Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.469, DE 6 DE JUNHO DE 1969.

Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações (1965) e o Protocolo Facultativo, de solução obrigatória de divergência (1965).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO O CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1967, a Convenção Internacional de Telecomunicação e o Protocolo facultativo de solução obrigatória de divergência, assinados em Montreux a 12 de novembro de 1965;

E HAVENDO sido depositado o Instrumento Brasileiro de Ratificação junto ao Secretário-Geral da União Internacional de Telecomunicações, a 12 de julho de 1968;

DECRETA que os mesmos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial 11.6.1969

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PERÂMBULO

1. Reconhecendo plenamente o direito soberano de cada país de regulamentas suas telecomunicações, os Plenipotencíarios dos governos contratantes, tendo em vista faciliatar as relações e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações celebram de comum acordo, a presnete Convenção.

2. Os países e os grupos de territórios que tomam parte na presente Convenção constituem a União Internacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I

Composição, Objetivo e Estrutura da União

ARTIGO I

Composição da União

3.1. A União Internacional de Telecomunicações inclui Membros e Membros Associados.

4.2. E” Membro da União:

a) qualquer pais ou grupo de territórios enumerados no Anexo1, após a assinatura e reatificação da Convenção, ou adesão a este Ato pelo próprio país ou grupo de territórios, ou em seu nome:

5. b) qualquer país não enumeração no anexo 1. que se torne Membro das ações Unidas e venha a aderir à presente Convenção de acordo com as disposições do Artigo 19;

6. c) qualquer país soberano não enumerado no Anexo 1 e que não sendo Membro das Nações Unidas, venha a aderir à Convenção, de conformidade com as disposições do artigo 15, e cujo pedido de adminissão haja sido aprovado por dois terços dos Membros da União:

7.3. É Membro Associado da União:

a) qualquer país que, não sendo Membro da União, de conformidade com os termos dos números 4 e 6, venha aderir a Convenção, de acordo com o disposto no artigo 19 e cujo pedido de admissão á União, na qualidade de Membro Associado, haja sido aprovado pela maioria dos Membros da União;

8. b) qualquer território ou grupo de territórios sem completa responsabilidade de suas relações internacionais e em cujo nome um Membro da União assine e ratifique a presente Convenção ou à mesma venha a aderir de acordo com os artigo 19 ou 20 quando seu pedido de adminsitração, na qualidade de Membros Associado, apresentado pelo Membro da União responsável, haja sido aprovado dela maioria dos Membros da União;

9. c) qualquer território sob tutela, cujo pedido de admissão, na qualidade de Membro Associado, haja sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome do qual esta útlima organização tenha aderido à Convenção de acordo com o disposto no artigo 21.

10 4. Se um território ou grupo  de território, que seja Membro da União, vier a tornar-se, ou se tenha tornado, Membro Associado da União, de acordo com disposto no número 8, seus direitos e obrigações previstos pela presente Convenção, serão os mesmos previsto para os  Membros Associados.

11.5. Para os efeitos das disposições dos números 6, 7 e 8, se um pedido de admissão na qualidade de Membro ou de Membro Associado for apresntado no intervalo de duas conferências de Plenipotenciários, por via diplomática ou por intermédio do pais em que esteja fixada a sede da União, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Será considerado em abstenção  o Mebro que não responder no prazo de quatros meses, a contar do dia em que houver sido consultado.

ARTIGO 2

Direitos e obrigações dos Membros e Membros Associados

12 1. (1) Todos o Membros têm o direito de participar das conferências da União e são elegíveis para todos seus organismos.

13 (2)  Qualquer membro tem direito a um voto em todas as conferências da Unição, em todas as reniões dos Comités consultivos Internacionais dos quais participe e, no caso em que faça parte do Conselho de Administração, terá também direito a um voto em todas as sessões do Comitê.

14 (3) Qualquer Membro tem igualmente direito a um voto em toda consulta que se faça por correspondência.

15 2. Os Membros Associados tem os mesmos direitos e obrigações dos Membros da União. Contudo, não lhes cabe o direito de voto nas conferências ou outros organismos da União, nem o de apresentar candidatos à Junta Internacional de Registro de Frequências. Não são elegíveis ao Conselho de Administração.

ARTIGO 3

Sede da União

16 A sede da União está fixada em Genebra.

ARTIGO 4

Objetivo da União

17 1. A UNião  tem por objetivo:

a) manter e desenvolver a cooperação internacional pelo aprimoramento e emprego racional das telecomunicações de toda espécie;

18 b) favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e suas mais eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar seu emprego e generalizar, ao máximo sua utilização pelo público;

19 c) harmonizar os esforços das Nações para a consecução desses fins comuns.

20 2. Com tal finalidade e, especialmente, a União:

a) efetuará a distribuição das frequências do espectro e o registro das respectivas consignações, de maneira a evitar interferências prejudicais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

21 b) coordenará esforços no sentido de eliminar interferências prejudiciais entre as estações de rádio-comunicações dos diferentes países, apromorando a utilização do espectro de frequência;

22 c) Fomentará a colaboração entre Membros e Membros Associados, objetivando alcançar, no estabelecimento das tarifas, o nível mínimo compatível com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira de telecomunicações serão independente;

23 d) estimulará a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países novos ou em fase de desnevolvimento, por todos os meios disponíveis em particular pela sua participação nos programas especializados das Nações Unidas;

24 e ) promoverá a adoção de medidas tnedentes a garantir a segurança da vida humana através da cooperação dos serviços de telecomunicações;

25 f) procederá a estudo, estabelecerá regulamentações, adotará resoluções, formulará recomendações, reunirá e publicará informações sobre as telecomunicações, em benefício de todos os Membros e Membros Associados.

ARTIGO 5

Estrutura da União

26 A Organização da União Compreende:

1. A Conferênria de Plenipotenciários órgãos supremo da União,

27 2. As Conferência Administrativas;

28 3. O Conselho de Administração;

29 4. Os seguintes organismos permanentes:

a) a Secretaria Geral;

30 b) a Junta Internacional de Registro de Frequências (I.F.R.B.);

31 c) O Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (C.C.I.R.);

32 d) o Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefônico (C.C.I.T.T.);

ARTIGO 6

Conferência de Plenipotenciários

33 A Conferência de Plenipoteciários, órgão supremo da União, é composta de delegações que representam os Membros e os Membros Associados.

34 1. A Conferência de Pleniponteciários:

a) determinará os princípios gerais que a União deverá seguir, a fim de atingir os objetivos enunciados no artigo 4º da presente Convenção;

35 b) examinará o relatório do Conselho de Adminsitração relativo às, suas atividades e às da União após a última Conferência de Plenipotenciários;

36 c) estabelecerá as bases do orçamento da União, bem como o limite máximo de suas despesas para o período compreendido até a proxima Conferência de Plenipotenciários;

37 d) fixará os salários básicos, as escalas de salários e o regime das indenizações e pensões de todo o pessoal da União;

38 e) aprovará definitivamente as contas da União;

39 f) Elegerá os Membros da União que deverão constituir o Conselho de Administração;

40 g) elegerá o Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral e fixará a data em que deverão assumir suas funções;

41 h)  revisará a Convenção, se assim julgar necessário;

42 i) concluirá ou revisará se for o caso, os acordo entre a União e as outras organizações internacionais; examinará pelo Conselho de Administração, em nome da \união, com estas mesma organizações tonando as medidas que julgar conveniente;

43 j) examinará todas as questões de telecomunicações que forem julgadas necessárias.

44 2.  A Conferência de Plenipotenciario reunir-se-á normalmente no lugar e na data fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente.

45 3. (1) A data e o lugar da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou um dos dois apenas, poderão ser alterados:

46 a) a pedido de uma quarto dos Membros e Membros Associados, no mínimo, apresentado individualmente, ao Secretario Geral.

47 b) por proposta do Conselho de Administração.

48 (2) Em ambos os casos, nova data e novo lugar, ou um dos dois, apenas, serão fixados em concordância com a maioria do Membros da União.

ARTIGO 7

Conferências Administrativas

49 1. As Conferências Administrativas da União compreendem.

a) as Conferências Administrativas Mundiais,

50 b) as Conferências Administrativas Regionais.

51. 2. As Conferências administrativas são geralmente convocadas para o estudo de questões atinentes às telecomunicações e limitam-se estritamente a tratar dos assuntos que figuram na ordem do dia. As decisões por ela adotadas terão de ajustar-se, em todos os casos, às disposições da Convenção.

