Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.110, DE 12 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Outorga concessão à TELEVISÃO RONDON LIMITADA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.012254/84, (Edital nº 120/84),

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada concessão à TELEVISÃO RONDON LIMITADA, para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pela Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985