Presidência
da República |
DECRETO No 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;
II - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrita como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.
Art . 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:
I - do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;
II - do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada; ou
III - do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.
Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consagüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art . 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.
Art . 7º Reunido o Conselho de Disciplina convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e
b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.
Art . 8º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art . 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante a Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
§ 4º O processo é acompanhado por um oficial:
a) indicado pelo acusado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou
b) designado pela autoridade que nomeou o Conselho de Disciplina, nos casos de revelia.
Art . 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art . 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art . 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso do item III, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à autoridade nomeante.
Art . 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada, ou
IV - a remessa do processo ao Ministro Militar respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada competência para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a indicação de uma destas medidas, se considera que:
a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1º O despacho que determinou o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art . 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo podem interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.
Art . 15. Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art . 16. Aplicam-se a este decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art . 18. Os Ministros Militares, atendendo às peculiaridades de cada Força Armada, baixarão as respectivas instruções complementares necessárias à execução deste decreto.
Art . 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 47 a 53, do Regulamento Disciplinar da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 38.010, de 5 de outubro de 1955; 81 a 87, do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942; 76 a 83, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 11.665, de 17 de fevereiro de 1943; e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1972 e retificado em 15.12.1972
DECRETO Nº 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1972, página 11.666, 1ª coluna, artigo 2º, ítem III,
Onde se lê:
... em Tribunal de liberdade individual ...
Leia-se:
... em Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1972