52. 3. (1) Na ordem do dia de uma Conferência Administrativa Mundial poderão incluir-se:

a) a revisão parcial dos Regulamentos Administrativos enumerados no números 203;

53 b) excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses Regulamentos;

54 c) qualquer outra questão de caráter mundial que seja da competência da Conferência.

55 (2) A ordem do dia de uma Conferência Adminsitrativa Regional só poderá abranger pontos relativos a questões específicas de telecomunicações de caráter regional, incluindo instruções à Junta Internacional de Registro de Frequências, relacionadas com suas atividades em relação à região interessada, sempre que tais instruções não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Ademais, as decisões dessas conferências deverão ajustar-se em todos os casos às disposições dos regulamentos administrativos.

56 4. (1) O Conselho de Administração, de acordo com a maioria dos Membros da União, fixara a ordem do dia de uma conferências administrativa, quando se tratar de uma Conferência Adminsistrativa Mundial. Ou da maioria dos Membros da região interessada, quando se tratar de uma Conferência Adminsitrativa Regional observando-se, porém o estabelecido no número 76.

57 (2) Se for o caso, essa ordem do dia abrangerá qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma Conferência de Plenipotenciários.

58 (3) Na ordem do dia de uma Conferência Administrativa Mundial, que trate de radiocomunicações, também poderão ser incluidos os seguintes pontos:

a) eleição dos membros da Junta Internacional de Registros de Frequências, de conformidade com os números 172 a 174;

59 b) as instruções que serão dadas à mesma Junta, concorentes às suas atividades, e o exame destas últimas.

60 5. (1) Uma Conferência Adminsitrativa Mundial será convocada:

a) por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários que poderá  fixar a data e o lugar da sua reunião;

61 b) pela recomendação de uma Conferência Adminsitrativa Mundial precedente;

62 c) quando uma quarta parte dos Membros e Membros Associados da União o propuserem indivifualmente ao Secretário Geral;

63 d) quando o Conselho de Administração o propuser.

64 (2)  Nos casos enumerados nos números 61, 62, 63 e eventualmente 60, a data e o lugar da conferência serão fixados pelo Conselho de Administração, de acordo com o maioria do Membros da União, com as ressalvas estabelecidas no número 76.

65 6. (1) Uma Conferência Administrativa Regional será convocada:

a) por decisão de uma Conferência de Plenipotenciário;

66 b) pela recomendação de uma Conferência Administrativa Mundial ou Regional, anteriores.

67 c) a pedido, no mínimo, de um quarto dos Membros e Membros Associados da União, pertencentes à região interessada, endereçado individualmente ao Secretário Geral;

68 d) quando o Conselho de Administração o propuser.

69 (2) Nos casos enumerados nos números 66, 67, 68 e eventualmente 65, a data e o lugar da conferência serão fixados pelo Conselho de Administração, de acordo com a maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, respeitadas as disposições do número 76.

70 7. (1) A ordem do dia, a data e o lugar de uma Conferência Administrativa poderão ser alterados:

a) a pedido de no mínimo, um quarto dos Membros e Membros Associados da União, quando se tratar de uma Conferência Administrativa Mundial, de um quarto dos Membros e Membros Associados da União na região interessada, quando se tratar de uma Conferência Adminsitrativa Regional, ressalvadas as disposições do número 76.

71 b) por proposta do Conselho de administrçaão.

72 (2) Nos casos especificados nos números 70 e 71, as modificações propostas só serão definitivamente aceitas com a aprovação da maioria dos Membros da União, em se tratando de uma Conferência Administrativa Mundial, ou da maioria dos Membros da União na região interressada, quando se tratar de uma Conferência Administrativa Regional, ressalvadas as disposições do número 76.

76 8. (1) O Conselho de Administração decidirá sobre a conveniência de ser a reunião principal de uma conferência administrativa precedida por uma reunião preparatório destinada a apresentar proposta relativas às bases técnicas dos trabalhos da conferência.

74 (2) A convocação da reunião preparatória e sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, quando se tratar de uma Conferência Administrativa Mundial, ou pela maioria dos Membros da União na região interessada, quando se tratar de uam Conferência Administrativa Regional, ressalvando-se as disposições do número 76.

75 (3) Salvo decisão em contrário da reunião preparatória de uma Conferência Administrativa, os textos finalmente aprovados serão reunidos sob a forma de relatório também aprovado pela mesma reunião e assinado pelo seu presidente.

76. Nas consultas previstas nos números 56,64,69,72 e 74, os Membros da União que não houverem respondido no prazo fixado pelo conselho de Administração serão considerados como não participantes dessas consultas e em consequências não serão computados no cálculo da maioria. Se o número das respontas recebidas não ultrapassar à metade do número dos Membros da União consultados, nova consulta será procedida.

ARTIGO 8

Regimento Interno das Conferências e Assembléias

77 Na organização de seus trabalhos e na condução dos debates, as conferências e assembléia aplicarão o regimento interno contido no Regulamento Geral anexo a Convernção. Todavia qualquer conferência ou assembléia poderá adotar as disposições compelementares que julgue indispensáveis, sob a condição de que sejam compatíveis com a Convenção e o Regulamento Geral.

ARTIGO 9

Conselho de Administração

A) Organização e funcionamento

78 1. (1) O Conselho de Administração compõe-se de vinte e nove Membros da União eleitos pela Conferência de Plenipontenciários, tendo em consideração a necessidade de uma represntação equitativa de todas as partes do mundo. Os Membros da União eleitos para o Conselho desempenharão seu mandato até  a data em que a Conferência de Plenipotenciários preceda à eleição de novo Conselho e poderão ser reeleitos.

79 (2) Se, entre duas Conferências de Plenipotenciários, verificar-se uma vaga no conselho de Administração, caberá o lugar, de direito, ao Membro da União que na última eleição haja obtido maior número de sufrágios entre os Membros pertencecentes à mesma região, sem contudo, ter sido eleito.

80 (3) Considerar-se-á aberta uma vaga no Conselho;

a) quando um Membro do Conselho não se fizer representar em duas reuniões anuais consecutivas;

81 b) quando um país Membro da União se demitir de suas funções de Membro do Conselho.

82 2. Cada Membro do Conselho de Administração designará para atuar no Conselho, preferencialmente, uma pessoa que preste serviços na adminsitração das telecomunicações, ou que seja diretamente responsável perante essa administração ou em seu nome, e que na medida do possível, seja qualificada em razõa da sua experiência em serviços de telecomunicações .

83  3. Cada Membro do Conselho terá direito a um voto.

84 4. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio Regimento Interno.

85 5. O Conselho de Administração elegerá seus próprios Presidente e Vice-Presidente, no início de cada sessão anual, os quais permanecerão em exercício até a abertura da sessão anual seguinte e serão reelegíveis. O Vice-Presedente, substituirá O presidente nas ausências deste.

86 6. (1) O Conselho de Administação reunir-se-á em sessão anual na sede da União.

87 (2) No decorrer desta sessão poderá ser decidido que seja excepcionalmente realizada uma sessão suplementar.

88 (3) No intervalo das sessões ordinárias o Conselho de Administração a pedido da maioria de seus Membros poderá ser convocado para reunir-se na sede da União.

89 7. O Secretário Geral, o Vice Secretário Geral, o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Internacional de Registro de Frequências e os diretores dos Comites Consultivos Internacinais participarão de pleno direito, das deliberação do Conselho de Administração, mas sem direito a voto. Contudo, o Conselho poderá realizar sessões privativas de seus Membros.

90 8. O Secretário Geral exercerá as funções de Secretário  do Conselho de Administração.

91 9. (1) No intervalo das conferências de plenipotenciários o Conselho de Administração atuará como mandatário da conferência de plenipotenciários nos limites dos poderes delegados pela mesma.

92 (2) O Conselho só atuará quando estiver reunido em sessão oficial.

93 10. O representante de qualquer dos membros do Conselho de Administração tem direito a assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União designados nos números 30.31 e 32.

94 11. Apenas as despesas de transporte e de estada efetuadas pelos representantes dos Membros do Conselho de Administração, no desempenho de suas funções, durante as reuniões do Conselho, correrão por conta da União.

