DECRETO Nº 66.112, DE 23 DE JANEIRO DE 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta :
Art. 1º O Fundo de Metrologia (FUMET), criado pelo artigo 19 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover, supletivamente, os recursos para o financiamento de projetos, pesquisas estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Metrologia, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e metrológico, com vista à implantação da Rede Metrológica Nacional.
Art. 2º O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;
b) créditos especiais e suplementares;
c) rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;
d) participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
e) subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;
f) renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;
g) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
h) remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;
i) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
j) os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
l) recursos advindos de contratos e convênios com órgãos públicos e privados, para a execução de programas e projetos metrológicos.
Art. 3º Os recursos do FUMET, para efeito de utilização, serão classificados em dois grupos:
I - aquêles que forem provenientes de acôrdos, convênios e contratos e que terão sua aplicação preestabelecida nos respectivos instrumentos;
II - os recursos de outras proveniências.
§ 1º - Os recursos classificados no item II dêste artigo destinar-se-ão:
a) à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;
b) ao aparelhamento e ampliação de bibliotecas e centros de documentação metrológica;
c) à implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d) ao custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como as resultantes de reuniões, representações, serviços avulsos ou de natureza eventual, ou credenciação, formação e especialização de pessoal, no país e no exterior;
e) à suplementação dos projetos referidos no item I dêste artigo que acusem "déficit";
f) ao atendimento, através de auxílios ou contribuições, de outras despesas relacionadas com a metrologia que, por sua natureza, devam ser da iniciativa das instituições beneficidas, obedecendo a programas elaborados por estas, e aprovados pela Junta Administrativa.
Art. 4º Fica criada a Junta Administrativa de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, para administração da FUMET constituída pelo Diretor-Geral do INPM, por um Diretor de Divisão do INPM, por um representante dos órgãos delegados estaduais, por êles indicado e por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 1º A Junta Administrativa do FUMET será presidida pelo Diretor-Geral do INPM, que indicará o nome do Diretor de Divisão.
§ 2º O representante dos órgãos delegados estaduais será indicado pelos Diretores dêsses órgãos e terá o mandato de dois anos.
Art. 5º A Junta Administrativa do FUMET disporá dos seguintes órgãos:
a) uma Secretaria;
b) um Serviço Contábil.
Art. 6º Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Decreto serão depositados no Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em conta especial aberta para o FUMET e terão o caráter rotativo.
§ 1º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º O exercício financeiro do FUMET coincidirá com o do ano civil.
Art. 7º Os projetos a serem financiados pelo FUMET ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos, convênios, conforme estipulados no itens I e II do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação, à Junta Administrativa do FUMET, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.
§ 1º Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados, total ou parcialmente, no decorrer dos trabalhos, mediante aprovação pela Junta Administrativa.
§ 2º A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso e providenciará a aprovação do Regimento Interno que definirá as atribuições admitidas em seu organograma administrativo.
Art. 8º As doações ao FUMET serão deduzíveis do Impôsto de Renda (artigo 1º e 2º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960), providenciando o Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em prazo hábil, a necessária habitação junto às repartições competentes, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 9º Cumpre à Comissão de Contrôle Financeiro a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 62.292, de 22 de fevereiro de 1968:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos na execução dos programas aprovados registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de controle financeiro;
II - Examinar as prestações de contas dos órgãos;
III - Propor aos Diretores dos órgãos, através de exposições circunstânciadas, a adoção de medidas que lhe pareçam necessárias ao perfeito contrôle das despesas em operação, ou de maior interêsse para os serviços nas respectivas áreas de ação;
IV - Encaminhar à Inspetoria-Geral de Finanças devidamente informados e logo após os exames e verificações, as segundas vias dos expedientes de que trata o item II dêste artigo, dispensado o acompanhamento de documentação comprobatória;
V - Organizar relatórios circunstanciados semestrais e anuais sôbre o movimento financeiro e demais ocorrências verificadas no período para remessa à direção dos órgãos e ao INPM, registrando os atos e fatos pertinentes, para efeito de contrôle financeiro.
VI - Apreciar os planos de despesas propostas para o exercício subseqüente, submetendo-os, em seguida para aprovação:
a) ao Diretor-Geral do INPM, se originários dos órgãos estaduais e municipais;
b) ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do INPM, se do próprio Instituto.
Parágrafo único. A presidência da Comissão de Contrôle Financeiro do órgão delegado estadual ou do municipal será exercida pelo representante do INPM.
Art. 10. A Comissão de Contrôle Financeiro poderá utilizar-se do assessoramento de técnicos ou serviços de contabilidade, desde que comprovada a necessidade a critério da Junta Administrativa e após a autorização do Diretor-Geral do INPM.
Art. 11. Nós órgãos metrológicos onde os recursos não justifiquem a criação da Comissão de Contrôle Financeiro, o Diretor-Geral do INPM encaminhará proposta à Inspetoria-Geral de Finanças sôbre os critérios a serem adotados para os exames das respectivas contas.
Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos metrológicos ficam incorporados ao patrimônio do INPM.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Fábio Riodi Yassuda
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26.1.1970