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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.462, DE 13 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo nº 36, de 05 de dezembro de 1975, o Convênio sobre
Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE,
concluído no México em 12 de setembro de 1975,
CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação pelo
Brasil foi depositado junto ao Governo do Equador em 27 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O Convênio sobre Privilégios e Imunidades
da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.3.1986
CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE
MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA
Considerando que o artigo 29 do Convênio de Lima
estabelece que os Ministros e Delegados dos Países Membros e Funcionários e
Assessores gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e dos
privilégios diplomáticos acordados para os Órgãos Internacionais;
Considerando que é conveniente que a Organização
goze no território de cada um dos Países Membros da procuradoria jurídica
indispensável para o exercício de suas funções e a realização dos seus fins; e
Considerando que é necessário estabelecer para a
Organização e seus funcionários as prerrogativas e imunidades indispensáveis
para exercer com independência suas atividades em todos e em cada um dos Países
Membros;
Convém:
CAPÍTULO I
Procuradoria Jurídica
Artigo I
A OLADE terá procuradoria jurídica e estará
capacitada em todos e cada um dos Países Membros para:
a) contratar;
b) adquirir e dispor de propriedades imóveis e
móveis; e
c) iniciar procedimentos judiciários.
CAPÍTULO II
Bens, Fundos e Haveres
Artigo II
Os locais da OLADE serão invioláveis. Os haveres,
bens e arquivos da OLADE em qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que
os tenha em seu poder, estarão isentos de registro, requisição, confiscação,
expropriação e de toda outra forma de intervenção, bem seja pela via de ação
executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
Artigo III
A OLADE, seus bens e haveres, gozarão, em
qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, legalmente autorizada, de
imunidades de jurisdição, salvo renúncia expressa. No entanto, a renúncia à
imunidade não poderá estender-se a nenhuma forma de execução.
Artigo IV
Sem que seja afetada por portarias fiscais,
regulamentos ou moratórias de natureza alguma, a OLADE poderá ter no seu poder
fundos em qualquer moeda, ouro e/ou divisas; transferi-los livremente de um país
para outro ou dentro de qualquer país; e ter as suas contas em qualquer divisa.
Artigo V
No exercício dos direitos outorgados pelo artigo
III, a OLADE dará a devida atenção a toda reclamação de qualquer Membro, até
onde se considere que as reclamações possam ser tomadas em conta sem detrimento
dos interesses da OLADE.
Artigo VI
A OLADE, seus bens, ingressos e outros haveres
estarão:
a) isentos de toda contribuição direta,
entendendo-se, não obstante, que a OLADE não poderá reclamar isenção alguma a
título de contribuições que, de fato, constituem uma remuneração por serviços
públicos;
b) isentos de direitos alfandegários, proibições
e restrições referentes a artigos que sejam importados ou exportados para seu
uso oficial. Entende-se, não obstante, que os artigos que se importarem livres
de direitos, salvo aqueles que estejam proibidos pela legislação nacional do
país de que se trate ou submetidos a quarentena, não serão vendidos no país onde
sejam importados senão conforme as condições a serem acordadas com as
autoridades desse país.
Artigo VII
Se bem que a OLADE, via de regra, não reclamará
isenção de direitos para o consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou
imóveis incluídos no preço a ser pago, quando realizar compras importantes de
bens destinados ao seu uso oficial, sobre os quais já se tenham pago ou se devam
pagar tais direitos ou impostos, os Membros tomarão as disposições
administrativas do caso para a devolução ou remissão da quantia correspondente
ao direito ou imposto.
CAPÍTULO III
Facilidades de Comunicação
Artigo VIII
A OLADE gozará no território de cada um de seus
Membros, para suas comunicações oficiais, das mesmas facilidades de comunicação
acordadas pelo Governo daquele Membro a qualquer outro Governo, às Missões
Diplomáticas ou a Órgãos Internacionais, no que diz respeito a prioridades,
contribuições e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas,
telefones, telefotos e outras comunicações, bem como tarefas para material de
informação destinado à imprensa e à rádio.
Artigo IX
Não se aplicará censura alguma a correspondência
ou outras comunicações oficiais da OLADE.
Artigo X
A OLADE terá o direito de usar cifras e a
despachar e receber sua correspondência por estafetas ou malas, as quais gozarão
de iguais imunidades e privilégios que os concedidos a estafetas e malas
diplomáticas.