B) Atribuições

95 12. (1) Caberá ao Conselho de Administração a adoção das medidas tendentes a facilitar a execução, por parte dos Membros e Membros Associados, das disposições da Convenção, dos regulamento, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

96. (2)  Caberá ao Conselho de Administração assegurar a coordenação eficaz das atividades da União.

97 13. Em particular o Conselho de Administração:

a) executará todos os encargos que lhe hajam sido atribuídos pela Conferência de Plenipotenciários;

98 b) assegurará, nos intervalos entre as Conferências de Plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais a que se referem os artigos 29 e 30 e, para esse efeito, concluirá em nome da União acordos provisórios com as organizações internacionais mencionadas no artigo 30 e com as Nações Unidas para a aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios deverão ser apresentados à seguinte Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com as disposições do número 42 desta Convenção;

99 c) determinará a lotação e a hierarquia da Secretaria Geral e das Secretárias Especializadas dos organismos permanentes da União, tendo em consideração as normas gerais adotadas pela Conferência de Plenipotenciários;

100 d) estabelecerá os regulamentos que julgue necessários às atividades administrativas e financeiras da União bem como os regulamentos administrativos, tendo em conta a prática corrente da Organização das Nações Unições e das instituições especializadas, que aplicam o regimecomum de salários, indenizações e pensões;

101 e) controlará o funcionamento administrativo da União;

102 f) examinará e estabelecerá o orçamento anula da União, realizando todas as economias possíveis;

103 g) adotará todas as disposições necessárias para o exame anual das contas da União preparadas pelo Secretário Geral e aprovará essas contas para apresentá-las à proxima Conferência da Plenipotenciários;

104 h) ajustará, se for necessário:

1.  as escalas de base de salários do pessoal das categorias profissional e superior, com exclusão dos salários relativos aos cargos providos por meio de eleição, a fim de adaptá-los às escalas de base dos salários fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;

105 2. as escalas de base dos salários do pessoal da categoria de serviços gerais, a fim de adaptá-las aos salários fixados pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas na sede da União;

106. 3. as indenizações dos cargos da categoria profissional e das categorias superiores, incluídas as dos cargos providos por meio de eleição, de conformidade com as decisões das Nações Unidas, aplicáveis na sede da União.

107 4. as indenizações para o pessoal da União, na sua totalidade, de acordo com as modificações adotadas pelo regimé comum das Nações Unidas;

108 5. as contribuições da União e dos pessoal à Caixa comum de pessões do pessoal das Nações Unidas, de conformidade com as decições da Junta Mista da Mesma Caixa;

109 6. as indenizações de  custo de vida concedidas ao beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União, de conformidade com a prática seguida pelas Nações Unidas.

110 fi) Adotará as medidas necessárias à convocação das Conferências de Plenipotenciários e das Conferências Administrativas da União, de conformidade com os artigos 6 e 7;

111 j) submeterá à Conferências de Plenipotenciários da União as sugestões que julgar úteis;

112  k) coordenará as atividades dos corganimos permanentes da União, tomará as providências da União tomara as providências oportunas para dar andamento às solicitações que lhe forem apresentadas por esses organimos e examinará seus relatórios anuis;

113 l) procederá se assim lulgar necessário à designação de interino para a vaga, eventualmente aberta de Vice-Secretário-Geral;

114 m) procederá à designação de interinos para os cargos vagos de diretores dos Comites Consultivos  Internacionais;

115 n) desempenhará as outras funções previstas na presente convenção e, nos limites do estabelecido por esta e pelos regulamentos, todas as funções consideradas necessárias à boa administração da União;

16 o) tomará as providências necessárias de acordo com a maioria dos Membros da União, a fim de resolver, em caráter provisório, os casos não previstos pela Convenção e seus anexos, e para a solução dos  quais não seja possível esperar até a primeira Conferência competente;

117 p) submeterá ao exame da Conferência de Plenipotenciários um relatórios sobre suas atividades e as da União;

118 q) enviará aos Membros e Membros associados da União, com a brevidade possível, depois de cada uma de suas sessões, informações resumidas de seus trabalhos, assim como todos dos documentos que julgue necessários;

119 r) estimulará a cooperação internacional, tendo em vista assegurar, por todos os meios disponíveis e particularmente pela participação da Um ião nos programas especialidos das Nações Unidas a assistência técnica aos países novos ou em fase de desenvolvimento, em conformidade com o objetivo da União que favorecer, por todos os meios possíveis o desenvovimetno das telecomunicações.

ARTIGO 10

Secretaria-Geral

120 1. (1) A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral assistido por um Vice-Secretário Geral.

121 (2) O Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral assumirão suas funções a data fixada por ocasião da eleição de ambos e permanecerão normalmente em exercício até a data fixada pela subsequente Conferência de Plenipotenciários e serão reelegiveis.

122 )3) O Secretário Geral será responsável perante o Conselho de Administração pelo conjunto dos aspectos administrativo e financeiros das atividades da União. O Vice-Secretário será responsável perande o Secretário-Geral.

123 (4) O Vice-Secretário assumirá interinamente  o cargo de Secretário Geral, caso este venha a vagar-se.

124 2. O Secretário Geral:

a) coordenará as atividades dos organismos permanentes da União, assistido pela Junta de Coordenação a que se refere o artigo 11;

125 b) organização o trabalho da Secretária Geral e nomeará o pessoal da mesma, de acordo com as diretrizes dadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;

126 c) adotará as medidas administrativas concernentes à constituição das secretarias especializadas dos organismos permanentes e nomeará o pessoal das mesmas, de acordo com o chefe de cada orgnaismo permanente, baseando-se na escolho deste  ultimo; contudo, a decisão definitiva sobre a nomeação e dispensa de pessoal constiturá atribuição do Secretário Geral;

127 d) levará ao conhecimento do Conselho de Administraç]ao toda e qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas, que afetem as condições  de trabalho, indenizações e pensões do regime comum;

128 e) fiscalizará a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

129 f) exercerá a supervisão exclusivamente administrativa do pessoal das secretarias especializadas, que trabalhe diretamente sob as ordens do chefes dos organismos pernamentes da União;

130 g) assegurará o trabalho da Secretária, prévio e subsequente às conferências da União;

131 h) assegurará em cooperação com o Governo que houver convidado, se for o caso, o secretario de todas as conferências da Uniãoe, em colaboração com o chefe do organismop permanente interessado, facilitará os serviços necessários à realização das reuniões de cada organismo permanente da União. O  Secretário Geral poderá também, a pedido e mediante  contrato, assegurar a secretaria de qualquer outra reunião relativa a telecomunicações;

132 i) manterá autalizadas as nomenclaturas oficiais, exceto os recumentação essencial que possa relacionar-se com as funções da junta Internacional de Registro de Frequências, utlizando para esse fim os dados fornecidos pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações;

133 j) publicará as recomandações e os princípais relatórios dos organismos permanentes da União;

134 k) publicará os acordos internacionais e regionais concernentes às telecomunicações, que lhe sejam transmitidos pelas partes interessadas e manterá em dia os documentos com eles relacionados;

135 l) publicará as normas técnicas da Junta Internacional de Regitros de frequências assim como qualquer outra documentação relativa à consignação e utilização das frequências, que haja sido preparada pela referida Junta na execução de suas funções;

136 m) preparará, publicará e atualizara, recorrente, se for preciso aos demais orgnaismos permanentes da União;

137 1. a documentação relativa à composição e à estrutura da Uniçao;

138 2.  as estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviços previstos nos regulamentos anexos à Convenção;

139 3. qualquer outro documento cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelos Conselhos de Administração;

140 n) distribuirá os documentos publicados;

141 o) compilará e publicará, sob forma apropriada, os informes nacionais e internacionais referentes à telecomunicações do mundo inteiro;

142 p) reunirá e públicará, em colaboração comj os outros organismos permanentes da União as informações de caráter técnico ou administrativo, que possam ser particularmente úteis para novos ou em fase de desenvolvimetno, a fim de auxiliá-los a aperfeiçoar sua redes de telecomunicações. Também chamará a atenção desses países sobre as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais colocados sob a égide das Nações Unidas;

143 q) reunirá e publicará todas as informações referentes ao emprego de meio técncos, que possa ser úteis aos Membros e Membros Associados no sentido de obter o máximo rendimento dos serviços de telecomunicações e, em especial, ao melhor emprego possível visando evitar interferências;

144 r) publicará periodicamente um boletim de informação e de documentação geral sobre telecomunicações, baseado nas informações que consiga reunir, ou que sejam postas à sua disposição por outras organizações internacionais;

145 s) preparará e apresentará ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual que depois de aprovado pelo Conselho será enviado a título de informação, a todos os Membros e Membros Associados;

146 t) preparará anualmente um relatório de gestão financeira que apresentará ao realização de cada Conferência de Plenipotenciários, um balanço recapitulativo; tais relatórios, depois de conferidos e aprovados pelo Conselho de Administração, serão comunicados aos Membros e Membros Associados e submetidos à Conferência de Plenipotenciários para exame e aprovação definitiva;

147 u) preparará, sobre a atividade da União, um relatório anual comunicado, depois de aprovado pelo Conselho de Administratação a todos os Membros e Membros Associados;

148 v)  garantirá todas as outras funções da Secretárria da União:

149 w) atuará na qualidade de representante legal da União;

150. 3. O Vice-Secretário Geral auxiliará o Secretário Geral no desempenho de suas funções e exercerá aquelas que lhe forem especificadamente confiadas pelo Secretário-Geral exercer as funções do mesmos.

