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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.370, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987

Dispõe sobre a vinculação do Território Federal de Fernando de Noronha ao Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 35 da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, e

Considerando a necessidade de racionalizar a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, bem assim de promover o seu desenvolvimento, de modo a reduzir ou eliminar os custos de sua manutenção para a União;

Considerando a potencialidade turística do Território e a possibilidade de sua exploração em proveito do Brasil e, em particular, da Região Nordeste; e

Considerando a importância estratégica do Território e a necessidade de nele se criar uma infra-estrutura adequada a operações militares, em defesa da Nação,

DECRETA:

Art. 1º - O Território Federal de Fernando de Noronha é vinculado, para os efeitos de supervisão ministerial, ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.

Art. 2º - O EMFA desenvolverá estudos e executará ações visando a promover o desenvolvimento do Território Federal de Fernando de Noronha, de modo a transformá-lo em Unidade da Federação economicamente auto-suficiente e participante do desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º - O planejamento e a efetivação das medidas preconizadas neste artigo contarão com a participação dos demais Ministérios intervenientes, sob coordenação do EMFA.

§ 2º - A iniciativa privada deverá ser incentivada a participar das ações preconizadas neste artigo.

Art. 3º - As medidas que vierem a ser adotadas, no cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto, deverão prever a instalação de uma infra-estrutura adequada a operações militares, que possam se tornar necessárias, em caso de ações visando à defesa do território nacional.

Art. 4º - É instituída a Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha, integrada por elementos de quaisquer das Forças Singulares, de acordo com o estabelecido em Decreto específico.

Parágrafo único. A designação de militar para servir na Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha será efetuada mediante requisição do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.

Art. 5º - O Governador do Território Federal de Fernando de Noronha, Oficial Superior da Ativa de uma das Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, exercerá o cargo cumulativamente com o de Comandante da Guarnição Militar.

Art. 6º - O Departamento Administrativo do Serviço Público, atendida a conveniência da Administração e em articulação com os Ministérios interessados, redistribuirá os servidores civis do Ministério da Aeronáutica, lotados no Território, que optarem pelo aproveitamento do quadro de pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República providenciará os atos que se fizerem necessários à transferência para o Estado-Maior das Forças Armadas das dotações consignadas ao Ministério da Aeronáutica, no Orçamento da União para 1986, em favor do Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 8º - O Ministro da Aeronáutica e o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixarão os atos complementares necessários à execução do disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 86.752, de 17 de dezembro de 1981.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986