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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo
em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o que
consta do Processo nº 27.100.005.025/84-37,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à Companhia de Eletricidade de
Pernambuco - CELPE autorização para implantar a subestação de Águas Belas, no
Município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, na reserva indígena Fulni-ô,
numa área de terra com 10.376,00 m² (dez mil, trezentos e setenta e seis metros
quadrados), circunscrita por uma poligonal, com vértice inicial M-1, de
coordenadas geográficas aproximadas de 09º07'00" S e 37º06'40" W, cujos projeto
e planta de situação nº SE-0121.S1 serão aprovados mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no Processo nº 27.100.005.025/84-37.
Art. 2º - A autorização compreende o direito
atribuído à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada subestação, bem assim
suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso à respectiva área de terra.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, na qualidade de Órgão Federal competente para prestar tutela e
assistência aos indígenas, adotará providências no sentido de limitar o uso e
gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da
subestação, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à
Comunidade Indígena.
Art. 3º - A Companhia de Eletricidade de Pernambuco
- CELPE poderá utilizar a área de terra referida no artigo primeiro, a partir da
data de assinatura deste Decreto, e indenizará a Comunidade Indígena dos
prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da área de terra,
competindo ao órgão de assistência ao silvícola a fixação do valor da
indenização.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986