151 4. O Secretário Geral ou o Vice-Secretário Geral poderão assistir, em caráter consultivo, as assembléia plenárias dos Comités Consultivos Internacionais e a todas as conferências da União; o Secretário Geral, ou seu representante, poderão participar, em caráter consultivo, a todas as outras reuniões da União. A participação dos mesmos às reuniões do Conselho de Administração serão reguladas pelo disposto no número 89.

ARTIGO 11

Comité de Coordenação

152 1. (1) O Secretário Geral será assistido por um Comité de Coordenação que opinará sobre questões administrativas, financeiras e de cooperação técnica, que interessem vários organismos permanentes e também, sobre relações exteriores e informação pública.

153 (20 O Comitê examinará igualmente todas as questões importantes que lhe sejam apresentadas pelo Consleho de Administração e, depois de estudá-las entregará ao conselho por intermédio do Secretário-Geral, um relatório sobre as mesmas.

154 (3) O comité assistirá particularmente o Secretário Geral em todas as funções que lhe foram consignadas nos números 143,144,145 e 146 da Convenção.

155 (4) O Comitê examinará os  resultados das atividades da União no domínio da cooperação técnica e formulará recomendações ao Conselho de Administração por intermédio do Secretário-Geral.

156 (5) Cabéra ao Comité assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas  nos artigos 29 e 30 em tudo quanto se referir á representação dos organismos permanentes da União nas conferência dessas organizações.

157 2. O Comitê deverá empenhar-se para que suas conclusões sejam adotadas por ananimidade. Não obstante, o Secretário-Geral poderá tomar decisões, mesmo quando não obtiver o apoio de dois ou mais membros do Comitê, se considerar que os problemas discutidos apresentam caráter de urgência. Nesse caso, e a pedido do Comitê informará o Conselho de Administração em termos aprovados por todos os Membros do Comitê. Se, em circunstâncias analogas os problemas não forem urgentes, porém importante, serão enviados para exame à proxima reunião do Conselho de Administração.

158 3. O Comitê será presidido pelo Secretário-Geral e composto do Vice-Secretário-Geral, dos diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e do Presidente do Comitê Internacional de Registro de Frequências.

159 4. O Comitê será convocado pelo seu Presidente uma vez por mês, no mínimo.

Artigo 12

Funcionários eleitos e pessoal

Da União

160 1. O Secretário-Geral o Vice-Secretário-Geral e os diretores dos Comitês Consultivos Internaiconais serão todos os nacionais de países diferentes, Membros da União. Ao ser procedida a eleição dos mesmos, será conviniente considerar os princípios enunciados no número 164 e uma represnetação geográfica proporcionada das diversas regiões do mundo.

161 2. (1) No desempenho de suas funções tanto os funcionários eleitos como o pessoal da União, não deverão solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo ou autoridade estranhos a Únião. Assim sendo deverão abster-se da prática de  ato incompátivel com sua condição de funcionários internacionais.

162 (2) Todos os Membros e Membros Associados deverão respeitar o caráter estritamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União, e não procurar influenciá-los no exercício das mesmas.

163 (3) Fora de suas funções os funcionários eleitos, assim como o pessoal da União, não deverão participar de interesses financeiros de espécie alguma, em qualquer empresa de telecomunicações. Contudo, a expressão “interesses financeiros” não deve ser interpretada como oposta ao pagamento da aposetadoria decorrente de emprego ou serviços anterorios.

164 3. A preocupação predominante no recrutamento do pessoal e na fixação das condições de trabalho deve ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas dotadas da mais altas qualidades de eficência, competência e integridade. A importância de uma recrutamento efetuado sobre base geográfica tão ampla quanto possível deve ser devidamente levada em consideração.

ARTIGO 13

Junta Internacional de Registrade Frequências

165 1. As funções essenciais da Junta Internacional de Registro de Freguência são as seguintes:

a) efetuar a inscrição metódica das consignações de frequências feitas pelos diversos países, de maneira a fixar de conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações, e, se for o caso com as decisões das conferências competentes da União a data, a finalidade e as caractéristica  de cada uma dessa consignações de modo a assegurar oficialmente o respectivo reconhecimento internaiconal.

166 b) orientar os Membros e Membros associados, visando a exploração do maior número possível de vias radioelétricas nas regiões do especto de frequências em que possam produzir-se interferências prejudiciais;

167 c) executar todas as funções adicionais relacionadas com a distribuição e utilização das freqüências prescritas por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com o assentimento da maioria dos Membros da União objetivando a preparação de uma determinada conferência ou no cumprimento de suas decisões.

168 d) manter em dia os registros indispensáveis ao exercício de suas funções.

169 2. (1) A Junta Internacional de Registro de Freqüências é um organismo composto de cinco membros independentes, designados de conformidade com o disposto nos números 172 a 180.

170 (2) Os Membros do Comitê deverão ser altamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de distribuição e utilização de freqüências.

171 (3) Além disso, a fim de facultar melhor compreensão dos problemas que venham a ser submetidos ao Comitê em decorrência do número 166, cada um dos membros deverá estar ao corrente das condições  geofráficas, econômicos e demográficas de uma determinada região do globo.

172 3. (1) Os cinco membros da Junta serão eleitos num intervalo de cinco anos, no mínimo, Conferência Adminsitrativa Mundial incumbida de resolver questões gerais de radiocomunicações. Tais membros serão escolhidos entre os candidatos  propostos pelos países  Membros da União. Cada membro da União só poderá propor um candidato nacional que possua as qualificações requeridas nos números 170 e 171.

173 (2) O precedimento para essa eleição será estabelecido pela própria conferência, de maneira a assegurar uma representação equitativa para as diversas regiões do mundo.

174 (3) Em cada eleição qualquer Membro do Comitê em exercício poderá ser novamente proposto como candidato pelo país por ele representado.

175 (4) Os Membros do Comitê darão início no desempenho de suas funções na data fixada pela Conferência Administrativa Mundial que pos elegeu. Permanecerão normalmente  no exercício de suas funções até a data fixada pela Conferência que elegerá seus sucessores.

176 (5) Se no período compreendido entre duas conferências adminsitrativas mundiais, incumbidas de eleger os Membros do Comitê, um Membro eleito desta última demitir-se motivo justificado durante mais de trinta dias consecutivos ou se ele falecer, o Presidente do Comitê convidará o país Membro da União de que procedia o membro eleito, a designal quanto antes um sucessor nacional do mesmo país,Membro da União de que procedia o membro eleito, a designal quanto antes um sucessor nacional do mesmo país.

177 (6) Se o país membro em questão não designar um sucessor no espaço de três meses após essa solicitação, perderá o direito de indicar um representante para participar da Junta durante o resto da vigência do mandato da mesma.

178 (7) Se no intervalo compreendido entre duas conferências administrativas mundiais, incumbidas de eleger os membros da Junta uma substituto demitir-se, por sua vez, ou abandonar o exercício de suas funções sem motivo justificado, durante um período superior a trinta dias, ou se falecer, o país Membro da União por ele representado não terá  o direito de designar um segundo sucessor.

179 (8) Nos casos previstos nos números 177 e 178, o Presidente da Junta pedirá ao Secretário-Geral para convidar os países Membros da União, que fazem parte da região interessada a designarem candadatos para a eleição de um sucessor pelo Conselho de Administração na sua próxima reunião anual.

