DECRETO Nº 78.228, de 12 de Agosto De 1976
Promulga o Acordo de Comércio Brasil-Grécia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 10 de novembro de 1975, o Acordo de Comércio, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Grécia, em Brasília, a 9 de junho de 1975;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor, definitivamente, de conformidade com seu Artigo 10, a 2 de julho de 1976;
DECRETA :
que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13.8.1976
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Grécia, animados do desejo de desenvolver seu intercâmbio comercial recíproco na base de vantagens mútuas, convêm no seguinte:
Os dois Governos se compromentem, no quadro dos regulamentos em vigor em cada um e dois países, a promover e a apoiar, por todos os meios apropriados, as importações e as exportações das mercadorias de ambas as partes.
O intercâmbio de mercadoras entre os dois países será efetuado em conformidade com as listas A e B anexas ao presente Acordo, as quais têm caráter indicativo e não limitativo. Poderão ser também efetuadas transações comerciais com os outros produtos.
Na lista A, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.
Na lista B, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.
Nos termos do presente Acordo, como mercadoria originárias do Brasil serão consideradas as produzidas ou fabricadas no Brasil e como mercadorias originárias da Grécia as produzidas ou fabricadas na Grécia.
As Partes Contratantes aplicarão reciprocamente a cláusula da nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários, às taxas e aos impostos, assim como quanto à maneira de perceber esses direitos aduaneiros, taxas e impostos, no que tange aos regulamentos aduaneiros e às diferentes formalidades relativas à importação, exportação e ao desembaraço de mercadorias.
Este regime não compreende:
a) os privilégios que uma das Partes Contratantes tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
b) as vantagens ou preferências decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio ou de uma cordo temporário visando à formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio da qual uma das duas Partes Contratantes seja membro ou venha a tornar-se membro.
Os pagamentos relativos às transações comerciais entre os dois países serão efetuados em moeda conversível, aceita de comum acordo pelas duas Partes Contratantes, respeitads, em cada caso, as disposições cambiais vigentes em cada um dos dois países.
As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de importação e de exportação vigentes em cada um dos dois países, autorização a livre importação e exportação de:
a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à promoção de compras e à propaganda;
b) objetos e mercadorias destinados á apresentação nas feiras e exposições internacionais a realizarem-se no território de uma ou outra das Partes Contratantes.
Os dois Governos esforçar-se-ão dentro do campo de ação delimitado pela legislação interna dos dois países, em auxiliar e encorajar o desnevolvimento da cooperação econômica, industrial e técnica, nos setores de interesse comum a ambas as economias.
A cooperação acima prevista, em qualquer setor da vida econômica em que se desenvolva, efetuar-se-á, sempre que necessário, com base em contrato entre as empresas ou organizações diretamente interessadas, mediante aprovação das autoridades competentes de ambos os países.
As Partes Contratantes decidem instituir uma Comissão Mista, integrada por representantes designados pelos respectivos Governos, a qual terá as atribuições de velar pela boa execução do presente Acordo e pela contínua expansão do intercâmbio comercial entre os dois países.
Sua convocação far-se-á por iniciativa de uma ou outra Partes Contratantes, reunindo-se alternadamente em Brasília e em Atenas.
O Presente Acordo substitui o Acordo Provisório de Comércio e Pagamentos entre o Governo do Brasil e o Governo da Grécia, de 30 de julho de 1960, assim como os textos correspondentes.
O saldo que apresentar a conta prevista pelo Acordo em questão, na data de sua liquidação, será acertado em conformidade com o Artigo VIII do Acordo revogado.
O presente Acordo será submetido à ratificação ou à aprovação, conforme o procedimento constitucional vigenteem cada um dos dois países e produzirá efeitos imediatamente após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
Permanecerá em vigor pelo período de um ano e será renovado por tácita prorrogação, por períodos anuais, se não for denunciado com antecedência mínima de três meses da data de sua expiração.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da Grécia:
