Presidência
da República |
DECRETO No 78.146, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.
Revogado pelo de 15.2.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22
de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e
o que consta do Processo DASP nº 7.411, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º
São incluídos mediante transformação, na forma dos Anexos I e I-A, nas
Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares,
código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de
Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação
Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900
e NS-900; Agente de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos,
códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de
Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, da Tabela Permanente e Quadro
Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos
cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente
seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme
relação nominal constante dos Anexo II e II-A deste Decreto.
Art. 2º
Ficam excluídos, do Anexo IV-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na
forma do Anexo III deste Decreto, os empregados relacionados no mesmo Anexo.
Art. 3º O
Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas Carteiras de
Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no anexo
II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste
Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou
os expedirá para os que não possuírem.
Art. 4º A
partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento
aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos
Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que,
porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título
e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos
funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º Os
efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua publicação,
correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários do Ministério das
Comunicações.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1976 -(Suplemento)