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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.345, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa FINOR-ALIMENTOS com
o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e
que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE,
instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.
Art. 2º - O FINOR-ALIMENTOS será executado pela
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto
na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.
Art. 3º - Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:
I - Subscrição, pela União Federal, de quotas do
FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro
Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
II - Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR
conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os
provenientes de empréstimos externos;
III - Subscrição voluntária pelos bancos oficiais
de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos
disponíveis de lucros do exercício.
Art. 4º - Aos projetos apresentados à SUDENE para
integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:
I - prioridade de análise, por equipe
especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;
II - liberação de recursos, imediatamente após a
aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo
cronograma de inversões financeiras;
III - classificação na faixa de prioridade mais
alta;
IV - financiamento bancário com recursos do
Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito
especificadas para o mesmo;
V - fixação, em dez anos, do prazo a que se
refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5º - Para maior agilidade na tramitação dos
projetos integrantes do FINOR-ALIMENTOS, a SUDENE adotará modelos de roteiro e
procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva
liberação de recursos.
Art. 6º - Os projetos de irrigação que não se
enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática
geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.1.1986