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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.206, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 92.410, de 1986

Altera a redação do artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, que cria o Grupo Executivo da Industria de Mineração (GEIMI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 03 de março de 1968, alterado pelo Decreto nº 90.008, de 31 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, além de um representante das Empresas de Mineração.

Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1985