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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.453, DE 29 DE JUNHO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993

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Dispõe sobre equivalência de cursos para efeito de aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Os itens III e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, mantidos os percentuais neles fixados, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. ....................................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de, Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

IV - .....................................................................................................................................

Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes.”

Parágrafo único - A equivalência a que se referem os itens Ill e IV do artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, na redação dada por este artigo, será estabelecida pelos Ministros Militares, no âmbito dos respectivos Ministérios.

Art. 2º - Consideram-se equivalentes para efeito de pagamento de Indenização de Habilitação Militar:

a) aos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 2º Sargentos Músicos para promoção à 1º sargento músico;

b) aos Cursos de Especialização de Sargentos os concursos a que são submetidos e aprovados os 3º Sargentos músicos para promoção à 2º Sargento músico;

c) aos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos os concursos prestados para Cabo músico e 3º Sargento músico, respectivamente.

d) ao Curso de Formação de Oficiais o estágio de instrução e de adaptação que são submetidos os Capelães Militares.   (Incluída pelo Decreto nº 89.297, de 1984)

Art. 3º - Fica assegurado o pagamento da Indenização de Habilitação Militar correspondente a cursos considerados equivalentes por atos dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com a legislação então vigente, desde que tenham aplicação na respectiva Força.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de junho de 1983; 162º da Independência a 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1983