DECRETO Nº 71.408, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 19 sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de julho de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas;
Considerando que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução, 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 273, de 11 de agosto de 1972, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 19, compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 10,
DECRETA :
Art. 1º A partir de 10 de outubro de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seus anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1972; 151º da independência de 84º da República.
Emílio G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22.11.1972
Os Plenipotenciários signatários devidamente autorizados por seus Governos e cujos plenos poderes, achados em boa e devida forma, depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanentemente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, o qual se regerá pelas disposições deste Protocolo, em conformidade com as disposições dos artigos 15, 16 e 17, do Tratado de Montevidéu, e da Resolução 99 (IV) da Conferência.
Art. 1º Os Governos signatários convêm em que o setor industrial mencionado no presente Ajuste de Complementação compreende os seguintes produtos:
25.06.0.01 - Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos.
28.45.0.02 - Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios
39.01.1.08 - Resinas de silicone “protting compound”, para uso eletrônico
39.01.4.02 - Folhas de poliéster metalizadas, de menos de 350mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos
74.05.0.01 - Folhas de cobre com suporte de material isolante (“copperclad”), para fabricação de circuitos impressos
35.01.3.99 - Retificadores eliminadores de baterias (fontes de energia), para sistemas de teleimpressores
85.01.4.01 - Reguladores (balastos) transistorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kVa
85.01.5.01 - Bobinas de repetição para uso em telefonia
85.01.5.01 - Bobinas de indução para aparelhos telefônicos
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal (“fly back”) e para bobinas de deflexão (yokes)
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite ou carbonillo para bobinas ou transformadores, para uso em eletrônica
85.01.8.99 - Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para uso em aparelhos eletrônicos e de comunicações elétricas
85.04.2.01 - Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para “flash” eletrônico de até seis volts e com peso unitário não superior a 1 kg
85.13.1.99 - Auricular em cabeçal combinado com microfone (capacete receptor), para operadora telefônica
85.13.2.01 - Aparelhos teleimpressores de transmissão
85.13.2.02 - Aparelhos teleimpressores de recepção
85.13.2. (1) - Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção
85.13.8.01 - Cápsulas receptoras e transmissoras, de aparelhos telefônicos
85.13.8.09 - Unidades eletromagnéticas contadoras, de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas exceto a que incorporam relés
85.13.8.09 - Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em setores telefônicos por coordenadas
85.13.8.09 - Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas
85.13.8.11 - Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores
85.13.8.11 - Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos exceto reles e suas partes
85.14.1.01 - Microfones de bobina móvel
85.14.1.02 - Auriculares de bobina móvel
85.14.1.02 - Audifonos para rádio e televisão
85.15.1.02 - Equipamentos transmissores para estações de televisão, exceto para circuito fechado
85.15.1.02 - Câmaras de televisão para circuito fechado
85.15.8.99 - Preamplificador de RF para receptores de televisão (“booster”)
85.15.8.99 - Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão
85.18.1.99 - Condensadores fixos de mica para mio ou mais volts de trabalho
85.18.2.01 - Condensadores elétricos variáveis com dielétricos de plástico
85.18.2.01 - Condensadores elétricos de ajuste (trimmers) cerâmicos cilíndricos coaxiais
85.19.1.99 - Ignitores para o arranque de lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão
85.19.1.99 - Controles fotoelétricos para iluminação
85.19.2.01 - Porta-lâmpadas de sinalização telefônica, inclusive os montados em plaquetas
85.19.2.01 - “Plugs” para telefonia
