92.742, de 1986. |
Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição Federal, e
Considerando que, conforme a Exposição de Motivos nº 013, de 2 de abril de 1986, do Senhor Ministro de Estado do Interior, impõem-se providências para assegurar a normalidade das ações do Governo Federal na área sob jurisdição da Superintendência da Zona Franca de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º É decretada a intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia instituída na forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. É de até 12 (doze) meses o prazo da intervenção, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º A intervenção será executada por um Interventor, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a Superintendência da SUFRAMA e as demais atribuições que lhe são cometidas neste Decreto.
Art. 3º Ao Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.
I - avocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;
II - designar servidores para o desempenho de funções específicas;
III - baixar normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;
IV - suspender, ad referendum do Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;
V - colaborar nos procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;
VI - articular-se com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar necessários;
VII - propor ao Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;
VIII - promover a instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se façam necessários;
IX - prestar ao Conselho de Administração da SUFRAMA informações sobre a execução da intervenção;
X - apresentar ao Ministro de Estado do Interior, tempestivamente, relatórios parciais e o relatório geral da Intervenção.
Art. 4º A intervenção não importará na paralisação do desempenho das atribuições normais da SUFRAMA.
Art. 5º Passam a integrar o Conselho de Administração da SUFRAMA um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o apoio necessário, dando tratamento preferencial às suas solicitações e requisições, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.1986