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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.159, DE 18 DE MARÇO DE 1985
(Vide Decreto nº 92.452, de 1986) |
Institui a Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO que diversos fatos ocorridos nos mercados monetários e de capitais do País durante os últimos anos demonstram (a) a ineficácia ela do regime legal em vigor de definição e apuração da responsabilidade civil e criminal dos participantes desses mercados, especialmente dos controladores administradores e fiscais de instituições financeiras, e (b) a inadequação dos instrumentos legais de que dispõem as autoridades para administrar as situações de liquidez e insolvência de intermediários financeiros;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dessa legislação é indispensável para assegurar o funcionamento regular dos mercados financeiros proteger os interesses dos agentes econômicos que aplicam seus recursos nesses mercados;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a poupança popular,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros encarregada de elaborar anteprojeto de lei, a ser submetida pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional dispondo sobre:
I - responsabilidade civil e criminal de controladores, administradores e fiscais de instituições financeiras e demais participantes nos mercados monetários e de capitais;
II - autoridades competentes e procedimentos para apurar infrações à legislação desses mercados e promover a responsabilização dos infratores;
III - atribuições e instrumentos das autoridades administrativas para prevenir e solucionar situações de liquidez e insolvência de instituições financeiras;
IV - procedimentos administrativos e judiciais de saneamento financeiro, reorganização e liquidação de intermediários dos mercados financeiros.
Art. 2º. A Comissão de que trata este Decreto é integrada pelos seguintes membros:
I - José Luiz Bulhões Pedreira, na condição de Presidente;
II - Alfredo Lamy Filho;
III - Fábio Konder Comparato;
IV - Jorge Hilário Gouvêa Vieira;
V César Vieira de Rezende.
Art. 3º. Com o fim de instruir seus trabalhos, a Comissão poderá ouvir depoimentos e sugestões de autoridades, intermediários e participantes dos mercados.
Art. 4º. Os trabalhos de secretaria da Comissão seria executados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985