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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.288, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18,
20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área
situada no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, com o seguinte
perímetro:
a) Área I, com 35,8000ha (trinta e cinco hectares e oitenta
ares), inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 40º13'11"
WGr e latitude 18º43'42" S, situado no entroncamento das estradas São
Mateus-Nova Venécia e Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue pela estrada Nestor
Gomes-Jaguaré, no sentido noroeste, até o P1, situado na margem esquerda da
referida estrada, deste, segue por linhas secas, com diversos rumos e distâncias
confrontando com terras de Dorvalino de Souza, até o P2, situado na faixa de
domínio da estrada Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue pela referida estrada, no
sentido sudeste, confrontando com terras de Francisco Luiz Regolini, Paulo
Sossai e terras devolutas, até o P3, situado na faixa de domínio da estrada
Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue por linha seca, no sentido sudeste,
confrontando com terras devolutas, até o P4, situado na divisa de terras da
EMCAPA; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com
terras da EMCAPA, até o P5, situado no limite da faixa de domínio da estrada São
Mateus-Nova Venécia; deste, segue pelo referido limite, no sentido São
Mateus-Nova Venécia, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de
Referência: Planta INCRA - DET/ES - Seção de Cartografia, constante à fl. 167 do
Proc./INCRA/DR-07/T-1/nº 808/85).
b) Área II, com 961,3600ha (novecentos e sessenta e um
hectares, trinta e seis ares), inicia o perímetro no P0 de coordenadas
geográficas longitude 40º12'44" WGr e latitude 18º45'39" S, situado na
interseção do córrego Joeirana com a faixa de domínio de uma estrada vicinal;
deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, no sentido
sudoeste, confrontando com terras devolutas, até o P1; deste, segue por linha
seca, no sentido leste, confrontando com terras devolutas, até o P2; deste,
segue por linha seca, no sentido sul, confrontando com terras devolutas, até o
P3; deste, segue por linha seca, no sentido leste, confrontando com terras da
EMCAPA, até o P4, situado no limite da faixa de domínio da estrada Nestor
Gomes-Jaguaré; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada,
no sentido Nestor Gomes-Jaguaré, confrontando com terras de Durval Binica, até o
P5, situado na divisa de terras de Durval Binica; deste, segue por linha seca,
no sentido sudoeste, confrontando ainda com terras de Durval Binica, até o P6,
situado na margem direita de um afluente do córrego Joeirana; deste, segue pela
margem direita do referido afluente, à jusante, até o P7, situado na sua barra
com o córrego Joeirana; deste, segue pelo córrego Joeirana, por sua margem
direita, à jusante, confrontando com terras de Elvira Rossi até o P8, situado na
divisa de terras de Elvira Rossi e Eduardo Duarte Moreira; deste, segue por
linhas secas com diversos rumos e distâncias, confrontando com Eduardo Duarte
Moreira, Clarindo Negris Filho e Demetrio Negris, até o P9, situado na margem
direita de um afluente do córrego Palmeira; deste, atravessando o referido
afluente, segue por sua margem esquerda à jusante, confrontando com terras
devolutas, até o P10, situado na barra do citado afluente com o córrego
Palmeira; deste, segue pela margem direita do córrego Palmeira, à montante,
confrontando com terras devolutas, até o P11; deste, segue por linha seca, no
sentido nordeste, confrontando com terras devolutas, até o P12; deste, segue por
linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras devolutas, até o P13;
deste, segue por linha seca, no sentido sul, confrontando ainda com terras
devolutas, até o P14; deste, segue por linhas secas, com diversos rumos e
distâncias, confrontando com Demetrio Negris, Angelo e Arthur Arpini Coutinho,
Luiz Damaceno, Reinaldo Guisolfi, Valter Louvo, Hercílio Ubaldi, Alcides
Guisolfi, Alvaro Paulo, Sebastião Campos, José Laureano Marques, José Campos
Filho e João Silva, até o P15, situado na margem direita do córrego
Joeirana; deste, segue pela margem direita do córrego Joeirana, à jusante, até o
P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta
INCRA-DET/ES, constante do Processo INCRA/DR-07/T-I/nº 808/85, Escala 1:25.000,
ano 1985).
c) Área III, com 60,0000ha (sessenta hectares), inicia o
perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 40º14'36"
WGr e latitude 18º48'06" S,
situado na divisa de terras de Reinaldo Guisolfi e terras devolutas; deste,
segue por linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras devolutas e
de Reinaldo Guisolfi, até o P1; deste, segue por linha seca, no sentido
sudoeste, confrontando com terras de Luiz Damaceno, até o P2; deste, segue por
linha seca, no sentido noroeste, confrontando com terras de José Miguel Fidencio
e outros, até o P3; deste, segue por linha seca, no sentido nordeste,
confrontando com terras de Francisco Viana, até o P0, ponto inicial da descrição
do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET-ES, Escala 1:25.000, ano
1985, constante à fl. 167 do Processo INCRA/DR-07/T-1/nº 808/85).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada
no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Vitória, no Estado do Espírito Santo, e objetivarão preferencialmente: a)
reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de
até 63 (sessenta e três) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a
que se refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a
", "b ", "c
" e "d ", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado "Fazenda Georgina", com área de 1.057,1500ha (hum mil e cinqüenta e
sete hectares, quinze ares), situado no Município de São Mateus, no Estado do
Espírito Santo.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro
assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.1.1986