decreto nº 66.182, de 5 de fevereiro de 1970
Outorga à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO, concessão para explorar os serviços Telefônicos Públicos Interurbanos no Estado de Goiás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,
decreta :
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO, concessão para explorar os Serviços Telefônicos Públicos Interurbanos em todo o Estado de Goiás, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Podêres Concedentes Estaduais, até o início da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. A partir da vigência do presente Decreto, a companhia de Telecomunicação de Goiás - COTELGO, passará a explorar os serviços até então executados pelo Departamento de Telecomunicações de Goiás.
Art. 2º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 6.2.1970
Aos......do mês de ..... do ano de mil novecentos e sessenta e nova, na sede do ....aí presentes os Senhores ........ e .........representantes legais respectivamente, da União Federal, daqui por diante denominada Poder Concedente, e da Companhia de Telecomunicações do Estado de Goiás - COTELGO, doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, alínea a, da Constituição, é outorgada à referida entidade a concessão dos serviços telefônicos públicos interurbanos no Estado de Goiás, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula I
O serviço telefônico público interurbano em todo o território do Estado de Goiás, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Poderes Concedentes Estaduais até o início da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, será executado pela Concessionária de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.
Cláusula II
O prazo da concessão é de trinta (30) anos, a contar da assinatura deste contrato.
Cláusula III
A Concessionária dentro do prazo máximo de cinco (5) anos a contar da assinatura deste contrato, deverá:
a) Instalar Posto Público de interurbano, nas localidades que apresentarem população urbano superior a quinhentos (500) habitantes, com demanda inferior a 25 telefones para o serviço total.
b) Instalar e manter o serviço telefônico em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviço compatíveis com os padrões estabelecidos para o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º. Dentro de seis meses da assinatura do presente contrato, a Concessionária apresentará ao Poder Concedente, um cronograma para a execução da presente cláusula o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos parágrafo segundo.
§ 2º. Na hipótese do inadimplemento dos prazos de instalação fixados nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão onde ainda não tenha sido implantado o serviço.
Cláusula IV
Para a instalação de qualquer serviço, a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.
Cláusula V
A Concessionária se obriga a efetuar as instalações de serviço, aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Poder Concedente e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.
Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações do órgão competente.
Cláusula VII
No dimensionamento das redes e equipamentos, serão levados em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo dos serviços telefônicos, objeto deste contrato.
Cláusula VIII
A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo órgão competente.
Cláusula IX
A Concessionária manterá, nos seus serviços, as características de operação comercial e as facilidades que foram padronizadas pelo Poder Concedente, para os serviços telefônicos públicos interurbanos.
Cláusula X
Em nenhum caso o Poder Concedente será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentares e contratuais.
Cláusula XI
A Concessionária instalará dentro de sua área de concessão, telefones públicos que atendam a demanda dos terminais instalados.
Parágrafo único. Os postos públicos com acesso ao Serviço Interurbano deverão operar em caráter permanente.
Cláusula XII
Sempre que a demanda justificar a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Poder Concedente os planos de expansão e melhoria dos serviços, de acordo com as normas em vigor.
Cláusula XIII
O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações destinadas aos serviços ora concedidos.
Cláusula XIV
Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo Órgão Federal competente, devendo a Concessionária apresentar anualmente ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas com indicação dos índices e coeficientes adotados.
Cláusula XV
A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%), calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Poder Concedente e realizado em função exclusiva dos serviços de que trata este contrato.
Cláusula XVI
As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas aos serviços, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.
Cláusula XVII
A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária a que só poderá ser aplicado para a execução dos planos a que se refere a cláusula XII.
§ 1º. Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:
a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
§ 2º. Á medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.
§ 3º. O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
Cláusula XVIII
Para ocorrer à reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Poder Concedente.
Cláusula XIX
As tarifas dos serviços, objeto do presente contrato, serão fixados pelo Poder Concedente, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alteradas sem prévia autorização.
§ 1º. Anualmente, à vista do balanço da concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados econômicos efetivamente verificados.
§ 2º. Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária, para o exercício seguinte aquele em que tenha ser verificado o excesso sob forma de redução de tarifas.
Cláusula XX
Dentro do estrito interesse da fiscalização técnica e administrativa, das verificações do investimento do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento de disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvando a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XXI
A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.
Cláusula XXII
Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados nos termos do artigo 153, § 22 da Constituição Federal e das leis vigentes.
§ 1º. As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
§ 2º. No cálculo de indenização, entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.
Cláusula XXIII
Em caso de guerra, grave perturbação de ordem pública, ou de interrupção total ou parcial do serviço com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
§ 1º. O Poder Concedente poderá também intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXIV.
§ 2º. A intervenção será efetivada a expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º. A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula XXIV
O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos;
a) Paralisação total ou parcial dos serviços desde que a Concessionária, depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer por manifesta negligência técnica, administrativa ou financeira da Concessionária quer tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º. Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto a Concessionária, por ofício expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.
§ 2º. Não acolhida a defesa, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Cláusula XXV
É vedada a prestação dos serviços objeto do presente contrato, gratuitamente a qualquer título.
Cláusula XXVI
Fica eleito o Foro da cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
Cláusula XXVII
Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.
§ 1º. Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.
§ 2º. Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.
E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado com as testemunhas abaixo para que produza seus legais efeitos.