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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.815, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Radio Presidente Wenceslau Ltda., para que a Rádio Caiuás de Presidente Prudente Ltda. passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 30.078-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto n.º 71.136, de 23 de setembro de 1972 por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto n.º 38.561, de 13 de janeiro de 1956, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, à Rádio Presidente Wenceslau Ltda., para que a Rádio Caiuás de Presidente Prudente Ltda., passa a executar, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto-reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto n.º 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto deste renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação à características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1974