85.19.2.01 - “Jacks” para telefonia, inclusive os montados em plaquetas
85.19.2.02 - Blocos de terminais para interconexão de equipamentos, aparelhos ou cabos telefônicos
85.19.2.02 - Conectores simples e múltiplos, isolados em material de baixa perda, para radiofreqüência
85.19.2.99 - Protetores de linha para telefonia
85.19.2.99 - Fusíveis e bobinas térmicas protetoras para telefonia
85.19.2.99 - Chaves para telefonia, inclusive as montadas em plaquetas
85.19.3.99 - Varistores ou resistências dependentes da tensão aplicada (VDR)
85.19.3.99 - Termistores
85.19.8.01 - Partes e peças identificáveis para protetores de linha para telefonia
85.19.8.01 - Armaduras, núcleos, yokes e peças polares electromagnéticas não montadas e sem elementos agregados, identificáveis para a fabricação de relés para equipamentos telefônicos
85.21.1.04 - Válvulas ratificadoras, exceto as comumente empregadas em aparelhos de som, de rádio e de televisão
85.21.1.99 - Tubos de raios catódicos, de tela redonda de 120 mm (5”) de diâmetro ou menos
85.21.1.99 - Válvulas eletrônicas para uso industrial
85.21.2.01 - Células fotoelétricas
85.21.3.99 - Diodos de germânio
85.21.3.99 - Diodos de óxido de cobre
85.21.1.99 - Geradores eletrônicos de freqüência de sinalização, para centrais telefônicas
85.26.0.01 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia
85.26.0.01 - Peças isolantes de mica para uso eletrônico, exceto espaçadores para válvulas eletrônicas
85.26.0.01 - Peças de estealita para fabricação de condensadores ajustáveis e de soquetes para válvulas
85.26.0.01 - Soquetes de cerâmica para válvulas eletrônicas
92.11.0.05 - Eletrôfonos portáteis reprodutores de som, de 6 ou 12 volts para inserção de discos de tipo 170 mm (7”) de diâmetro, de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 r. p. m.) sem cambiador automático, com parada e expulsão automática, para uso exclusivo em veículos automotores
92.13.0.01 - Cápsulas fonocaptoras
92.13.0.03 - Agulhas fonográficas com ponta de safira ou de diamante
92.13.0.99 - Cabeças gravadoras e/ou reprodutores e/ou apagadoras de som em fita magnética
92.13.0.99 - Cabeça cortadora para gravação de discos virgens
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1º só poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes á celebração dos Ajustes de Complementação, conforme o estabelecido pela Resolução 99 (IV).
(1) Por não estar definida sua posição na NABALALC, a classificação definitiva deste produto estará sujeita a estudo da CAN.
Art. 3º No Anexo I do presente Ajuste se estabelecem os gravames e restrições que regerão em cada um dos países signatários para a importação dos produtos consignados no artigo 1º, sempre que sejam novos e originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
Art. 4º Os Governos poderão ampliar anualmente o programa de liberação a que se refere o artigo anterior. Essa ampliação deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente e poderá consistir:
a) Na redução de gravames ou na eliminação ou atenuação de restrições, aplicadas aos produtos já negociados; e
b) Na outorga de concessões sobre produtos incorporados ao programa de liberação do presente Ajuste, por parte dos países que não o tiverem feito.
Art. 5º As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no Anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas em negociações entre os Governos signatários e mediante adequada compensação, de conformidade com as disposições vigentes na ALALC.
O pedido de retirada de concessões deverá ser fundamentado e apresentado ao Comitê Executivo Permanente pelo menos com noventa dias de antecedência à data da reunião a que se refere o artigo 15, do presente Ajuste e na qual se negociará a retirada
Art. 6º Os produtos compreendidos no presente Ajuste serão considerados originários dos países signatários, da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando forem produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente capítulo.
Os requisitos específicos de origem que a Associação fixe, com relação aos produtos contidos neste Ajuste de Complementação, prevalecerão sobre os que se estabelecerem no presente Ajuste.
Enquanto a Associação não haja fixado requisitos específicos de origem, vigorarão os previstos no Anexo II deste Ajuste. Estes requisitos ficarão automaticamente sem efeito uma vez que a Associação fixe requisitos específicos para os mesmos produtos.
