|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.110, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Outorga concessão à TELEVISÃO RONDON LIMITADA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.012254/84, (Edital nº 120/84),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorgada concessão à TELEVISÃO RONDON LIMITADA, para explorar, pelo prazo de 15
(quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pela Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º. O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena
de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.3.1985