1. Uvas frescas e outra frutas frescas (maçãs, pêssegos, etc.)
2. Passas de uvas e figos secos
3. Sucos de frutas
4. Conservas de legumes e de frutas
5. Doces diversos e geléias
6. Pasta e suco de tomates
7. Azeitonas, óleo de oliva e óleo de bagaço de azeitonas
8. Mel natural
9. Vinhos e bebidas alcoólicas
10. Plantas aromáticas e medicinais
11. Peixes salgados e peixes em conserva
12. Esponjas do mar
13. Colofanil e óleo de terebenona
14. Extratos tanantes de origem vegetal (valonados e outros)
15. Cigarros
16. Peles picadas de gado miúdo (cabas, porcos e carneiros)
17. Artigos de couro e morroquim
18. Esmeril em pó e produtos de esmeril
19. Cimentos
20. Mármores
21. Magnesita, barita e bentonita
22. Bauxita, alumina
23. Ferroníquel
24. Fertilizantes químicos
25. Produtos químicos e farmacêuticos
26. Matérias colorantes, verniz, etc.
27. Preparados antidescorantes, etc.
28. Artigos de cerâmica diversos e artigos sanitários
29. Artigos de instalação eletrotécnica
30. Pilhas secas
31. Politileno, polistireno e seus produtos
32. Artigos de matéria plástica e de borracha, pneus e câmaras de ar, tubos felxíveis de polvinil, etc.
33. Vidro e produtos de vidro
34. Sabão de todo o tipo e detergentes
35. Fios e tecidos de algodão, de lã, de seda natural e artificial, artigos de seda, de lã e de algodão e de outras fibras sintéticas e artificiais
36. Fios de algodão para costuar acondicionadaos ou não para venda a varejo
37. Vestuário e complementos vestuário, artigos de lingerie, malharia, artigos confeccionados, meias, tricotagem, etc.
38. Cordas e barbantes de toda matéria têxtil
39. Produtos de metal de todo o tipo
40. Alumínio e produtos de alumínio
41. Fios e amarras de cobre, etc.
42. Lâminas de barbear.
43. Fornos, fogareiros e fogões a gás e querosene
44. Aparelhos eletrodomésticos
45. Armações de óculos e óculos
46. Máquinas agrícolas
47. Motores diesel, motores elétricos, bombas, etc.
48. Automóveis, ônibus urbanos e interurbanos e caminhões frigoríficos
49. Embarcações
1. Minérios de ferro, manganês e outros
2. Cursos e peles em geral, inclusive sintéticos
3. Madeiras em bruto e preparadas, inclusive dormentes
4. Algodão, lã, têxteis diversos, naturais e artificiais
5. Amendoin
6. Óleos e ceras vegetais, para usos industriais e domésticos
7. Palmito
8. Carnes bovinas e ovinas resfriadas, congeladas e industrializadas
9. Peixes e outros produtos do mar inclusive industrializados
10. Pimenta e outros condimentos
11. Café em grão, solúvel e em preparações diversas
12. Leite em pó e evaporado, leite condensado
13. Chá
14. Bebidas alcoólicas e não alcoólicas
15. Açúcar de cana em bruto e refinado
16. Cacau e manteiga de cacau
17. Frutas tropicais, frescas, cristalizadas e em conservas e sucos
18. Milho, soja, preparações de soja e forragens diversos para alimentação de animais
19. Tintas e pinturas, inclusive isolantes, Extrato de acácia negra
20. Veículos diversos: automóveis, caminhões, ônibus, tratores, bicicletas, motocicletas e similares e suas partes e acessórios
21. Máquinas para construção rodoviária e instalações portuárias, inclusive partes e acessórios
22. Máquinas equipamentos para estradas de ferro: locomotivas, vagões, trilhos
23. Máquinas e aparelhos elétricos, inclusive para uso doméstico; suas peças de reposição e acessórios
24. Máquinas ferramentas. Tornos
25. Maquinas de escrever e calcular
26. Máquinas para a indústria açucareira
27. Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações
28. Instrumentos óticos e outros de alta precisão
29. Aviões e acessórios
30. Equipamentos para combate a incêndio
31. Embarcações de todos os tipos e equipamentos para a construção naval
32. Instrumentos musicais, inclusive fonógrafos e discos
33. Borracha natural e sintética, pneumáticos e câmaras de ar para veículos
34. Produtos químicos diversos e da indústria petroquímica
35. Materiais de construção
36. Filtros
37. Artigos de artesanato: couro, tecidos, pedras, cerâmicas, etc.
38. Pedras preciosas, semipreciosas, decorativas , inclusive sintéticas, e enfeites com as mesmas
39. Vidros e porcelanas
40. Ferro, aço e produtos siderúrgicos, inclusive fio-máquina
41. Cutelaria, tesouras e lâminas
42. Equipamento hospitalar, médico-cirúrgico e dentário
43. Produtos farmacêuticos
44. Material elétrico para iluminação, inclusive abajures
45. Móveis de madeira, vime, ferro, fórmica e materias plásticas