CAPÍTULO IV
Representantes dos Membros
Artigo XI
Serão concedidos aos representantes dos Membros
nos órgãos da OLADE e nas reuniões convocadas por esta, durante o tempo que
estes se encontrem desempenhando suas funções ou em trânsito para o local de
reunião e de seu retorno, as seguintes imunidades e privilégios:
a) imunidade contra detenção ou prisão pessoal e
embargo da sua bagagem tanto oficial quanto pessoal e imunidade contra todo
procedimento judiciário referente a seus atos e expressões, sejam orais ou
escritas, enquanto se encontre no desempenho de suas funções;
b) inviolabilidade de todo papel ou documento;
c) direito de usar cifras e receber documentos e
correspondência por estafeta ou mala selada;
d) isenção, com respeito aos representantes e
seus cônjuges de toda restrição de imigração e registro de estrangeiros;
e) iguais franquias concedidas, para os
representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária, no que diz
respeito a restrições sobre divisas estrangeiras;
f) as mesmas imunidades e franquias com respeito
às bagagens tanto oficial quanto pessoal acordadas para os enviados
diplomáticos; e
g) aqueles outros privilégios, imunidades e
facilidades, compatíveis com o afirmado acima, de que gozam os enviados
diplomáticos, com exceção de que não poderão reclamar isenção de direitos
alfandegários sobre mercadorias importadas que não façam parte da sua bagagem
pessoal, ou de impostos de venda e direitos de consumo.
Artigo XII
Os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE
e as reuniões convocadas pela Organização, gozarão de liberdade de palavra e de
completa independência no desempenho das suas funções, de imunidade contra
procedimentos judiciários, com respeito a expressões orais ou escritas e a todos
os fatos executados no desempenho das funções. Ao término de suas funções não
cessará a imunidade com respeito aos atos realizados por tais funcionários
durante o exercício das mesmas.
Artigo XIII
Quando a aplicação de qualquer imposto depende da
residência, os períodos nos quais os representantes dos Membros nos Órgãos da
OLADE e nas reuniões convocadas por esta permaneçam em um país desempenhando
suas funções não serão considerados como períodos de residência.
Artigo XIV
Os privilégios e imunidades não são concedidos
aos representantes dos Membros em proveito próprio, mas para salvaguardar a
independência no exercício de suas funções que tenham relação com a OLADE. Em
conseqüência, o País Membro que designou o representante em questão poderá
renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que seu exercício venha a
entorpecer o curso da justiça e sempre que não prejudique os fins para os quais
foi outorgada a imunidade.
Artigo XV
As disposições dos artigos XI, XII e XIII não são
aplicáveis entre um representante e as autoridades do País Membro de que é
natural ou do qual é ou tenha sido representante.
Artigo XVI
A expressão "representante" compreende os
Ministros, Delegados, Assessores e demais funcionários dos Países Membros.
CAPÍTULO V
Funcionários
Artigo XVII
O Secretário Executivo determinará as categorias
dos funcionários para os quais se aplicam as disposições deste Capítulo e as do
Capítulo VI. Submeterá a lista destas categorias à Reunião de Ministros e as
comunicará aos Membros periodicamente.
Artigo XVIII
Os funcionários da OLADE:
a) estarão isentos, tanto eles quanto o seu
cônjuge e filhos menores de idade, de toda restrição de imigração e de registro
de estrangeiros;
b) estarão imunes, de todo processo judiciário,
no que diz respeito a expressões orais ou escritas e a todos os atos executados
em caráter oficial;
c) gozarão, no referente a restrições sobre
divisas estrangeiras, de franquias iguais às que desfrutam os funcionários de
categoria equivalente, pertencentes às Missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo em questão;
d) gozarão, tanto eles quanto os seus cônjuges e filhos menores de idade, das mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional, idênticas às que gozam os agentes diplomáticos; e
e) estarão facultados a importar, livre de
direitos, seus móveis e artigos pessoais, no momento em que ocupem seu cargo no
país em que se encontram;
f) estarão isentos de impostos sobre salários e
emolumentos que lhes pague a OLADE; e
g) estarão isentos, como também seus dependentes,
de toda obrigação relativa ao serviço nacional.
Artigo XIX
Além das imunidades e privilégios especificados
no artigo XVIII, outorgar-se-ão ao Secretário Executivo e a todos os
funcionários de categoria internacional, aos seus cônjuges e filhos menores de
idade os privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são concedidos aos
enviados diplomáticos, conforme sua categoria e de acordo com o direito
internacional.
