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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.298, DE 15 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro
de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória
de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam
fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os
efetivos dos postos:
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II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
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III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
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IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
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V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de
Médicos
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b) Quadro de Cirurgiões Dentistas
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c) Quadro de Farmacêuticos
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VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a) Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada
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b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
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VII - QUADROS COMPLEMENTARES
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada
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b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
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c) Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
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d) Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
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Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.1.1986