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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.146, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.

Revogado pelo de 15.2.1991

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Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 7.411, de 1976,

        DECRETA:

        Art. 1º São incluídos mediante transformação, na forma dos Anexos I e I-A, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, da Tabela Permanente e Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexo II e II-A deste Decreto.

        Art. 2º Ficam excluídos, do Anexo IV-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na forma do Anexo III deste Decreto, os empregados relacionados no mesmo Anexo.

        Art. 3º O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não possuírem.

        Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

        Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários do Ministério das Comunicações.

        Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1976 -(Suplemento)

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