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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.800, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nº 19.562, 20.662 e 20.663, todos de1977,

DECRETA:

Art. 1º.  São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2º.  Ficam mantidas as funções de Assessor, do Serviço do Patrimônio da União, na forma do Anexo I deste Decreto, integrantes da Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, por força do disposto no Artigo 5º, item V, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976.

Art. 3º.  A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é descrita no Anexo I-A.

Art. 4º.  O provimento da função de confiança compreendia no Anexo I e classificada no nível 4 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o da função classificada no nível 1 de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º.  As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 23.11.1977

Observação: Os Anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O.U de 23/11/1977, pág 15839.