Art. 7º Os requisitos específicos de origem que se estabelecem no presente Ajuste de Complementação poderão ser revistos com o fim, entre outros objetivos, de:
a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) Ajustá-los à evolução das condições de produção zonal.
Essa revisão deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente, os quais serão submetidos ao Comitê Executivo Permanente para os fins previstos pela Resolução 99 (IV) da Conferência.
Art. 8º Os Governos signatários se comprometem a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, conforme o disposto na Resolução 53 (III) da Conferência, ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.
Os Governos signatários se comprometem, também, a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos no âmbito do Tratado de Montevidéu, que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no Anexo I.
Art. 9º Os Governos participantes procurarão harmonizar os tratamentos aplicados às importações procedentes de terceiros países com relação ao produtos compreendidos no Anexo I.
Art. 10. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente haja declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos signatários se comprometem a adotar as providências que forem necessárias para tal fim.
Art. 11. Qualquer um dos Governos signatários poderá solicitar a gestão direita e imediata do Comitê Executivo Permanente, se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, um dos países não o tiver posto em vigor em seu respectivo território.
Entender-se-á, contudo, que cada Governo só se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste uma vez que o tinha posto em vigor.
Art. 12. O presente Ajuste está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatários do mesmo, de conformidade com os termos da Resolução 99 (IV) da Conferência.
Art. 13. O protocolo que formaliza a adesão de uma Parte Contratante, nos termos a que se refere o artigo anterior, entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria do Comitê Executivo Permanente.
Art. 14. Qualquer um dos Governos signatários do presente Ajuste poderá denunciá-lo depois de dois anos contados a partir da data em que o tenha posto em vigor. Para tal fim comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos sessenta (60) dias antes da notificação da denúncia ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude do presente Ajuste, salvo no que se refere ás reduções de gravames e demais restrições não-tarifárias recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das mesmas até esse momento, em cumprimento do programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão vigentes por um período de um ano contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia.
Art. 15. Os Governos signatários reunir-se-ão preferentemente uma vez por ano, no lugar e data em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência.
Os Governos signatários poderão reunir-se, também, nas oportunidades que o considerem conveniente, a pedido de qualquer um deles e prévia consulta entre si, na sede da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Art. 16. Nas reuniões a que se refere o artigo se analisará a evolução geral do presente Ajuste, podendo considerar-se, também, os seguintes assuntos:
a) A ampliação do setor industrial para os fins previstos pelo artigo 2º do presente Ajuste;
b) A ampliação do programa de liberação conforme ao estabelecido no artigo 4º;
c) Os pedidos de retirada de concessões que se apresentem de acordo com o disposto pelo artigo 5; e
d) A revisão dos requisitos de origem, nas condições previstas no artigo 7º.
Art. 17. Os benefícios negociados no presente Ajuste se estenderão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Art. 18. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente sobre o andamento do presente Ajuste.