Artigo XX
Os privilégios e imunidades não são outorgados
aos funcionários em proveito próprio, mas sim no interesse da OLADE. O
Secretário Executivo, por meio de prévia consulta ao País Membro do qual o
funcionário é cidadão, poderá renunciar à imunidade de qualquer funcionário
quando, segundo seu critério, a citada imunidade impeça o curso da justiça e
possa adotar essa medida sem que se prejudiquem os interesses da OLADE. Em se
tratando do Secretário Executivo, corresponderá à Reunião de Ministros a
renúncia de tal imunidade.
Artigo XXI
A OLADE cooperará com as autoridades dos Membros
para possibilitar a administração adequada da justiça, zelar pelo cumprimento
das disposições policiais e evitar que ocorram abusos que tenham relação com os
privilégios, as imunidades e as facilidades estabelecidos no presente Capítulo.
CAPÍTULO VI
Facilidades de Viagem
Artigo XXII
A OLADE fornecerá a seus funcionários um
documento que credencie sua qualidade e especifique a natureza da sua missão. O
citado documento será suficiente para que seu titular goze no território dos
Países Membros dos privilégios e das imunidades que outorga este Convênio.
Artigo XXIII
As solicitações de vistos para os funcionários
que viajem por conta da OLADE serão atendidas o mais rapidamente possível e lhes
serão brindadas facilidades para a sua mobilização.
Artigo XXIV
Facilidades similares especificadas no artigo
XXIII outorgar-se-ão a outras pessoas que viajem em missão da OLADE.
Artigo XXV
O Secretário Executivo e Membros da categoria
internacional da Secretaria Permanente que viajem em missão da OLADE gozarão das
mesmas facilidades que se outorgam aos membros do pessoal diplomático.
Artigo XXVI
As disposições acima poderão ser aplicadas aos
funcionários de nível análogo de Órgãos especializados, se os convênios sobre
vinculação assim o dispuserem.
CAPÍTULO VII
Solução de Litígios
Artigo XXVII
A OLADE tomará as providências cabíveis para a
solução de:
a) litígios originados por contratos ou outras
disputas de direito privado nas quais seja parte a OLADE; e
b) litígios em que esteja implicado um
funcionário da OLADE que, em razão do seu cargo oficial, desfrute de imunidade,
se para tal o Secretário Executivo não tenha renunciado à referida imunidade.
Artigo XXVIII
Todas as divergências que surjam da interpretação
ou aplicação do presente Convênio serão levadas à Reunião de Ministros, a menos
que, em casos determinados, as partes convenham em recorrer a uma outra
via de solução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo XXIX
Se qualquer Estado Membro considera que houve
abuso de privilégio ou imunidade concedidos por este Convênio, consultará com o
Estado correspondente ou com a Organização, segundo o caso, a fim de determinar
se tal abuso ocorreu e, neste caso, evitar sua reincisão. Entretanto, um
Estado Membro que considere que qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou
imunidade que lhe foi conferida por este Convênio, poderá solicitar-lhe que
abandone seu território.
Artigo XXX
O presente Convênio fica aberto à adesão de todos
os Membros da OLADE.
Artigo XXXI
A adesão se efetuará mediante depósito do
instrumento respectivo perante a Secretaria Permanente e o Convênio passará a
vigorar, para cada Membro, na data em que se tenha depositado o mencionado
instrumento.
Artigo XXXII
Não poderão fazer-se reservas ao presente
Convênio no momento da adesão. Os Países Membros poderão fazer declarações no
momento da adesão ao presente Convênio, as quais serão incluídas como anexos.
Artigo XXXIII
Entender-se-á que, uma vez depositado um
instrumento de adesão em nome do Membro, este estará em condições de aplicar as
disposições do presente Convênio, de acordo com a sua própria legislação.
Artigo XXXIV
O Secretário Executivo poderá assinar com
qualquer Membro ou Membros acordos suplementares para aplicar e ajustar as
disposições deste Convênio, no que respeita a tal Membro ou Membros. Estes
acordos suplementares, em cada caso, estarão sujeitos à aprovação da Reunião de
Ministros.
Artigo XXXV
Qualquer Membro em qualquer tempo poderá
denunciar o presente Convênio. Seus direitos e obrigações, derivados do mesmo,
findarão trinta dias após ser apresentado o documento de denúncia ao Secretário
Executivo da OLADE.