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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.362, DE 1º DE ABRIL DE 1976.

 

Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.

Art. 2º O Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra constitui-se pelo conjunto de órgãos, do setor público ou privado, destinado a proporcionar oportunidades de formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento profissional ao trabalhador, em todos os níveis, com vistas a sua mais efetiva participação no processo de desenvolvimento nacional.

Art. 3º Fica transformado em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores.

Parágrafo único. A constituição, competência e atribuições do Concelho Federal de Mão-de-Obra serão fixadas por Ato do Ministro do Trabalho, para os fins previstos neste Decreto.

Art. 4º Os órgãos que integram, ou venham a integrar o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito nacional, regional ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Art. 5º Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 6º O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.

Art. 7º O Ministério do Trabalho baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1976