180 (9) Para garantir o funionamento eficaz da Junta, os países que hajam designado um membro para a sua composição deverão, na medida do possível, abster-se de retira-lo no período compreendido entre duas conferências adminsitrativas mundiais, incumbidas de eleger os Membros da Junta.

181 4. (1) Os métodos de trabalho da Junta serão definidas no Regulamento de Radiocomunicações.

182 (2) Os membros da Junta elegerão entre eles um Presidente e um Vice-Presidente, os quais desempenharão suas funções durante um ano. Transcorrido este, o Vice-Presidente sucederá ao presidente, e um novo Vice-Presidente será eleito.

183 (3) A Junta disporá de uma secretária especializada.

184 5. (1) Os membros da Junta exercerão seus encargos não como representantes de seus respectivos  países, ou de uma região, mas como agesnte imparciais investidos de mandato intercional.

185 (2) Nenhum membro da Junta deverá, relativamente ao exercício de suas funções solicitar ou receber instruções de qualquer governo membro de um governo, organização ou pessoa pública ou privada Adamais, comprirá a cada Membro ou Membro  Associado respeitar o caráter internacional da Junta e das funções de seus membros não lhe sendo permitido, em caso algum tentar influenciar os mesmos no desempenho de suas funções.

ARTIGO 14

Comitês Consultivos Internacionais

186 1. (1) O Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (C.C.I.R.) terá o encargo de estudar e emitir pareceres sobre questões técnicas e de exploração, especificamente ralacionadas às readiocomunicações.

187 (2) O Comitê Consultivo Internacional Telegráfico e Telefonico (C.C.I.T.T.) terá a seu cargo realizar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas de exploração e de tarifas relativas à telegrafia e à telefonia.

188 (3) No desempenho de suas funções cada Comitê Consultivo deverá prestar especial atenção ao estudo dos problemas e à elaboração das recomendações diretamente relacionadas com a criação, a ampliação e o aprimoramento das telecomunicações nos países novos ou em fase de desenvolvimento, dentro do quadro regional e no domínio internacional.

189 (4) A pedido dos países interessados, cada Comitê Consultivo poderá igualmente proceder a estudos e emitir pareceres sobre questões relativas às telecomunicações nacionais dos mesmos países. O estudo dessas questõesserá feito de conformidade com o número 190.

190 2. (1) As questões estudadas por um Comitê Consultivo Internacional e sobre as quais tera que emitir pareceres, lhe serão propostas pela Conferência de Plenipotenciarios, por uma Conferência Administrativa, pelo Conselho de Administração, por outro Comitê Consultivo, ou pela, Junta Internacional de Registro de Frequências. A essas questões juntar-se-ão aquelas cujo estudo tenha sido decidido pela Assembléia Plenária do Comitê Consultivo, ou no intervalo das assembléias plenárias, aquelas cuja inscrição tenha sido solicitada e aprovada poe correspondência por vinte Membros e Membros Associados, no mínimo.

191 (2) As Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais estão autorizadas, a apresentar as Conferências Administrativas e proposições que decorram diretamente de suas recomendações ou das conclusões relativas aos estudos em curso. 192 3. São membros dos Comitês Consultivos Internacionais;

a) de direito, as adminsitrações de todos os Membros e Membros Associados da União;

193 b) qualquer empresa de exploração privada reconhecida que, com a aprovação do Membro ou Membro Associado, que lhe haja dado reconhecimento, manifeste o desejo de participar dos trabalhos desses Comites.

194 4. O funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional será assegurado:

a) pela assembléia plenária, que se reunirá normalmente de três em três ano. Quando uma Conferência Administrativa Mundial correspondente houver sido convocada, a reunião da assembléia plenária se realizará, se possível, oito meses antes dessa conferência, no mímino;

195 b) pelas comissões de estudo, constituídas pela assembléia plenária para tratar das questões a serem examinadas.

196 c) por um diretor eleito pela assembléia plénaria, inicialmente por um período igual a duas vezes o intervalo compreendido entre duas assembléia consecutivas, normalmente  por seis anos, será reelegivel e, se for reeleito, permanecerá em exercício até a seguinte assembléia plenária, ou seja, normalmente durante três anos. Se o cargo vagar por causas imprevistas, a primeira assembléia plenária que se reunir elegerá um novo diretor.

197 d) por uma secretaria especializada, que auxiliará o Diretor:

198 c) pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.

199 d. Será instituída uma Comissão Mundial do Plano, assim como Comissões Regionais do Plano, de acordo com as decisões conjuntas das assembléias plenárias dos Comites Consultivos Internacionais. Essas comissões elaborarão um Plano Geral para a rede internacional de telecomunicações a fim de facilitar o planejamento dos serviços internacionais de telecomunicações e submeterão aos Comitês Consultivos Internacionais as questões cujo estudo apresentar um especial interesse para os países novos ou em face de desenvolvimento, incluidos na esfera da competência das citadas comissões.

200 6. As assembléias plenárias e as comissões de estudo dos Comités Consultivos Internacionais tembém observarão, no decurso de suas reuniões, o Regulamento Interno, incluído no Regulamento Geral, anexo à Convenção, poderão também adotar um regulamento interno suplementar, de conformidade com o número 77. Esse regulamento suplementar será publicado sob forma de resolução nos documentos das assembléia plenárias.

201 7.Os métodos de trabalho dos Comites Consultivos Internacionais serão definidos na segunda parte do Regulamento Geral, anexo a Convenção.

ARTIGO 15

202 1. Ressalvadas as disposições do artigo 8, O Regulamento Geral contido no Anexo 4 à presente Convenção terá o mesmo alcance e idêntica duração a esta atribuídos.

203 2. As Disposições da Convenção serão completadas pelos Seguintes Regulamentos Administrativos:

Regulamento Telefráfico

Regulamento Telefônico

Regulamento de Rádiocomunicações

Regulamento Adicional de Rádiocomunicações

204 (2) A ratificação da presente Convenção, de acordo com o Artigo 18, ou a adesão à presente Convenção, de acordo com o artigo 19, implicam a aceitação do Regulamento Geral e dos Regulamentos Administrativos em vigor por ocasião da mesma ratificação ou adesão.

205 (3) Os Membros e Membros Associados deverãod ar ciência ao Secretário Geral da sua aprovação de qualquer revisão destes regulamentos por intermédio das Conferências Administrativas competentes. O Secretário Geral notificará essas aprovações à medida que as receber, aos Membros e Membros Associados.

206 3. No caso de divergência entre umja disposição da Convenção e uma disposição do Regulamento, a Convenção prevalecerá.

ARTIGO 16

Finanças da União

207 1. As despesas da União compreendem os gastos relativos;

a) ao Conselho de Administração, à Secretaria Geral, à Junta Internacional de Registro de Frequências, às Secretárias dos Comités Consultivos Internacional, aos laboratórios e instalações técnicas criados pela União.

208 b) ás Conferências de Plenipotenciários e às Conferências Administrativas Mundiais.

209 c) às reuniões dos Comites Consultivos Internacionais.

210 2. As despesas com as Conferências Administrativas Regionais, a que se refere o número 50, serão custeadas pelos Membros e Membros Associados da região interessada, de acordo com a classe de contribuição dos mesmos e em igual base, pelos Membros e Membros Associados de outras regiões que eventualmente participem de tais conferências.

211 3. O Conselho Administrativo, examinará e aprovará o orçamento anual, dentro dos limites fixados para a sdespesas pela  Conferência de Plenipotenciários.

212 4. Os despesas da União serão custeadas pelas constribuições de seus Membros e Membros Associados, detemirnadas pelo número de unidade correspondentes à classe de contribuiçãoe escolhida por cada Membro ou Membro Associado, de acordo com a tabela seguinte:

Classe de 30 unidades

Classe de 25 unidades

Classe de 20 unidades

Classe de 18 unidades

Classe de 15 unidades

Classe de 13 unidades

Classe de 10 unidades

Classe de 8 unidades

Classe de 5 unidades

Classe de 4 unidades

Classe de 3 unidades

Classe de 2 unidades

Classe de 1 unidade

Classe de ½ unidade

213 5. Os Membros e Membros Associados escolherão livremente a classe em que desejarem contribuir para o pagamento das despesas da União.

