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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.284, DE 9 DE JANEIRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e
4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área
situada no Município de Sete Barras, no Estado de São Paulo, com o seguinte
perímetro: inicia o caminhamento do perímetro no ponto 1, localizado à margem
esquerda do rio Etá, tributário do rio Ribeira de Iguape, de coordenadas
geográficas latitude 24º22'36" Sul e longitude 48º01'13" Oeste. Deste ponto 1,
segue à montante do rio Etá, na distância de 900 metros até o ponto 2, situado
na foz do rio Dois Irmãos, confrontando aí nesse trecho com Antonio R. Cypriano,
sítio "Descalvado". Do ponto 2, segue à montante do rio Dois Irmãos na distância
de 3.000 metros até o ponto 3, tendo como confrontantes, ainda, o sítio
"Descalvado", e o sítio "Piririca", de Andrea Pereira. Do ponto 3, localizado na
foz do rio Bracinho, afluente pela margem direita do rio Dois Irmãos, segue à
montante do rio Bracinho na distância de 2.500 metros, até atingir o ponto 4, de
coordenadas geográficas latitude 24º19'58" Sul e longitude 48º02'59" WGr. A
confrontação pela margem direita do rio Bracinho se dá com terras de Antonio R.
S. Araé e após com a propriedade de Bento Dias Silva Amaro. Do ponto 4, segue na
distância de 238 metros e no rumo 44º00' NE, até o ponto 5, daí, segue na
distância de 1.600 metros e no rumo de 46º00' NW, até o ponto 6, de coordenadas
geográficas latitude 24º19'19" Sul e longitude 48º03'36" WGr. Nesse trecho a
confrontação passa a ser com herdeiros de Tertuliano da França e após com
Joaquim Rose Pedrões. Do ponto 6 segue no rumo de 44º00' NE e distância de 1.075
metros, até o ponto 7; daí, segue no rumo de 55º15' NW e na distância de 1.000
metros até o ponto 8; daí, segue no rumo de 72º15' SW e na distância de 700
metros até o ponto 9, de coordenadas geográficas latitude 24º18'41" Sul e
longitude 48º04'06" WGr. Do ponto 6 ao ponto 9 o confrontante passa a ser
Henrique Amaro da Silva, sítio "Palmital". Do ponto 9 segue no rumo de 32º15' NE
e na distância de 7.000 metros, atravessando o limite dos municípios de Eldorado
Paulista e Sete Barras, até o ponto 10, localizado em um divisor de águas dos
vales do rio Quilombo e Dois Irmãos; nesse lado a confrontação se dá com TORMES
Empreendimentos Ltda. Do ponto 10, de coordenadas geográficas latitude 24º15'26"
Sul e longitude 48º02'05" WGr. Segue na distância de 3.935 metros, no rumo de
54º45' SE até o ponto 11, confrontando aí nesse trecho com terras de Antonio
Gabriel Ferreira, sítio "Barra do Rio Largo", e após com Antonio Elias
Assumpção, sítio "Cachoeirinha". Do ponto 11 segue no rumo de 88º00' NE e na
distância de 2.380 metros até o ponto 12, confrontando ainda com o sítio
"Cachoeirinha". Do ponto 12, de coordenadas geográficas latitude 24º16'23" Sul e
longitude 47º58'41" WGr. Segue na distância de 4.090 metros, no rumo de 45º35'
SE até o ponto 13, próximo à confluência das estradas Sete Barras - São Miguel
Arcanjo com a estrada do Formoso. Nesse trecho, os confrontantes são: Sítio
"Campestre", Francisco Gabriel Ferreira - sítio "Barro Branco", Mario de Andrade
Rollo - sítio "Barra do Rio da Serra" e Rita Maria das Dores e outros sítio
"Furadinho".Do ponto 13 segue no rumo de 1º35' SE e na distância de 2.755
metros, passando próximo à estrada estadual SP-139, até o ponto 14, de
coordenadas geográficas latitude 24º19'21" Sul e longitude 47º56'38" WGr,
confrontando nesse trecho com herdeiros de Libanio Correa - sítio "Laranjal",
após sítio "Paccos", de Diogo Florindo Ribeiro, e após sítio "Arariba", de
Tertuliano José Moreira. Do ponto 14 segue no rumo de 72º50' SW e na distância
de 1.515 metros até o ponto 15, confrontando aí com a 7ª Gleba. Do ponto 15,
segue na distância de 2.980 metros, no rumo de 43º00' NW até o ponto 16,
localizado próximo ao lado direito da estrada do Formoso, sentido Este-Oeste;
nesse trecho a confrontação se dá com a Posse Pernambucano. Do ponto 16 segue na
distância de 3.920 metros no rumo de 48º00' SW até o ponto 17, ainda
confrontando com a Posse Pernambucano. Do ponto 17 segue no rumo de 42º00' SE e
na distância de 2.030 metros até o ponto 18, de coordenadas geográficas latitude
24º20'55" Sul e longitude 47º59'26" WGr, ainda confrontando com a Posse
Pernambucano. Do ponto 18 segue na distância de 2.510 metros, no rumo de 48º45'
SW até o ponto 19, confrontando aí com a 2ª Gleba. Do ponto 19, segue no rumo de
32º30' SW e na distância de 1.580 metros, confrontando aí nesse último trecho
com o sítio "Barra do Turvo", de Joaquim F. do Rosário, até o ponto 1, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Mapa de Caminhamento do Projeto
de Convênio SUDELPA/CPRM - Escala 1:50.000 - ano 1974).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada
no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São
Paulo, no Estado de São Paulo, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação
da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de 216
(duzentos e dezesseis) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a
que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20,
itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Valformoso", com área de 7.204ha (sete mil, duzentos e
quatro hectares), situado no Município de Sete Barras, no Estado de São Paulo.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro
assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.1.1986