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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.277, DE 8 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itaguaçu VII, compreendido na referida área, nos Municípios de Andaraí e Lajedinho, no Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Andaraí e Lagedinho, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 41º09'53" WGR e latitude 12º26'15" S, situado na margem esquerda do Rio Utinga, divisa das terras de Isaias e Nildenor; deste, segue por linha seca, confrontando com Isaias e Nildenor, ao azimute de 129º30' e na distância de 2.500m, até o P2, situado na divisa das terras de Isaias e Nildenor e da Fazenda Itaguaçu 6; deste, segue confrontando com a Fazenda Itaguaçu VII, Fazenda Gamelas, Fazenda Havanga, Fazenda Algodão, Fazenda São Miguel e outros, no azimute de 178º30' e na distância de 4.000m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 41º08'46" WGR e latitude 12º29'15" S, situado na faixa de domínio da BR-242, margem direita, sentido Utinga - Itaberaba; azimute de 182º00' e distância de 4.100m, até o P4; azimute de 184º00' e distância de 7.200m, até o P5; azimute de 181º00' e distância de 2.900m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 41º09'10" WGR e latitude de 12º33'03" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142 margem direita, sentido Andaraí-BR 242; azimute de 178º30' e distância de 8.500m, até o P7; azimute de 176º00' e distância de 2.700m até o P8; azimute de 180º30' e distância de 8.800m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude 41º08'54" WGr e latitude 12º47'49" S situado à margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste, segue pela margem esquerda do Rio Paraguaçu acima, na distância de 10.500m, até o P10, de coordenadas geográficas longitude 41º10'40" WGr e latitude 12º45'47" S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu, divisa das terras da Fazenda Paraná; deste, segue por linha seca confrontando com as Fazendas Paraná, São Gonçalo, Gavião, Boa Esperança, Terras de Quem de Direito e terras de Isaias Pereira, com azimute de 355º30' e distância de 11.150m, até o P11, de coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude 12º39'46" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142, margem esquerda, sentido BR-242/Andaraí; azimute de 00º30' e distância de 9.050m, até o P12; azimute 00º00' e distância de 9.300m, até o P13, de coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude 12º09'50" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-242, margem direita sentido Utinga-Itaberaba; azimute de 00º30' e distância de 3.800m , até o P14, de coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude 12º27'46" S, situado na divisa das terras de Isaias Pereira, margem esquerda do Rio Utinga; deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Utinga acima na distância de 4.700m, até o P1, ponto inicial da descrição do Perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-A-II e SD.24-V-A-V, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 580 (quinhentos e oitenta) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Itaguaçu VII, com área de 15.630 ha (quinze mil seiscentos e trinta hectares), situado nos Municípios de Andaraí e Lajedinho, no Estado da Bahia.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.1.1986