Presidência
da República |
DECRETO Nº 68.213, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.
Institui a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho, a ser conferida às pessoas físicas e jurídicas que se destinguirem na prevenção de acidentes e em segurança do trabalho.
Art. 2º A Medalha de que trata este Decreto terá as seguintes características: forma circular, 3,5cm (três e meio centímetros) de diâmetro, no anverso, o símbolo internacional da segurança do trabalho - cruz verde, em fundo branco, em esmalte a fogo - circunscrito pelos dizeres em alto relêvo - MÉRITO DA SEGURANÇA DO TRABALHO, o rebôrdo em forma dentada e, no reverso, o mapa do Brasil, estampado, circundado por um listel com os dizeres MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - DNSHT; a insígnia será de bronze prateado, pendente de uma fita com 3,5cm (três e meio centímetros) de largura em três listras de igual dimensão, nas côres branco, verde-esmeralda e branco.
Art. 3º A Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho será conferida pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante certificado à vista de proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Parágrafo único. A Condecoração referida neste artigo só terá valor quando acompanhada do mencionado certificado.
Art. 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos número 34.714, de 27 de novembro de 1953 e nº 38.417 de 26 de dezembro de 1953 e nº 38.417 de 26 de dezembro de 1955, bem como o artigo 32 e seu parágrafo único, do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 62.819, de 4 de junho de 1968.
Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1971