214 6. (1) Cada um dos Membros ou Membros-Associados dará a conhecer ao Secretário-Geral, seis meses, no mínimo, antes de entrar em vigor a Convenção, a classe de contribuição que hover escolhido.

215 (2) Essa decisão será comunicada aos Membros e Membros Associados pelo Secretário Geral.

216 (3) Os Membros e Membros Associados que não tenha dado a conhecer a sua decisão antes da data fixada no número 214, conservação a sua classe de contribuição anteriormente comunicada ao Secretário Geral.

217 (4) Os Membros e Membros Associados poderão escolher em qualquer ocasião uma classe de contribuição superior à que tenham adotado anteriormente.

218 (5) Nenhuma redução no número de unidades de contribuição, estabelecida de acordo com os números 214 a 216, poderá ser efetuada enquanto perduar a validade da Convenção

219 7. Os Membros e Membros Associados deverão pagar adiantadamente suas contribuições anuais, calculadas na base do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

220 8. (1) Qualquer novo Membro ou Membro-Associado pagará pelo ano da sua ade~soa uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da sua adesão.

221 (2) No caso de denúncia da Convenção por um Membro ou Membro Associado, a contribuição deverá ser paga até o último dia do mês em que foi efetuada a denúncia.

222 9. As quantias em débito renderão juros a partir do início de cada anos financeiro da União. A taxa de juros será fixada em 3% (três por cento) durante os seis primeiros meses e 6% a partir do sétimo mês;

223. 10. As disposições seguintes referem-se às contribuições das empresas privadas de exploração reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais:

224 a) As empresa privadas de exploração reconhecidas e os organismos cientificos ou industriais contribuirão para as despesas dos Comites Consultivos Internacionais, de cujos trabalhos aceitaram participam. Também as empresas de exploração privadas reconhecidas contribuirão para as despesas das Conferências Administrativas de que tenham aceitado participar ou da quais tenham participado de acordo com o disposto no número 621 do Regulamento Geral.

225 b) As organizações internacionais igualmente contribuirão para as despesas das conferências ou reuniões de que hajam sido admitidas a participar salvo quando o Conselho de Administração as dispensar desse pagamento, como medida de reciprocidade.

226 c) As empresas privadas de exploração reconhecidas, os organismos cientificos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniãos de acordo com os números 224 e 225, poderão escolher livremente na escala que figura no número 212 a classe de contribuição com que desejam participar das despesas e disso  darão ciência ao Secretário Geral.

227 d) As empresa privadas de exploração reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações industriais que contribuam para o pagamento das despesas  das conferências ou reuniões poderão escolher, a qualquer momento, uma classe de contribuição superior aquela anteriormente adotada.

228 e) Enquanto a Convenção estiver em vigor, nãos erá concedida nenhuma redução da classe de contribuição.

229 f) No caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma Comité Consultivo Internacional, a contribuição deverá ser paga até o último dia do mês em que a denúncia se efetuar.

230 g) O Conselho de Administração fixará anaulmente a importância da unidade de contribuição das empresas privadas de exploração reconhecidas, dos organnismos científicos ou industriais e das organizações industriais em relação às despesas das reuniões dos Comites Consultivos Internacionais, de cujos trabalhos tenham consentido em participar. Tais constribuições serão consideradas como receita da União e também ficarão sujeitas a Juros, de acordo com as taxas fixadas no número 222.

231 h) A importância da unidade de contribuição das empresas privadas de exploração reconhecidas para o pagamento das despesas de uma Conferência Administrativa de que participam, de conformidade com as disposições do número 621 do Regulamento Geral, e das organizações internacionais que também dela participem, será calculado dividindo-se a soma total do orçamento da conferência em questão pelo número de unidades pagas pelos Membros e Membros Associados como contribuição para as despesas de União. As contribuições serão consideradas como receita da União. Estarão sujeitas a juros a partir do sexagésimo dia após a remessa das faturas correspondentes, às mesmas taxas fixadas no número 222.

232 11. As despesas decorrentes de medições, ensaios e pesquisas especiais feitas pelos laboratórios e instalações técnicas  por solicitação de determinados Membros ou Membros Associados, grupos de Membros ou de Membros Associados, organizações regionais ou outras, pesarão  sobre esse Membros ou membros Associados, grupos ou organização.

233 12. O preço das vendas de documentos à administrações, às empreas privadas de exploração reconhecidas, ou a particulares, serã fixado pela Secretária Geral, em colaboração com o Conselho de Administração, tendo em vista, principalmente, fazer face ao custeio das despesas de impressão e distribuição.

ARTIGO 17

Idiomas

234 1. (1) Os idiomas oficiais da União são: o francês, o inglês, o espanhol, o chinês e o russo.

235 (2)  A União tem como idiomas de trabalho: o inglês, o espanhol e o francês.

236 (3) Em caso de discordância, o texto francês fará fé.

237 2. (1) Os documentos definitivos das Conferências de Plenipotenciários e das conferências adminsitrativas, Atas finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos serão redigidos nas linguas oficiais da União: em redações equivalentes quahnto à forma e ao fundo.

238 (2) Todos os demais documentos das referidas conferências serão regididos nas línguas de trabalho da União.

239 3. (1) Os documentos oficiais do serviço da União, previstos naos regulamentos administrativos serão publicados nos cinco idiomas oficiais.

240 (2) Todos os outros documentos, cuja distribuição geral deverá ser assegurad pelo Secretário Geral de acordo com suas atribuições, serão redigidos nos três idiomas de trabalho.

241 4. Os documentos mencionados nos númerios 237 a 240 poderão ser publicados em outros idiomas, além dos previstos, desde que os Membros, ou Membros Associados, que o solicitem, se comprometam a custear a totalidade das despesas de tradução e publicação.

2425. (1) Nos debates das conferências da União, e sempre que seja necessário, nas reuniões do Conselho de Administração e dos organismos permanentes, utilizar-se-á um sistema de interpretação recíproca nos três idiomas de trabalho e no idioma russo.

243 (2) Quando todos os participantes de uma reunião se declararem de acordo com esse precedimento, os debates poderão ter lugar com número de idiomas inferior aos quatro acima referidos.

244 6. (1) Nas conferências da União e nas reuniões do Conselho de Administração e de seus organismos permanentes, poderão ser empregados outros idiomas, além dos mencionados  nos números 235 e 242:

245 a) quando for solicitado ao Secretário Geral, ou ao chefe do organismo permanente interessado em assegurar o emprego de um ou mais idiomas suplementares, orais ou escritos, e sob a condição de que as despesas decorrentes sejam custeadas pelos Membros ou Membros Associados que hajam formulado o pedido ou que o tenha apoiado.

246 b) quando uma delegação, espontâneamente se propuzer a custear a tradução oral de sua própria língua para uma das línguas mencionadas no número 242.

247 (2) No caso previsto no número 245, o Secretário Geral ou o Chefe do organismo permanente interessado atenderá o pedido, na medida do possível, sob a condição de que os Membros ou Membros Associados interessados se comprometam previamente a reembolsar a União das consequências despesas.

248 (3) No caso previsto no número 246, a delegação interessada poderá, se assima o desejar, custear a tradução oral ou seu próprio idioma ou num dos idiomas referidos no número 242.

CAPÍTULO II

Aplicação da Convenção e dos Regulamentos

ARTIGO 18

Retificaçãod a Convenção

249 1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários, de acordo com as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os intrumentos de ratificação serão enviados, no curto prazo possível, por via diplomática e por intermèdio do Governo do pais onde se situa a sede da União, ao Secretário-Geral que fará a notificação pertinente aos Membros e Membros Associados.

250 2. (1)  Durante um período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário gozará dos dirietos conferidos aos Membros da União, de conformidade com o disposto nos números 12 e 14, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no número 249.

251 (2) Findo o periodo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um governo signatário que houver depositado o instrumento de ratificação nos termos do número 249, não estará qualificado, em virtude das disposições da presnete Convenção, a votar em nenhuma das sessões do Conselho de Administração, ou nas reuniões dos organismos permanentes da União, ou mesmo em qualquer consulta efetuada por correspondência até que haja depositado o referido instrumento. Excetuando-se o direito de voto, os demais direitos desse Governo permanecerão inalteradas.

352 3. Logo após ter esta Convençao entrado em vigor, de acordo com o artigo 53, todo e qualquer instrumento de ratificação produzirá efeito a partir da data em que houver sido entregue ao Secretário-Geral.