25.06.0.01 - Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos - O valor CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
28.45.0.02 - Silicato de postássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios - Processo de metalização a vácuo, zonal
39.01.1.08 - Resinas de silicone “potting compound” para uso eletrônico - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
39.01.4.02 - Folhas de poliéster metalizadas, de menos de 350 mm de largura e até 0,1 mm (100 microns) de espessura para dielétrico de condensadores fixos - Produto de metalização a vácuo, zonal
74.05.0.01 - Folhas de cobre com suporte de material isolante (“copper-clad”), para fabricação de circuitos impressos - Materiais zonais, exceto folhas de cobre laminado e materiais de base (reinforcing materiais, base materiais)
85.01.3.99 - Retificadores eliminadores de baterias (fontes de energia) para sistemas de teleimpressores - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.01.4.01 - Reguladores (balastos) transistorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kVa - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.01.5.01 - Bobinas de repetição para uso em telefonia - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.01.5.02 - Bobinas de indução para aparelhos telefônicos - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal (“fly back” e para bobinas de deflexão yokes) - Processo de fabricação zonal a partir da mistura de seus componentes
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite ou carbonillo para bobinas ou transformadores para uso em eletrônica - Processo de fabricação zonal a partir da mistura de seus componentes
85.01.8.99 - Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para elétricas - Materiais zonais
85.04.2.01 - Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para “flash” eletrônico, de até 6 volts e com peso unitário não superior a 1 kg - Materiais zonais
85.13.1.99 - Auricular com cabeçal combinado com microfone - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.2.01 - Aparelhos teleimpressores de transmissão - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.2.02 - Aparelhos teleimpressores de recepção - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.2 - Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.3.01 - Cápsulas receptoras e transmissoras, de aparelhos telefônicos - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.8.09 - Unidades eletromagnéticas contadoras de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas, exceto as que incorporam relés - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.8.09 - Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em setores telefônicos por coordenadas - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.8.09 - Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas - Processo zonal
85.13.8.11 - Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.13.8.11 - Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos, exceto relés e suas partes - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.14.1.01 - Microfones de bobina móvel - Materiais zonais, exceto arame de cobre, materiais magnéticos especiais e diafragma
85.14.1.02 - Auriculares de bobina móvel - Materiais zonais, exceto arame de cobre, materiais magnéticos especiais e diafragma
85.14.1.02 - Audifones para rádio e televisão - Materiais zonais, exceto arame de cobre e sais de Rochelle
85.15.1.02 - Equipamentos transmissores para estações de televisão exceto circuito fechado - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.15.1.02 - Câmaras de televisão para circuito fechado - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.15.8.99 - Preamplificador de RF para receptores de televisão (“booster”) - Materiais zonais, exceto transistores de feito de campo, e partes para semi-condutores
85.15.8.99 - Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão - valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.18.1.99 - Condensadores fixos de mica para mil ou mais volts de trabalho - Materiais zonais, exceto mica
85.18.2.01 - Condensadores elétricos variáveis com dielétrico de plástico - Estabelece-se um requisito de origem progressivo em dois anos, na seguinte forma: Primeiro ano: deverão ser zonais os seguintes materiais: caixa plástica, placas de rotores e estatores, com ou sem dielétrico plástico incorporado, espaçadores plásticos e metálicos, placas de rotação e placas móveis de trimmers. Segundo ano: deverão ser zonais os materiais indicados no primeiro ano, agregando: placas fixas de trimmers e terminais de contato e espaçadores plásticos e metálicos. Materiais extrazonais: eixo com 1 porca frontal, parafusos de sujeição, folhas de material plástico para dielétrico, resinas termo-plásticas e termo-endurecentes, chapas de alumínio, de latão, de bronze fósforo ou de cobre especial para placas de rotores e estatores, e aços especiais para peças de amortecimento
85.18.2.01 - Condensadores elétricos de ajuste (trimmers) - Materiais zonais, exceto prata coloidal e materiais para a fabricação de cerâmica técnica
85.19.1.99 - Ignitores para o arranque de lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.1.99 - Controles fotoelétricos para iluminação - Materiais zonais, exceto bimetal, arame de liga de níquel, fotocélula, fotorresistência e transistor
