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Presidência
da República |
DECRETO No 90.789, DE 9 DE JANEIRO DE 1985
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a praticar os atos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o que estabelece o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro, de 1967, e o artigo 195,do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 26 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 114, de 28 de setembro de 1984, do Ministro da Fazenda,
DECRETA
Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a:
I - anuir na cessão, a título oneroso, pela Associação Civil Casa da Criança ao Município do Rio de Janeiro, de uma área com, aproximadamente, 280,00 m 2 , na outrora parte de fundos do terreno dos presos situados à Rua Voluntários da Pátria, nº 107, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro, dele desmembrada, para o fim de fazer-se o prolongamento da Rua Mena Barreto, já executado, recebendo o cedente em pagamento pela cessão tanto quanto seja o valor do laudêmio devido para outorgar á União a escritura de venda e compra daqueles prédios assentes no terreno remanescente, com a área aproximada de 1.894,90 m 2 , do domínio do Município do Rio de Janeiro;
II - firmar a escritura definitiva de compra e venda referida no inciso anterior, com expressa retificação e ratificação da promessa de compra e venda que lhe deu origem; e
III - ceder, gratuitamente e por tempo indeterminado, à Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO), na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, os imóveis que a União adquirir na conformidade com este Decreto e que já se encontrem ocupados pela cessionária em atividades universitárias.
Parágrafo único. Far-se-á a cessão de que trata o inciso III, sob a condição resolutiva de os imóveis volverem, de pleno direito, à posse da União, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que a cessionária realizar, se, no todo ou em parte, forem empregados em serviços estranhos às suas atividades universitárias.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em 09 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985
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