253 4. A falta de ratificação à presente Convenção por um ou vários governos signatários em nada obstará a sua validade perante os governos que a tenham ratificado.

ARTIGO 19

Adesão e Convenção

254 1. O Governo de uma páis que não haja assinado esta Convenção poderá aderir à mesma em qualquer tempo submetendo-se às imposições do artigo 1.

255 2. O instrumento de adesão será enviado ao Secretário-Geral por via diplomática e por intermédio do governo do pais em que a União tem sede. A adesão produzirá efeito a partir da data do seu respectivo deposito, salvo se de outro modo for estipulado. O Secretário-Geral notificará a adesão aos Membros e Membros Associados e enviará a cada um deles uma cópia autêntica do Ato.

ARTIGO 20

Aplicação da Convenção nos países ou territórios cujas relações internacionais são mantidas por Membros da União

256 1. Os Membros da União poderão, em qualquer tempo declarar que esta Convenção é aplicável ao conjunto a uma grupo, ou apenas, a um dos países ou territórios, cujas relações internacionais  sejam por eles asseguradas.

257 2. Qualquer declaração feita em conformidade com o disposto no número 256 será dirigida ao Secretário-Geral, que dela dara ciência aos Membros e Membros Associados.

258 3. As disposições constantes dos números 256 e 257 não são compulsórios em relação aos países, territórios ou grupos de territórios ou grupos de territórios ou grupos de territorios enumeradas no Anexo 1 da presente Convenção.

ARTIGO 21

Aplicação da Convenção aos territórios sob tutela das Nações Unidas

259 As nações Unidas poderão aderir a esta Convenção em nome de um  território ou grupo de territórios confiados à sua administração, em virtude de um acordo de tutela em conformidade com o artigo 75 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 22

Execução da Convenção e dos Regulamentos

260 1. Os Membros e Membros Associados ficam obrigados a impor a observância de todas as disposições desta Convenção e dos regulamentos anexos aos escritórios e às estações de telecomunicações por eles instalados ou explorados e que  prestem serviços internacionais suscetíveis de provocar interferências prejudicais nos serviços de radicocumunicações de outros países salvo no que se relacione com os serviços isentos dessas obrigações em virtude do disposto no artigo 51 da presente Convenção.

261 2. Deverão, além disso, adotar as medidas necessárias para impor a observancia da presente Convenção e dos regulamentos anexos as empresas privadas de exploração por ele autorizadas a estabelecer e explorar telecomunicações, e que assegurem serviços internacionais, ou operem estações suscetiveis de causar interferências prejudiciais aos serviço de radiocomunicações de outros países.

ARTIGO 23

Denúncia da Convenção

262 1. Qualquer Membro ou Membro Associado que haja ratificado a Convenção ou a ela aderido tera direito a denunciá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral por via diplomática, e por intermédio do Governo do país em que tem sede a União. O Secretário-Geral comunicará o fato aos outros Membros e Membros Associados.

263 2. Esta denúncia produzirá efeito após o prazo de uma ano, a contar da data em que a notificação houver sido recebido pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 24

Denúncia da Convenção por países ou territórios cujas relações internacionais são mantidas por Membros da União

264 1. A vigência desta Convenção num país, território ou grupo de territórios poderá, de conformidade com o artigo 20 cessar a qualquer grupo de territórios, for Membros Associado, perderá, ao mesmo tempo tal qualificação.

265 2. As denúncias previstas no parágrafo precedente serão notificadas nas condições fixadas no número 262 e produzirão efeito nas condiçõe previstos no número 263.

ARTIGO 25

Ar-rogão da Convenção anterior

266 A presente Convenção ar-roga e substitui a Convenção Internacional de Telecomunicações de Genebra (1959) nas relações entre os Governos contratantes.

ARTIGO 26

Validade dos regulamentos administrativos vigentes

267 Os regulamentos administrativos referidos no número 203 entrarão em vigor no momento em que for assinada esta Convenção. Serão considerados anexos à presente Convenção e permanecerão válidos, com a ressalva de revisões parciais, que poderão ser parovadas nos termos do número 52, até a data de entrada em vigor de novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentesa, e destinados a substitui-los sob a forma de anexos à presente Convenção.

ARTIGO 27

Relações com o Estados contratantes

268 1. Todos ao Membros e membros Associados reservam para si e para as empresas de exploração privada reconhecidas a faculdade de fixarem condições através das quais é admitida a permuta de telecomunicações com um Estado que não seja parte da presente Convenção.

269 2. Se uma telecomunicação originária de Estado não contratante for aceita por Membro ou Membro Associado deverá ser transmitida e sempre que e mesma utilize os canais de uma Membro ou Membro Associado, ser-lhe-ão aplicadas as disposições compulsórias da Convenção, os regulamrentos, assim como as taxas normais.

ARTIGO 28

Solução das Divergências

270 1. Os Membros e Membros Associados poderão regular suas divergências sobre questões relativas à aplicaçãod a presente Convenção, ou dos regulamentos referidos no artigo 15, por via diplomática, ou mediante procedimento estabelecido através de tatados bilaterais ou multilaterais concluídos entre os mesmos, para a solução de divergências internacionais, ou por qualquer outro método que possam empregar de comum acordo.

271 2. Quando não for empregado um desses meios de soluções, qualquer Membro ou Membro Associado, parte na divergência, poderá recorrer ao arbitamento, definido no Anexo 3, ou no Protocolo Adicional, facultativo, segundo o caso.

CAPÍTULO III

Relações com as Nações Unidas e com os organismos internacionais

ARTIGO 29

Relações com as Nações Unidas

272 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações foram definidas no acordo concluído entre ambas as organizações

273 2. Em conformidade com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de4 exploração das telecomunicações das Nações Unidas gozarão de direitos e serão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos regulamentos administrativos à mesma anexos. Terão em consequências, o direito de assistir em caráter consultivo a todas as conferências da União, assim como às reuniões dos Comites Consultivos Internacionais.

ARTIGO 30

Relações com os Organismos Internacionais

274  A fim de contribuir para a efetivação da completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborara com os organismos internacionais que tenham interesses e atividades conexas.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais Relativas as Telecomunicações

ARTIGO 31

Direito de utilização pelo público do serviço internacional de telecomunicações

275  Os Membros e Membros Associados concedem ao público o dirieto de manter correspondencia por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e garantias seão os mesmos pars todos os usurários em cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

ARTIGO 32

Retenção de Telecomunicações

276 1. Os Membros e Membros Associados reservam-se o direito de reter a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso a segurança do Estado, ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de notificarem imediatamente a estação de origem sobre a retenção, total ou parcial, do telegrama, salvo quando essa notificação possa parecerperigosa à segurança do Estado.

277 2. Os Membros e Membros Associados também se reservam o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa à segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 33

Suspensão de Serviço

278 Todo Membro ou Membro Associado reserva-se-o direito de suspender, por tempo indeterminado, o serviço de telecomunicações internacionais, seja em sua totalidade, seja somente para certas relações ou para determinada espécie de correspondencia sainte, entrante ou em transito, assumindo, porém, a obrigação de comunicar o fato a todos os outros Membros Associados por intermédio do Secretário Geral.

ARTIGO 34

Responsabilidade

279 Os Membros e Membros Associados não aceitarão nenhuma responsabilidade perantes os usuários dos serviços internacionais de telelcomunicações, especialmente no que se referir à reclamações por danos e prejuízos.

ARTIGO 35

Sigilo das telecomunicações

280 1. Os Membros e Membros Associados comprometem-se a tomar todos as providências necessárias compatíveis com o sistema de telecomunicações empregado, no sentido de assegurar o sigila da correspondencia internacional.

281 2. Contudo, reservam-se o direito de submeter essas correspondência às autoridade competentes, a fim de assegurar a aplicação de sua legislação intena ou a execução das convenções internacionais de que sejam parte.

ARTIGO 36

Estabelecimento, exploração e proteção das instalações e das vias de telecomunicações

282 1.  Os Membros e Membros Associados adotarão as medidas convenientes no sentido de estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e as instalações necessárias para assegurar o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.

283 2. Essas vias e instalações deverão ser, na medida do possível exploradas de acordo com os melhores metodos adotados em consequências de  experiência adqurida através da prática e mantidas em bom estado de utilização e ao nível dos progressos científicos e tecnicos.