85.19.2.01 - Porta-lâmpadas de sinalização telefônica, inclusive os montados em plaquetas - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.2.01 - “Plugs” para telefonia - Materiais zonais, exceto alpaca, ebonite e aço especial
85.19.2.01 - “Jacks” para telefonia, inclusive os montados em plaquetas - Materiais zonais, exceto alpaca, ebonite, aço especial e metais preciosos
85.19.2.02 - Blocos de terminais para interconexão de equipamentos, aparelhos ou cabos telefônicos - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.2.02 - Conectores simples e múltiplos, isolados em material de baixa perda, para radiofreqüência - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.2.99 - Protetores de linha para telefonia - Materiais zonais, exceto alpaca, carvão e aço especial
85.19.2.99 - Fusíveis e bobinas térmicas protetores para telefonia - Materiais zonais, exceto bronze fósforo e arame de liga de níquel
85.19.2.99 - Chaves para telefonia, inclusive as montadas em plaquetas - Materiais zonais, exceto alpaca, metais preciosos e aço especial
85.19.3.99 - Varistores ou resistências dependentes da tensão aplicada (VDR) - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.3.99 - Termistores - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.8.01 - Partes e peças identificáveis para protetores de linha para telefonia - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.19.8.01 - Armaduras, núcleos, yokes e peças polares eletromagnéticas não montadas e sem elementos agregados, identificáveis para a fabricação de relés para equipamentos telefônicos - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.1.04 - Válvulas retificadoras, exceto as comumente empregadas em aparelhos de som, de rádio e de televisão - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.1.99 - Tubos de raios catódicos, de tela redonda de 127 mm (5”) de diâmetro ou menos - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.1.99 - Válvulas eletrônicas para uso industrial - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.2.01 - Células fotoelétricas - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.3.99 - Diodos de germânio - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.21.3.99 - Diodos de óxido de cobre - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.22.1.99 - Geradores eletrônicos de freqüência de sinalização, para centrais telefônicas - O valor do CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
85.26.0.01 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis para telefonia - Materiais zonais
85.26.0.01 - Peças isolantes de mica para uso eletrônico, exceto espaçadores para válvulas eletrônicas - Materiais zonais
85.26.0.01 - Peças de esteatita para fabricação de condensadores ajustáveis e de soquetes para válvulas - Processo zonal
85.26.0.01 - Soquetes de cerâmicas para válvulas eletrônicas - Materiais zonais, exceto terminais para soquetes de válvulas transmissoras e retificadoras de potência
92.11.0.05 - Eletrôfonos portáteis, reprodutores de som de 6 ou 12 volts, para inserção de discos de tipo 170 mm (7”) de diâmetro, de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 r.p.m.) sem cambiador automático, com parada e expulsão automática, para uso exclusivo em veículos automotores - Materiais zonais, exceto motor auto-regulador e circuitos integrados
92.13.0.01 - Cápsulas fonocaptoras - Materiais zonais, exceto elementos cerâmicos, pontas de safira ou diamante, bastão metálico com ou sem pontas colocadas, amortecedor de borracha da agulha, sáis de Rochelle e papel estanho
92.13.0.03 - Agulhas fonográficas com ponta de safira - Materiais zonais, exceto bastonetes de safira sintética sem ponta e fita de cobre berilo
92.13.0.03 - Agulhas fonográficas com ponta de diamante - Materiais zonais, exceto bastonetes de diamante sem ponta e fita de cobre berilo
92.13.0.99 - Cabeças gravadoras e/ou reprodutoras e/ou apagadoras de som em fita magnética - O valor CIF dos materiais extrazonais não poderá exceder 50% do valor FAS de exportação do produto
92.13.0.99 - Cabeça cortadora para gravação de discos virgens - Materiais zonais
Para os efeitos do requisito de origem dos produtos negociados neste Ajuste, os Governos participantes convém em reconhecer, para os termos materiais zonais e componentes zonais as seguintes interpretações:
Material Zonal: É o produto resultante de um processo industrial de transformação realizada em zona, partindo da matéria-prima correspondente, independentemente da procedência desta, processo no qual, sua última etapa constitui a etapa imediatamente anterior à do início de seu emprego específico em qualquer manufatura eletrônica, por elementar que ele seja.
Componente Zonal: É uma peça ou parte originária da Zona que cumpre com seu próprio requisito específico de origem ou que, não o tendo, cumpre com os requisitos gerais de origem da ALALC.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Mário Antônio Cadenas Madariaga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Carlos Augusto de Proença Rosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muñiz Arroyo
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Julio Lacarte Muró