284 3. Os Membros e Membros Associados garantirão a proteção dessas vias e instalações dentro dos limites da jurisdição de cada um.

285 4. Salvo quando acordos particulares estabeleçam outras condições, os Membros e Membros Associados deverão adotar medidasadequadas para assegurar a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidos nos limites da jurisdiçãod e cada um.

ARTIGO 37

Notificação  das contravenções

286 A fim de facilitar a aplicação do artigo 22 desta Convenção, os Membros e Membros Associados se comprometem a prestar reciprocos esclarecimentos acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos anexos à mesma.

ARTIGO 38

Taxas e franquias

287 As disposições relativas às taxas sobre telecomunicações e aos diversos casod de isenção depagamento das mesmas serão estabelecidas nos regulamentos anexos à presente Convenção.

Artigo 39

Prioridade das Telecomunicações relativas à segurança da vida humana

288 Os serviços internacionais de telecomunicações devem dar prioridade absoluta às telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, assim como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial da Saúde.

ARTIGO 40

Prioridade dos telegramas, das chamadas e das comunicações telefônicas do Estado

289 Ressalvadas as disposições dos artigos 39 e 49 da presente Convenção, os telegramas de Estado gozam do direito de prioridade sobre outros telegramas, sempre que o expedido o solicitar. As chamadas e as conversações telefônicas do Estado poderão, igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, gozar de direito de prioridade sobre as demais chamadas e comunicações telefônicas.

ARTIGO 41

Linguagem Secreta

290 1. Os telegramas de Estado bem como o telegramas de serviço, poderão, em todas as relações, ser redigidos em linguagem secreta.

291 2. Os telegramas particulares em linguagem secreta poderão ser admitidos entre todos os países, com exceção daqueles que hajam préviamente notificado, por intermédio da Secretária Geral, não admitir tal linguagem nessa especie de correspondencia.

292 3. Os Membros e Membros Associados que não admitirem telegramas particulares em linguagem secreta, originários de seus proprios territórios ou a eles endereçados, deverão permitir que os mesmos circulem em transito, salvo no caso de suspensão de serviço, prevista no art. 33 da presente Convenção.

ARTIGO 42

Organização e liquidação de contas

293 1. As administrações dos Membros e Membros Associados e as empresas de exploração privada reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações, deverão entrar em acordo sobre o montante de seus creditos e debitos.

294 2. As contas correspondentes aos debitos e creditos referidos no número 293 serão organizadas de conformidade com as disposições dos regulamentos anexos a presente Convenção, salvo se houver entendimentos particulares entre as partes interessadas.

295 3.  As liquidações de contas internacionais serão consideradas como transações correntes e efetuadas em condordância com as obrigações internacionais correntes dos países interessados quando os Governos houverem concluído acordos nesse sentido. Na ausência de entendimentos de tal especie, ou de acordos particulares, concluídos nas condições previstas no artigo 44 da presente Convenção, as liquidações das contas serão efetuadas de conformidade com as disposições dos regulamentos.

ARTIGO 43

Unidade Monetária

296 A unidade monetária a ser empregada na composição das tarifas empregadas na composição das tarifas de telecomuniçações internacionais e nas orgnazações das contas internacionais será o franco ouro de 100 centimos, com peso de 10/31 de grama e do título de 0,900.

ARTIGO 44

Acordos particulares

297 Os Membros e Membros Associados reservarão para si próprios, para as empresad e exploração privada por eles reconhecidas e para outras empresa de exploração devidamente autorizadas para esse fim, a faculdade de concluir acordos particulares sobre questões de telecomunicações que não interessem a totalidade dos Membros e Membros Associados. Contudo, esses acordos nãod everão contrariar as disposições da presente Convenção ou os regulamentos a ela anexos, em tudo quanto se relacionar com as interferências prejudiciais, que a sua execução possa causar aos serviços de radio-comunicações de outros países.

ARTIGO 45

Conferências, acordos e organizações regionais

298 As Membros e Membros Associados reservarão para si proprios o direito de realizar conferências regionais com o objetivo de solucionar questões de telecomunicações suscetiveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão opor-se à presente Convenção.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais Relativas às Radiocomunicações

ARTIGO 46

Utilização racional do especto das frequencias radioelétricas

299 Os Membros e Membros Associados reconhecem a conveniência de que o número das frequencias e o espaço ao mínio indispensável para garantir de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para essa finalidade serão conveniente a escrupulosa aplicação dos mais recentes aperfeiçoamentos da técnica.

ARTIGO 47

Intercomunicações

300 1. As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço movel srão obrigadas, dentro do limites de suas atribuições normais, à permuta reciproca de rádiocomunicações, sem distinção do sistema radio-eletrico por elas adotado.

301 2. Entretanto,  fim de não entravar o progresso científico, as disposições do número 300 não impedirão o emprego de uma sistema radioeletrico incapaz de comunicação com outros sistemas, desde que essaincapacidade seja devida à natureza específica do mencionado sistema e não o resultado de dispositivos adotados unicamentes  com o objetivo e impedir intercomunicações.

302 1. Não obstante as disposições do número 300, uma estação poderá ser destinada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

ARTIGO 48

Interferências prejudiciais

303 1. Todas as estações, seja qual for a sua finalidade, deverão ser estabelecidas e exploradas de maneira a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou aos serviços  radioeletricos de outros Membros ou Membros Associados, às empresas privadas de exploração reconhecidas, ou  a outras empresas de exploração devidamente autorizadas a manter serviços de radiocomunicações, e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.

304 2. Todo Membro ou Membro Associado obriga-se a exigir das empresas de exploração privadas por ele reconhecidas e de outras empresas de exploração devidamente autorizadas para esse efeito a observancia das prescrições referidas no número 303.

305 3. Além disso, os Membros e Membros Associados reconhecem a conveniência da adoção de medidas praticamente exequiveis visando impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eletricas de qualquer espécie causem interferencias prejudiciais às comunicações ou aos serviços eletricos mencionados no número 303.

ARTIGO 49

Chamadas e mensagens de perigo

306  As estações de radiocomunicações serão obrigadas a receber, com absosuta prioridade, as chamadas e mensagens de perigo, seja qual for a procedência, a respondê-las do mesmo modo e a dar-lhes imediatamente o curso devido.

ARTIGO 50

Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação, falsos ou enganosos

307 Os Membros e Membros Associados obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de perigo, de urgência de segurançaou de identificação, falsos ou enganosos, e a colaborar no sentido de localizar e identificar as estações de seus paises que emitam esses sinais.

ARTIGO 51

Instalação de serviços de defesa nacional

308 1. Os Membros e Membros Associados gozarão de plena liberdade relativamente às instalações radioeletricas militares de suas forças terrestres, navais e aéreas.

309 2. Contudo, essas instalações deverão, tanto quanto possível, observar as disposições regulamentares referentes aos socorros a serem prestados em caso, de perigo, as providências que visem impedir interferências prejudiciais, assim como as prescrições dos regulamentos concernentes aos tipos de emissão e às frequencias a serem utilizadas, de acordo com a natureza dos serviços que assegurem.

310 3. Além disso, quando essas instalações forem utilizadas no serviço de correspondencia pública, ou nos demais serviços regidos pelos regulamentos anexos à presente Convenção, deverão, em geral, ajustar-se às prescrições regulamentares aplicáveis aos mesmos serviços.

CAPÍTULO VI

Definições

ARTIGO 52

Definições

311 Na Presente Convenção, salvo quando resultem contradições no contexto:

a) os termos definidos no Anexo 2 terão os sentido que lhes e atribuído;

312 b) os demais termos definidos nos Regulamentos citados no artigo 15 terão sentido que lhes é atribuido nestes Regulamentos.

CAPÍTULO VII

Disposições final

ARTIGO 53

Data da entrada em vigência da Convenção

313 A presente Convenção entrará em vigor a primeiro de janeiro de mil novecentos e sessetna e sete nos paises territorios ou grupos de tarritórios cujos instrumetnos de ratificação ou adesão hajam sido depositados antes da mesma data.

Em grantia do que, os plenipotenciários respectivos assinam a Convenção em exemplar de cada um dos idiomas ingles, chinês, espanhol, francês e russo, o texto frances e russo, o texto frances fazendo fé em caso de divergência. Este exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, que remeterá uma cópia a cada um dos paises signatários.